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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. TEMA 60 DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em que os Recorrentes alegam que fazem jus à indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser determinada a suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva que versa sobre o mesmo tema.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ajuizada ação coletiva, as ações individuais devem ser suspensas até o julgamento da ação coletiva.4. A decisão de não suspender o processo configura ilegalidade, uma vez que se trata de aplicação de precedente de observância obrigatória.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: Ajuizada ação coletiva sobre tema que gera processos individuais, deve haver a suspensão das ações individuais até o julgamento da ação coletiva correspondente.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017283-84.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017283-84.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0017283-84.2025.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): FABIANA DAS NEVES CHAGAS e FAUSTO RODRIGO FERREIRA Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR e AGEPAR - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. TEMA 60 DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em que os Recorrentes alegam que fazem jus à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser determinada a suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva que versa sobre o mesmo tema. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ajuizada ação coletiva, as ações individuais devem ser suspensas até o julgamento da ação coletiva. 4. A decisão de não suspender o processo configura ilegalidade, uma vez que se trata de aplicação de precedente de observância obrigatória. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Ajuizada ação coletiva sobre tema que gera processos individuais, deve haver a suspensão das ações individuais até o julgamento da ação coletiva correspondente. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Os Recorrentes sustentam que fazem jus à indenização por danos morais. Todavia, o recurso não pode ser conhecido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.110.549/RS, em sede de recurso repetitivo, Tema 60, fixou a seguinte tese jurídica: Ajuizada ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (STJ. REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009) Assim, uma vez que seja identificado pelo Juízo a existência de ação coletiva atinente a lide tratada em processos multitudinários, deve ser determinada a suspensão das ações individuais até o julgamento do processo coletivo. No caso em tela, não foi determinada a suspensão do feito em razão da existência da ação coletiva proposta pela APDC, versando sobre o mesmo tema. Desse modo, há ilegalidade, pois se trata de aplicação de precedente de observância obrigatória conforme disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Inclusive, trata-se de entendimento pacificado nesta 6ª Turma Recursal, que já decidiu sobre casos idênticos ao ora analisado, a saber: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGÁ. PLEITO INICIAL DE REVISÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 60 DO STJ. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002364-84.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 02.12.2023) MANDADO DE SEGURANÇA. ação para revisão de progressão funcional. município de Maringá/PR. decisão que determinou a suspensão da ação considerando a existência de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá. Tema Repetitivo 60 do STJ. necessidade de suspensão do feito. inexistência de ILEGALIDADE DO ATO COATOR e DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM denegada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002629-86.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 27.10.2023) MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 60 DO COLENDO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000314- 85.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 25.08.2023) Diante do exposto, deve ser anulada a sentença recorrida com a determinação de que o processo permaneça suspenso em primeiro grau até final julgamento da ação coletiva n. 0011918- 49.2025.8.16.0019. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, conforme art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANA DAS NEVES CHAGAS, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de FAUSTO RODRIGO FERREIRA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator com ressalva), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 16 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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