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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001334-09.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0001334-09.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial Cível de Jacarezinho Agravante(s): GERALDO MILANEZI SOBRINHO Agravado(s): MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Camila Henning Salmoria AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES NÃO ABRANGIDOS PELO ART. 44 DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Incidente de Uniformização de Jurisprudência por ausência de demonstração de divergência entre Turmas Recursais. I.2. Sustenta o agravante, em síntese, que haveria divergência jurisprudencial acerca da caracterização de dano moral em hipóteses de cobrança de serviço não contratado, afirmando ter realizado o cotejo analítico necessário. 2. VOTO Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso interposto. Pleiteia o agravante a reforma da decisão monocrática proferida, sob o argumento de necessidade de uniformização de jurisprudência a fim de se evitar decisões conflitantes sobre o direito a indenização por danos morais nos casos de cobrança indevida por instituição financeira. A decisão proferida indicou que parte Requerente deixou de fazer a prova da divergência e o devido cotejo destes com o acórdão originário, notadamente porque os acórdãos paradigmas apontados referem-se à decisão proferidas por outros tribunais. Com efeito, os precedentes indicados pelo agravante não se prestam a demonstrar divergência nos moldes exigidos, uma vez que provém de outros tribunais ou de órgãos não abrangidos pelo art. 44 da Resolução nº 466/2024, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do incidente. Além disso, não se verifica cotejo analítico adequado, pois o agravante limita-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem demonstrar, de forma precisa e objetiva, a identidade fática e a divergência jurídica específica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Ressalte-se que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência não se presta à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal, hipótese expressamente vedada pelo art. 49, V, da Resolução nº 466/2024. Assim, as alegações do agravante não possuem o condão de modificar o entendimento adotado, motivo pelo qual a decisão proferida não deve ser retratada. Portanto, o recurso deve ser apreciado pelo colegiado. No mérito, o presente agravo deve ser julgado não provido nos exatos termos da ementa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GERALDO MILANEZI SOBRINHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres e Leo Henrique Furtado Araújo. 22 de maio de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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