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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001093-49.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0001093-49.2025.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): BRUNA CASTALDELLI GRANDIS Recorrido(s): DANILO PEREIRA DE SOUZA MIAZAKI Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR (ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE INSALUBRIDADE DO IMÓVEL E INFILTRAÇÕES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE ABALO CONCRETO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da análise dos documentos acostados (seqs. n°s 12.2/ 12.12 e 14.2 – autos recursais), não há elementos concretos que se contraponham a alegação de hipossuficiência. Em sede de análise definitiva de admissibilidade recursal, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação ajuizada por Danilo Pereira de Souza Miazaki, em face de Bruna Castaldelli Grandis e João Luiz de Amorim dos Santos. O requerente alega que firmou contrato de locação residencial com a primeira requerida, figurando o segundo como fiador, com vigência iniciada em 01/06/2022. Sustenta que a locatária desocupou o imóvel em 10/10/2023, deixando pendente o pagamento do aluguel referente ao período de 10/09/2023 a 10/10/2023, bem como da multa contratual correspondente. Aduz, ainda, a existência de débitos relacionados a contas de consumo e reparos no imóvel, assim como indenização pelo período em que não pôde relocar o bem. Diante disso, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia total de R$ 19.326,96 (dezenove mil, trezentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), compreendendo alugueres, multa contratual, despesas e indenização (seq. nº 1.1 – autos principais). Em contestação, os requeridos sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do fiador. No mérito, defendem que não há débitos de aluguel, afirmando que os pagamentos eram realizados de forma antecipada, inclusive o último período cobrado. Alegam, ainda, que o imóvel apresentava infiltrações e problemas estruturais desde o início da locação, o que teria ocasionado aumento no consumo de água e inviabilizado sua plena habitação, razão pela qual afirma ser indevida qualquer cobrança por reparos ou contas de consumo. Formulam pedido contraposto, pleiteando o reconhecimento de rescisão contratual por insalubridade do imóvel, aplicação de multa contratual em favor da locatária, indenização por danos morais, bem como condenação do requerente por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados (seq. nº 22.1 – autos principais). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, no que se refere às pretensões relativas aos reparos no imóvel e aos débitos de consumo de água, ante a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento do aluguel referente ao período de 10/09/2023 a 10/10/2023, no valor de R$ 902,73 (novecentos e dois reais e setenta e três centavos), bem como ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento), no montante de R$ 90,27 (noventa reais e vinte e sete centavos), afastando, contudo, a cobrança de despesas de energia elétrica posteriores à desocupação do imóvel. Por fim, julgou improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais e afastou a alegação de litigância de má-fé (seq. nº 47.1 – autos principais). Sustenta a recorrente/requerida Bruna Castaldelli Grandis, a necessidade de reforma integral da sentença, alegando que inexiste débito de aluguel, porquanto os pagamentos eram realizados de forma antecipada, inclusive em relação ao período cobrado. Defende ainda, que a controvérsia acerca das infiltrações e da insalubridade do imóvel prescindiria de prova pericial, sendo possível seu exame no âmbito do Juizado Especial Cível, razão pela qual requer o reconhecimento da rescisão contratual por culpa do locador, a aplicação de multa contratual a seu favor, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à devolução em dobro dos valores cobrados e ao reconhecimento da litigância de má-fé (seq. nº 97.1 – autos principais). Desta forma, como não houve insurgência recursal do requerente quanto aos reparos no imóvel e aos débitos de consumo de água, tais pontos não serão objeto de análise nesta instância recursal, devendo ser mantida a improcedência consignada na sentença. Assim, a controvérsia recursal restringe-se em averiguar se subsiste a condenação ao pagamento do aluguel e da multa contratual referentes ao período de 10/09/2023 a 10/10 /2023, bem como se seria possível o exame, no rito dos Juizados Especiais, das alegações relativas à insalubridade do imóvel, à rescisão contratual motivada, à indenização por danos morais e à aplicação da litigância de má-fé e devolução em dobro. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à recorrente/requerida. No caso, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de locação pelo período de 01 /06/2022 a 31/05/2023, sendo a recorrente/requerida na condição de locatária e o requerido como locador. O valor do aluguel foi fixado em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, conforme contrato juntado pelas partes (seqs. nºs 1.6, 1.15 e 22.6 – autos principais). Segundo alega o requerente, a requerida deixou as chaves do imóvel na mesa da imobiliária Lelo, sem assinar o termo de entrega, na data de 10/10/2023, bem como deixou de realizar os reparos que entende serem de sua responsabilidade, conforme imagens juntadas aos autos (seqs. nºs 1.35/1.65 – autos principais). Sustenta, ainda, o inadimplemento do aluguel referente ao período de 10/09/2023 a 10/10/2023, no valor de R$ 902,73 (novecentos e dois reais e setenta e três centavos), apresentado relatório de débitos (seq. nº 29.4 – autos principais). Diante dessa situação, afirma ter encaminhado notificação extrajudicial requerendo os pagamentos que entendia devidos, incluindo a multa prevista na cláusula 3ª, § 4º, referente ao inadimplemento, no valor de R$ 90,27 (noventa reais e vinte e sete centavos) (seqs. nºs 1.16/1. 18 – autos principais). Ressalte-se ainda, que, quanto aos débitos de manutenção, o requerente juntou aos autos fotografias do imóvel, utilizadas para apuração dos reparos necessários à restituição do estado inicial (seqs. nºs 1.35/1.65 – autos principais), bem como comprovantes dos serviços realizados (seqs. nºs 1.66/1.75 – autos principais). Por outro lado, a requerida sustenta que houve o pagamento antecipado do primeiro aluguel para ingresso no imóvel, afirmando que os alugueis eram quitados de forma adiantada, conforme previsto na cláusula 3ª, § 1º, a qual dispõe que “(...) com primeiro pagamento e reconhecimento das assinaturas em cartório até 31 de maio de 2022, antes da posse e entrada, prevista para 1º de junho de 2022”. Alega, ainda, que a imobiliária deveria emitir boletos com vencimento para o mês vincendo, e não referentes ao mês anterior, razão pela qual o último aluguel devido seria o com vencimento em setembro/2023, e não o indicado pelo reclamante (período de 10/09/2023 a 10/10/2023). Sustenta que referido valor já teria sido quitado em 08 de setembro de 2023, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (seq. nº 22.8, p.03 – autos principais). Ademais, a requerida sustenta que o imóvel apresentava diversas infiltrações, conforme evidenciado nas próprias fotos juntadas pelo requerente (seqs. nºs 1.35/1.65), o que, segundo afirma, configuraria descumprimento contratual por parte do locador. Argumenta que o imóvel não foi entregue em condições de uso para a finalidade a que se destina, em afronta à cláusula 11ª, I, do contrato (seqs. nºs 1.6, 1.15 e 22.6 – autos principais), bem como ao artigo 22, inciso I, da Lei do Inquilinato. Diante disso, defende que a rescisão contratual teria ocorrido por motivo justificável, razão pela qual entende cabível a incidência da cláusula penal (cláusula 31º) prevista no contrato (seqs. nºs 1.6, 1.15 e 22.6 – autos principais), no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), correspondente a três aluguéis. Para corroborar suas alegações, a recorrente/requerida afirma que os problemas estariam presentes desde o início da locação, juntando aos autos trocas de mensagens que, em síntese, tratam da titularidade da conta de água e de comunicações acerca de possíveis vazamentos, nas quais o reclamante teria informado que seriam tomadas providências, como o envio de encanador para averiguação, mas que achava estranho pois nunca teve problemas a este respeito (seq. nº 22.7 – autos principais). Ressalta-se que, quanto às conversas, o requerente sustenta que, durante a locação, a parte requerida não apresentou qualquer reclamação, bem como que os prints não contêm identificação de número telefônico ou das pessoas envolvidas, podendo, inclusive, tratar-se de terceiros estranhos ao processo. Ao final, foram juntados aos autos, pelo requerente, documentos que indicam que a requerida não participou da vistoria final quando da desocupação do imóvel (seqs. nºs 29.2/29.7 – autos principais). Tal circunstância foi utilizada pela requerida para sustentar que também não houve vistoria inicial, razão pela qual não poderiam ser exigidos valores a título de reparos. Pois bem. Com relação ao pagamento do aluguel e multa, embora a recorrente/requerida sustente que os aluguéis eram quitados de forma antecipada, com fundamento na cláusula 3ª, §1º, do contrato, observa-se que não houve nos autos a comprovação específica do pagamento do período ora discutido. O comprovante apresentado (seq. nº 22.8, p.03 – autos principais) não individualiza, de forma clara e inequívoca, a quitação do aluguel correspondente à competência de 10/09/2023 a 10/10/2023, limitando-se a indicar a data do pagamento, qual seja 08/09/2023, sem permitir a identificação do período locatício a que se refere. Cumpre salientar que, sendo a alegação da recorrente/requerida no sentido de que os pagamentos eram realizados de forma antecipada, competia a ela demonstrar, por meio de documentação idônea, a quitação integral dos alugueres de todo o período contratual, uma vez que o recorrido/requerente cumpriu o seu dever, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme relatório de débitos (seq. nº 29.4 – autos principais). Tal comprovação poderia ser realizada, por exemplo, mediante a juntada da totalidade dos comprovantes de pagamento correspondentes aos meses efetivamente ocupados do imóvel, o que permitiria aferir, de forma objetiva, se houve ou não o pagamento completo de todos os aluguéis devidos. Todavia, a simples indicação da data de um pagamento isolado, desacompanhada da vinculação à respectiva competência, não se mostra suficiente para afastar a inadimplência reconhecida. Destaca-se, portanto, que o ônus da prova do pagamento compete ao devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir a quitação do débito quando ausente demonstração documental clara e específica acerca da extinção da obrigação. Consequentemente, correta a condenação ao pagamento do aluguel no valor de R$ 902,73 (novecentos e dois reais e setenta e três centavos), bem como da multa contratual prevista na cláusula 3ª, § 4º, fixada em 10% sobre o débito, no montante de R$ 90,27 (noventa reais e vinte e sete centavos), uma vez devidamente caracterizado o atraso no adimplemento da obrigação locatícia. Quanto ao pedido contraposto, observa-se que a recorrente/requerida sustentou que os problemas estariam presentes desde o início da locação, amparando-se em fotografias e trocas de mensagens juntadas pelo próprio reclamante (seqs. nºs 1.35/1.65 e 22.7 – autos principais). Todavia, a apuração da origem das infiltrações, da responsabilidade por eventuais vícios estruturais e de seus reflexos contratuais demanda análise técnica especializada, mediante prova pericial, notadamente para aferir se tais condições efetivamente inviabilizaram o uso do imóvel para a finalidade a que se destina. Com efeito, a suposta constatação da existência de infiltrações, ainda que acompanhada de indícios de ciência do locador, não autoriza, automaticamente, a conclusão quanto à sua origem, gravidade, extensão ou eventual imputação de responsabilidade contratual, tampouco à configuração de insalubridade apta a justificar a rescisão motivada do contrato. Registre-se ainda, que inexistiu vistoria inicial apta a demonstrar o estado do imóvel quando da entrega das chaves à locatária, circunstância que inviabiliza a verificação objetiva acerca da preexistência ou não dos alegados vícios. Assim, a ausência de elementos técnicos que permitam distinguir danos estruturais de eventuais problemas decorrentes do uso do imóvel impede a formação de juízo seguro quanto à responsabilidade de qualquer das partes. Entendimento este que já foi aplicado por esta Turma Recursal em casos análogos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. LAUDO APRESENTADO NA INICIAL INCONCLUSIVO E SEM ASSINATURA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR PROFISSIONAL DA ÁREA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II DA LEI Nº 9.099/95). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001942-18.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 02.03.2026) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002224- 75.2022.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 17.11.2025) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO EM IMÓVEL. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTO DA ORIGEM DOS SUPOSTOS DANOS, ENVOLVENDO QUESTÕES TÉCNICAS. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0062044-80.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 21.09.2020) Dessa forma, correta a sentença de improcedência quanto aos pedidos relacionados à rescisão contratual por insalubridade, à aplicação da cláusula penal. Ademais, ressalte-se que tal inviabilidade não prejudicou apenas a tese da recorrente/requerida, mas também alcançou as pretensões do próprio reclamante relativas à cobrança de valores decorrentes de reparos e encargos cuja origem igualmente demandaria prova técnica. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Por conseguinte, não se verifica nos autos a comprovação de ato ilícito praticado pelo recorrido, tampouco de abalo concreto aos direitos da personalidade da recorrente, de modo que deve ser afastado tal pedido. Outrossim, afasta-se a alegada litigância de má-fé, pois nos termos dos artigos 79 e 80, do Código de Processo Civil, a condenação por má-fé processual exige a demonstração de conduta dolosa, caracterizada pela alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilegal ou atuação temerária. No caso concreto, não se verifica qualquer elemento apto a evidenciar comportamento desleal por parte do recorrido /requerente, que exerceu regularmente o direito de ação para pleitear valores que entendia devidos, inexistindo prova de dolo, razão pela qual correta a rejeição da pretensão. De igual modo, não é cabível a devolução em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil. A aplicação da referida penalidade pressupõe a cobrança judicial de dívida integralmente paga, aliada à atuação dolosa do credor. No presente caso, além de não ter sido comprovada a quitação total da obrigação, houve reconhecimento judicial de inadimplemento parcial, o que, por si só, afasta a incidência do referido dispositivo legal, inexistindo respaldo jurídico para a repetição em dobro pretendida. Diante do exposto, a r. sentença não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, nos termos do artigo 46, da Lei nº. 9.099/95. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual 18.413/14. Contudo, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNA CASTALDELLI GRANDIS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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