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RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CREDITAMENTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE MINÉRIOS. ÓLEO DIESEL, LUBRIFICANTES, ADITIVO ARLA-32 E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE BRITADORES. INSUMOS QUE, POR RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PRÓPRIA AUTORA, NÃO SE INCORPORAM FISICAMENTE AO PRODUTO FINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. REGIME CONSTITUCIONAL DO CRÉDITO FÍSICO. RE 689.001 AGR/STF E RE 704.815/SC/STF. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 33, I, DA LC Nº 87/1996 QUANTO A BENS DE USO E CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO ARE 1519617 AGR-SEGUNDO, QUE NÃO REVOGA O PRECEDENTE DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO RESP Nº 1.221.170/PR (PIS/COFINS) E DO RESP Nº 1.201.635/MG (TELECOMUNICAÇÕES). VEDAÇÃO DO ART. 108, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FATO INCONTROVERSO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TJPR (0002751-81.2023.8.16.0179). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, formulados em ação declaratória c/c repetição de indébito, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS incidente sobre a aquisição de óleo diesel, lubrificantes, aditivo ARLA-32 e peças de reposição dos britadores, utilizados na atividade de extração e beneficiamento de minérios, com a consequente repetição do indébito relativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os produtos intermediários adquiridos pela autora — que reconhecidamente não se incorporam fisicamente ao produto final — geram direito ao creditamento de ICMS, à luz do regime constitucional do imposto e da disciplina da LC nº 87/1996; (ii) o ARE 1519617 AgR-segundo teria neutralizado o precedente de mérito firmado pelo STF no RE 689.001 AgR; (iii) os precedentes do STJ nos REsp nº 1.201.635/MG e REsp nº 1.221.170/PR são aplicáveis, por analogia, à hipótese dos autos; e (iv) a ausência de prova pericial autoriza a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal adotou, em relação ao ICMS, o regime do crédito físico e não do crédito financeiro (STF, RE 704.815/SC). A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não se integram fisicamente ao produto final não gera direito ao crédito de ICMS (STF, RE 689.001 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06/02/2018). 4. O ARE 1519617 AgR-segundo (Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07/04/2025) não revoga tampouco supera o RE 689.001 AgR: aquele reconheceu, no caso concreto, a natureza infraconstitucional e fático-probatória da controvérsia para fins de admissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), sem afastar a tese constitucional já assentada pela Suprema Corte. 5. Os precedentes do STJ invocados no recurso não se ajustam à hipótese: o REsp nº 1.201.635/MG funda-se em base normativa específica (Decreto Federal nº 640/1962, que equipara os serviços de telecomunicações à indústria básica), inexistente na atividade minerária; o REsp nº 1.221.170/PR delimita expressamente o conceito de insumo "para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS", tributos regidos por regime jurídico próprio e inconfundível com o do ICMS, sendo vedada a analogia por força do art. 108, § 1º, do CTN. 6. Solução direta e objetiva decorre do art. 33, I, da LC nº 87/1996, que somente autoriza o crédito relativo a mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabilecimento a partir de 1º/01/2033, prazo diversas vezes postergado pelo legislador complementar. Diesel, lubrificantes, aditivos e peças de reposição de maquinário que se desgastam progressivamente sem integração física ao produto final enquadram-se nessa categoria.7. A controvérsia é essencialmente jurídica: a própria autora reconhece, em petição inicial e em razões recursais, que os insumos "não se incorporam fisicamente ao produto final", o que constitui fato relevante para o deslinde da causa e afasta a necessidade de dilação probatória. 8. O entendimento adotado na sentença converge com a jurisprudência atual do TJPR (1ª Câmara Cível, ap. cível nº 0002751-81.2023.8.16.0179, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 07/07/2025).IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aquisição de produtos intermediários utilizados no processo de industrialização que, embora consumidos ao longo da produção, não se incorporam fisicamente ao produto final, não gera direito ao creditamento de ICMS por força do regime constitucional do crédito físico (RE 689.001 AgR/STF; RE 704.815/SC/STF) e da vedação expressa do art. 33, I, da LC nº 87/1996.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006278-18.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.09.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006278-18.2022.8.16.0004 Recurso Inominado Cível n° 0006278-18.2022.8.16.0004 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): SHAMANTTA COSTA & CIA LTDA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CREDITAMENTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE MINÉRIOS. ÓLEO DIESEL, LUBRIFICANTES, ADITIVO ARLA-32 E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE BRITADORES. INSUMOS QUE, POR RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PRÓPRIA AUTORA, NÃO SE INCORPORAM FISICAMENTE AO PRODUTO FINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. REGIME CONSTITUCIONAL DO CRÉDITO FÍSICO. RE 689.001 AGR/STF E RE 704.815/SC/STF. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 33, I, DA LC Nº 87/1996 QUANTO A BENS DE USO E CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO ARE 1519617 AGR-SEGUNDO, QUE NÃO REVOGA O PRECEDENTE DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO RESP Nº 1.221.170/PR (PIS/COFINS) E DO RESP Nº 1.201.635/MG (TELECOMUNICAÇÕES). VEDAÇÃO DO ART. 108, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FATO INCONTROVERSO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TJPR (0002751-81.2023.8.16.0179). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, formulados em ação declaratória c/c repetição de indébito, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS incidente sobre a aquisição de óleo diesel, lubrificantes, aditivo ARLA-32 e peças de reposição dos britadores, utilizados na atividade de extração e beneficiamento de minérios, com a consequente repetição do indébito relativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os produtos intermediários adquiridos pela autora — que reconhecidamente não se incorporam fisicamente ao produto final — geram direito ao creditamento de ICMS, à luz do regime constitucional do imposto e da disciplina da LC nº 87/1996; (ii) o ARE 1519617 AgR-segundo teria neutralizado o precedente de mérito firmado pelo STF no RE 689.001 AgR; (iii) os precedentes do STJ nos REsp nº 1.201.635/MG e REsp nº 1.221.170/PR são aplicáveis, por analogia, à hipótese dos autos; e (iv) a ausência de prova pericial autoriza a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal adotou, em relação ao ICMS, o regime do crédito físico e não do crédito financeiro (STF, RE 704.815/SC). A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não se integram fisicamente ao produto final não gera direito ao crédito de ICMS (STF, RE 689.001 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06/02/2018). 4. O ARE 1519617 AgR-segundo (Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07/04/2025) não revoga tampouco supera o RE 689.001 AgR: aquele reconheceu, no caso concreto, a natureza infraconstitucional e fático-probatória da controvérsia para fins de admissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), sem afastar a tese constitucional já assentada pela Suprema Corte. 5. Os precedentes do STJ invocados no recurso não se ajustam à hipótese: o REsp nº 1.201.635/MG funda-se em base normativa específica (Decreto Federal nº 640/1962, que equipara os serviços de telecomunicações à indústria básica), inexistente na atividade minerária; o REsp nº 1.221.170/PR delimita expressamente o conceito de insumo "para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS", tributos regidos por regime jurídico próprio e inconfundível com o do ICMS, sendo vedada a analogia por força do art. 108, § 1º, do CTN. 6. Solução direta e objetiva decorre do art. 33, I, da LC nº 87/1996, que somente autoriza o crédito relativo a mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabilecimento a partir de 1º/01/2033, prazo diversas vezes postergado pelo legislador complementar. Diesel, lubrificantes, aditivos e peças de reposição de maquinário que se desgastam progressivamente sem integração física ao produto final enquadram-se nessa categoria. 7. A controvérsia é essencialmente jurídica: a própria autora reconhece, em petição inicial e em razões recursais, que os insumos "não se incorporam fisicamente ao produto final", o que constitui fato relevante para o deslinde da causa e afasta a necessidade de dilação probatória. 8. O entendimento adotado na sentença converge com a jurisprudência atual do TJPR (1ª Câmara Cível, ap. cível nº 0002751-81.2023.8.16.0179, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 07/07/2025). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A aquisição de produtos intermediários utilizados no processo de industrialização que, embora consumidos ao longo da produção, não se incorporam fisicamente ao produto final, não gera direito ao creditamento de ICMS por força do regime constitucional do crédito físico (RE 689.001 AgR/STF; RE 704.815/SC/STF) e da vedação expressa do art. 33, I, da LC nº 87/1996. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por SHAMANTTA COSTA & CIA LTDA. em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual a autora, empresa dedicada à extração, beneficiamento e comercialização de minérios, pretende o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS incidente sobre a aquisição de quatro categorias de produtos utilizados em sua atividade — (i) óleo diesel destinado a veículos de transporte interno e a maquinário de trituração e beneficiamento; (ii) lubrificantes empregados em veículos e máquinas industriais; (iii) aditivo ARLA-32, necessário ao funcionamento de veículos a diesel; e (iv) peças de reposição das mandíbulas dos britadores —, com a consequente restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento. A própria autora reconhece, tanto na exordial quanto nas razões recursais, que tais produtos, embora imprescindíveis à sua cadeia produtiva, não se incorporam fisicamente ao produto final. O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, filiando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à adoção do regime do crédito físico e à impossibilidade de creditamento de ICMS sobre bens intermediários que não integrem materialmente o produto final. Insurge-se a autora sustentando, em síntese, quatro linhas argumentativas que passa-se a enfrentar individualmente. A respeito da suposta natureza estritamente infraconstitucional da controvérsia e alegada superação do RE 689.001 AgR pelo ARE 1519617 AgR-segundo, sustenta a recorrente que o próprio Supremo Tribunal Federal teria reconhecido, no ARE 1519617 AgR-segundo (Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07/04/2025), a natureza infraconstitucional do debate sobre creditamento de ICMS de bens intermediários, o que retiraria da r. sentença o suporte constitucional invocado. A tese, contudo, não se sustenta diante de exame minimamente atento dos dois julgados. No RE 689.001 AgR (Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06/02/2018), a Suprema Corte examinou o mérito da controvérsia e fixou orientação expressa no sentido de que "a aquisição de produtos intermediários, sujeitos ao regime de crédito físico, aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS", assentando, ainda, que "o princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências, sendo que as minúcias desse sistema e o contencioso que daí se origina repousam na esfera da legalidade". Trata-se, pois, de precedente de mérito, no qual a Corte definiu o alcance do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, reafirmando a opção do constituinte pelo modelo do crédito físico — orientação, aliás, ratificada no RE 704.815/SC. O ARE 1519617 AgR-segundo, por sua vez, foi inadmitido com fundamento na Súmula 279 /STF, porquanto o acórdão então recorrido havia decidido a causa a partir do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, sem afastar norma infraconstitucional com base em fundamento constitucional, hipótese que atrai a incidência da referida súmula e impede o reexame extraordinário. Não há, portanto, superação, revogação ou mesmo relativização do RE 689.001 AgR: são situações processuais e substantivas inteiramente distintas. Reconhecer que, em determinado caso concreto, a discussão travada nas instâncias ordinárias transitou pela LC nº 87/1996 e pela apreciação da prova — impedindo o cabimento do RE — não equivale a afirmar que a Constituição não tenha tomado partido sobre o regime de creditamento do ICMS. O primeiro argumento, portanto, não prospera. No que se refere a aplicação, por analogia, do critério da essencialidade firmado no REsp nº 1.221.170/PR, argumenta a recorrente que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.221.170/PR (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22/02/2018), consagrou o critério da essencialidade ou relevância para a definição de insumo, o qual, transposto para o ICMS, autorizaria o creditamento pretendido. A pretensão, com todo o respeito, não encontra amparo no ordenamento. O próprio dispositivo do repetitivo é expresso ao delimitar seu alcance: as teses fixadas ali dizem respeito, textualmente, "para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS", regidas pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, cuja sistemática de não-cumulatividade possui base constitucional e disciplina infraconstitucional próprias, absolutamente distintas do regime do ICMS, cuja não-cumulatividade é regulada pela LC nº 87/1996 — que traz, inclusive, disciplina específica e restritiva quanto aos bens de uso e consumo. A transposição pretendida, além de descontextualizada, colide com o art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional, segundo o qual "o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei". Se a analogia não pode ampliar a obrigação tributária, tampouco pode ser utilizada para ampliar hipótese de creditamento não contemplada pelo legislador complementar, contornando, por via oblíqua, a opção normativa expressa. Não bastasse, o próprio Supremo Tribunal Federal, no já citado RE 689.001 AgR, assentou que as minúcias do regime de não-cumulatividade do ICMS pertencem ao plano da legalidade — e, nesse plano, a legalidade a incidir sobre a espécie é a da LC nº 87/1996, e não a das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O segundo argumento também não prospera. Quanto à aplicação do REsp nº 1.201.635/MG (energia elétrica em telecomunicações), sustenta a Recorrente que o STJ, no REsp nº 1.201.635/MG (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/06/2013), reconheceu o direito ao creditamento de ICMS sobre insumo essencial ao processo produtivo, ainda que sem incorporação física ao produto final, o que autorizaria idêntica conclusão nos presentes autos. A leitura do julgado, contudo, não confirma a pretensão. O reconhecimento do direito ao creditamento, no citado precedente, apoiou-se em base normativa específica: o art. 1º do Decreto Federal nº 640/1962, que equipara os serviços de telecomunicações à indústria básica para todos os efeitos legais, o que, conjugado com o art. 33, II, "b", da LC nº 87/1996, autoriza o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida por empresas do setor. É essa a ratio decidendi do repetitivo — não o mero critério da essencialidade, mas a equiparação legal expressamente estabelecida em decreto federal ainda vigente. Na hipótese em julgamento, a autora exerce atividade de extração e beneficiamento de minérios, para a qual inexiste norma federal similar de equiparação, tampouco previsão específica no art. 33 da LC nº 87/1996 que autorize o creditamento pretendido em razão da natureza dos bens adquiridos. A invocação do precedente por simples paralelo funcional é, por essas razões, juridicamente inviável. O terceiro argumento igualmente não prospera. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença por ausência de prova pericial, postula a recorrente, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução, com produção de prova pericial destinada a comprovar a essencialidade e o efetivo consumo dos insumos no processo produtivo. A pretensão, contudo, esvazia-se pela ausência de controvérsia fática relevante. Conforme reconhecido, com todas as letras, na petição inicial ("os insumos descritos são integralmente consumidos no processo de industrialização, e, apesar de não se incorporarem ao produto final...") e reafirmado nas razões recursais, o fato juridicamente relevante — a não-incorporação física dos bens ao produto final — é incontroverso. O que se controverte não é a realidade fática, mas a consequência jurídica atribuída a ela: se a não-incorporação física obsta ou não o creditamento. Cuida-se, pois, de matéria estritamente de direito, para cuja solução a prova pericial nada acrescentaria. Diga-se, ainda, que a hipótese não guarda pertinência com o julgado da 2ª Câmara Cível do TJPR invocado pela recorrente (ap. cível nº 0009058-87.2019.8.16.0083, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 23/03/2021), que examinou situação distinta — creditamento de ICMS sobre GLP consumido em empilhadeiras de empresa de distribuição atacadista de bebidas —, ao passo que a jurisprudência mais recente do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, em situação diretamente análoga à dos autos, orienta-se em sentido diverso, prestigiando o regime do crédito físico, conforme se colhe do julgado invocado na r. sentença, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM – RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ – TEMA 633 DO STF – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO, NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO, DOS CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DA EMPRESA – SENTENÇA REFORMADA. 1. A posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.815/SC foi de que a Constituição Federal adotou o modelo de crédito físico, e não o regime de crédito financeiro. 2. Assim, quando inexistente efetiva integração dos insumos materiais intermediários ao produto final, inexistente também o direito ao respectivo crédito tributário. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002751- 81.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Des. Roberto Antonio Massaro - J. 07.07.2025). (destaquei) Também sob esse viés, portanto, não há espaço para a pretendida anulação. No tocante ao enquadramento normativo definitivo — art. 33, I, da LC nº 87/1996, ainda que se pudesse superar todas as considerações anteriores, a solução da controvérsia decorreria, diretamente, do próprio texto da Lei Complementar nº 87/1996. Nos termos do art. 33, I, do referido diploma, somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir da data legalmente fixada — prazo esse que o legislador complementar tem, sucessivamente, postergado, encontrando-se atualmente projetado para 1º de janeiro de 2033. Os produtos discutidos nos autos — diesel utilizado em veículos e maquinário, lubrificantes empregados no maquinário industrial, aditivo ARLA-32 destinado ao funcionamento de veículos a diesel e peças de reposição das mandíbulas dos britadores — configuram, no atual quadro normativo e à luz do regime constitucional do crédito físico reafirmado pelo STF, bens de uso e consumo do estabelecimento, para os quais o direito ao crédito segue postergado por opção do próprio legislador complementar. Pretender, por decisão judicial, antecipar o aproveitamento de créditos que a lei complementar deliberadamente diferiu importaria em substituir a escolha normativa do Congresso Nacional pela escolha do intérprete, o que não é permitido. Assim, verifica-se que a r. sentença, ao filiar-se ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto ao regime do crédito físico e ao consequente afastamento do direito ao creditamento na hipótese, encontra-se em perfeita consonância com a Constituição Federal (art. 155, § 2º, I), com a LC nº 87/1996 (arts. 19, 20 e 33, I) e com a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Paraná (ap. cível nº 0002751-81.2023.8.16.0179), impondo-se sua integral manutenção. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SHAMANTTA COSTA & CIA LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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