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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002093-87.2024.8.16.0093 RecIno Juizado Especial Cível de Ipiranga Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): IZABEL APARECIDA LOPES SANTOS e DOMINGOS CRENILSON DE ALMEIDA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO.PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELOAUTOR. TRT ( TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) QUE FOI REGISTRADA 0 5 (CINCO) MESES APÓS A DATA DA SUPOSTA VISITA. LAUDO SEM ASSINATURA DO PROFISSIONAL QUE O ELABOROU. COMPROMETIMENTO DA CREDIBILIDADE E DA FORÇA PROBANTE DO LAUDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos, este deve ser conhecido. Requer a parte requerida, ora recorrente, a reforma da sentença homologada em mov. 76.1, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, assim consignando em seu dispositivo: “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR a reclamada COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ao pagamento de danos materiais à parte autora no valor total de R$42.160,00, o valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar do evento danoso (23.12.2023) até a citação, e, após, exclusivamente pela Taxa SELIC.”. Em suas razões, sustenta a requerida que houve cerceamento de defesa e que os Juizados Especiais não seriam competentes para o julgamento da presente ação. No mérito, afirma que não houve falha na prestação dos serviços da requerida ou a devida comprovação dos danos alegados. Assim, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes. Em contrapartida, requer a parte autora, ora recorrente, o desprovimento do recurso. Cumpre lembrar que o presente caso se trata de uma típica relação de consumo, uma vezque as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, oqual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiênciado consumidor. Rejeita-se a arguição de cerceamento de defesa e de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da causa. Conforme será exposto na fundamentação a seguir, a realização de visita técnica ou a produção de nova prova pericial não possuem utilidade na resolução da lide, dada a sensibilidade da cultura e da modificação do estado físico das folhas pelo transcurso do tempo. Com relação à preliminar de cerceamento de defesa, assiste razão à recorrente. Extrai-se da sentença que o d. Juizado de origem fundamentou sua decisão em prova oral colhida em autos outros sem que houvesse a sua juntada (art. 371 do CPC) ou a intimação das partes para manifestação (art. 10 do CPC). Colaciona-se o trecho: “Pela experiência na tratativa do assunto, ao ser inquirido em outros autos, um dos prepostos da ré, chamado Paulo Roberto dos Santos, afirmou que na área rural a Copel toma conhecimento sobre interrupções no fornecimento de energia elétrica somente através de ligações telefônicas dos consumidores, salvo quando a ocorrência for severa, ocasião em que o equipamento eletrônico da subestação acusa o fato.”. Desta forma, imperiosa a declaração de parcial nulidade da sentença. Neste contexto, havendo outros elementos que motivaram a decisão prolatada, passa-se à análise do mérito. Narra a parte autora, em inicial, que é produtora de fumo e que, no dia 23.12. 2023,houve falha no fornecimento de energia pela requerida,o que ocasionou a interrupção do processo de secagem das folhas, ensejando a perda da qualidade do fumo e, consequentemente, a queda de seu valor de mercado. Por sua vez, a requerida juntou Relatório de Interrupções e Indicadores de Qualidade de Serviço em mov. 31.4, o qual apresenta registros de suspensão do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora do requerente nos dias indicados em inicial. Neste ponto, resta irrelevante analisar se o período em que foram registradas as interrupções foi exatamente o mesmo ou não que o da inicial, dado que, demonstrada a sua existência, configura-se o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e a prestação dos serviços pela requerida. A respeito, importante lembrar que a responsabilidade da ré pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva, como disposto no Enunciado nº 2 da Primeira Turma Recursal do Paraná: ENUNCIADO Nº 2 –Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações deconsumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada emato omissivo. No intuito de comprovar o dano material, a parte autora colacionou nos autos, laudo técnico feito por um profissional da área (Técnica Agropecuária – CFTA – 10439381924), o qual indica que a interrupção de energia elétrica ensejou na perda da qualidade do fumo (mov. 1.2). Porém, destaca-se que o laudo técnico aponta que a visita técnica foi realizada em 03.01.2024, sendo que o TRT (termo de responsabilidade técnica) foi emitido somente em 13.06.2024 (aproximadamente cinco meses após a suposta data da visita) e indica início dos trabalhos em 01.05.2024, de modo que sua credibilidade e força probante restam comprometidas. Ainda, verifica-se que o r. laudo carece de qualquer assinatura de seu responsável, seja física ou digital. Portanto, considerando a ausência de credibilidade e de força probante do laudo juntado pela parte autora, não há nos autos demonstração mínima do dano sofrido ou de sua extensão, em ofensa ao disposto nos arts. 373, I do CPC e 944 do CC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Desta forma, o afastamento da condenação da requerida em danos materiais é medida que se impõe. A respeito, assim já julgaram as Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A SECAGEM. LAUDO PERICIAL APRESENTADO SEM DATA DE CONFECÇÃO E NEM ESCLARECIMENTO SOBRE OS MÉTODOS DE COLHEITA DOS DADOS. ART (ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) DATADOMAIS DE 04 (QUATRO) MESES APÓS OS FATOS. LAUDO SEM VALOR PROBATÓRIO, AINDA MAIS PELAINEXISTÊNCIA DE NOTAS DO PRODUTOR QUE PERMITA CONFERIR O MÍNIMO DE CREDIBILIDADE AO LAUDO, NOTADAMENTE SOBRE A CLASSE OBTIDA APÓS AO ALEGADO PREJUÍZO E QUANTITATIVO TAMBÉM. TESTEMUNHA QUE APONTOU INCORRETAMENTE A DATA DOS EVENTOS E TEM PARCERIA COM O RECLAMANTE.PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ, POR SI SÓ, DECOMPROVAR E QUANTIFICAR O ALEGADODANO MATERIAL, TAMPOUCO O NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000846- 47.2018.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 18.08.2025) Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes. Sem condenação em sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 25 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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