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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001337-61.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0001337-61.2026.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Agravante: JANDIRA DA SILVA ANDRIOTI Agravados: ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PRESCRITO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO DETALHADO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO USO DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS PELO SUS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. A autora Jandira da Silva Andrioti é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F33), enfermidade que requer tratamento contínuo com os fármacos prescritos, “Desvenlafaxina 100 mg” e “Bupropiona 150 mg”, os quais não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde para essa indicação terapêutica, sendo este último disponibilizado apenas para o tratamento do tabagismo. Da análise dos laudos médicos apresentados (movs. 1.6 e 1.7 dos autos principais), verifica-se que, embora haja indicação de que a paciente realizou tratamento com alternativas fornecidas pela rede pública, com relato de eficácia limitada em razão de melhora apenas parcial, e conste prescrição de Sertralina, não há comprovação nos autos dos medicamentos efetivamente utilizados, tampouco do esgotamento das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Essas informações são corroboradas pelo parecer técnico do NATJUS (mov. 15.1), que concluiu desfavoravelmente ao fornecimento dos fármacos, especialmente diante da ausência de comprovação de tentativa prévia das opções terapêuticas disponíveis no SUS, bem como, de urgência apta a justificar o deferimento do pedido em sede de tutela provisória. Nesse contexto, registra-se que a autora também não atendeu aos requisitos fixados no Tema nº 6 do STF[1], notadamente no que se refere à demonstração da impossibilidade de substituição do fármaco por outro constante nas listas do SUS, bem como à comprovação de sua imprescindibilidade. Por fim, não restou demonstrado que o quadro clínico da paciente se enquadre como urgente ou exija prioridade médica. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos para a antecipação da tutela e da possibilidade de complementação probatória, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a revogação dos efeitos da decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo no mov. 8.1 destes autos. Diante do insucesso recursal, condeno a agravante ao pagamento de custas (ex lege), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, concedida anteriormente (mov. 8.1) e ora confirmada.Honorários advocatícios incabíveis. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JANDIRA DA SILVA ANDRIOTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Rafaela Zarpelon. 31 de julho de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator [1]De acordo com a Súmula 61, a análise judicial para o fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS deve observar os critérios materiais, objetivos e cumulativos definidos no Tema 6 da Repercussão Geral pelo STF, quais sejam: (...) (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
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