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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000365-50.2026.8.16.0122 Embargos de Declaração Cível n. 0000365-50.2026.8.16.0122 ED Juizado Especial Cível de Ortigueira Embargante(s): Jorja Aparecida da Silva Proença Embargado(s): BANCO AGIBANK S.A Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. QUEIXA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM RAZÃO DE ANÁLISE EQUIVOCADA DO MÉRITO E DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL PARA TAL FINALIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO TORNA A DECISÃO COLEGIADA EIVADA DE VÍCIO. EMBARGO QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORJA APARECIDA DA SILVA PROENÇA (evento 1.1) contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos n. 561- 54.2025.8.16.0122 proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado, reformando a sentença e julgando improcedente a demanda. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a necessidade de oposição dos embargos para fins de prequestionamento, já que o v. Acórdão embargado teria afrontado os artigos 6 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil e o artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Além disso, defende a ocorrência de contradição porque sentença havia reconhecido a insuficiência da prova produzida para demonstrar o consentimento da embargante e o Acórdão reformou esse entendimento, limitando-se a afirmar a validade da contratação, sem explicitar, de forma técnica e fundamentada, quais elementos passaram a sustentar certeza jurídica quanto à autenticidade do negócio jurídico. Ademais, argumenta que a contratação atribuída à embargante teria sido realizada integralmente por meio digital, com utilização de biometria facial como mecanismo de autenticação, mas que esse método de autenticação não se equipara à assinatura física tradicional, dependendo de comprovação de que o sistema empregado operou de forma segura, sem falhas e com capacidade efetiva de identificar, de modo inequívoco, a pessoa que praticou o ato contratual. Defende que não se verifica na decisão recorrida análise detalhada sobre a suficiência da prova apresentada pela instituição financeira, tampouco esclarecimento sobre quais deles possuíam aptidão para afastar a alegação de inexistência de consentimento, assim como não há compatibilização clara da conclusão adotada com o regime protetivo do consumidor, o que reforça a existência de omissão relevante e de deficiência na fundamentação do julgado. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, as alegações formuladas pela embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. De plano, cabe salientar que não se admite em sede de Juizados Especiais a oposição de embargos declaratórios com o intuito de prequestionamento de matérias passíveis de análise por instâncias extraordinárias. É o que dispõe o enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Em reforço, a posição acima é acolhida de maneira pacífica por esta Turma Recursal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE ADUZ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE NÃO SE VERIFICAM. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO EMBARGADO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001731-64.2019.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 05.07.2021)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0029541-39.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 28.06.2021)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.025 DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001876-71.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.05.2021)." De todo modo, houve manifestação expressa e fundamentada, em detida análise dos elementos dos autos e com base na legislação aplicável, sobre as razões pelas quais se concluiu pela regularidade da contratação, precipuamente pontuando- se que o valor de R$17.453,02 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e dois centavos) foi creditado na conta da reclamante. Confira- se (evento 14.1, páginas 02 e 03): Nesse contexto, não há qualquer dificuldade em compreender que o reconhecimento da idoneidade da contratação não decorreu exclusivamente da contratação via biometria facial, mas também do preenchimento escorreito dos dados pessoais da reclamante, apresentação de documentos pessoais no momento da contratação, a falta de questionamento célere do empréstimo na via extrajudicial e, principalmente, a disponibilização dos valores à consumidora. Lembre-se que os vícios aptos a embasar os embargos de declaração devem ser verificados na própria decisão ou sentença, não se entendendo por omissa, obscura ou contraditória a decisão com conclusão diversa da pretendida pela parte. Como se vê, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, cuidando-se, em verdade, de mera difusãodo inconformismo com o posicionamento sedimentado, papel que não cabe aos embargos em fazê-lo. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Jorja Aparecida da Silva Proença, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 08 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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