SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017283-84.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. TEMA 60 DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em que os Recorrentes alegam que fazem jus à indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser determinada a suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva que versa sobre o mesmo tema.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ajuizada ação coletiva, as ações individuais devem ser suspensas até o julgamento da ação coletiva.4. A decisão de não suspender o processo configura ilegalidade, uma vez que se trata de aplicação de precedente de observância obrigatória.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: Ajuizada ação coletiva sobre tema que gera processos individuais, deve haver a suspensão das ações individuais até o julgamento da ação coletiva correspondente.