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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012672-69.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0012672-69.2026.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): SANDRA REGINA SOARES Embargado(s): Município de Londrina/PR e CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 1022 DO CPC. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. ALEGAÇÕES COM O INTUITO DE ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AOS EMBARGOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. Destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. A explanação contida nas razões dos presentes embargos somente deixa a mostra o desejo de se modificar a decisão embargada. No entanto, compulsando-se detidamente os autos, não se verifica existir qualquer vício no julgamento anteriormente proferido. Feito isso, entende-se que o presente embargos de declaração está caracterizado pelo mero inconformismo da parte com o resultado obtido no julgamento do seu pedido. E, nos termos do que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração são cabíveis quando estão presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não sendo possível utilizar esse instrumento recursal com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador". (EDcl no AgRg nos EAREsp 547.187/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 11/03/2019). Relevante pontuar, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1037131 / SP2016/0336337-6, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/11/2017, publicado em 22/11 /2017)". Ainda, no rito dos juizados especiais, são incabíveis embargos de declaração com fins de prequestionamento, conforme enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES). Portanto, ante a inexistência de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, voto no sentido de conhecer deste recurso para, no mérito, rejeitá-lo, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido anteriormente. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANDRA REGINA SOARES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 03 de julho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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