SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006278-18.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CREDITAMENTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE MINÉRIOS. ÓLEO DIESEL, LUBRIFICANTES, ADITIVO ARLA-32 E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE BRITADORES. INSUMOS QUE, POR RECONHECIMENTO EXPRESSO DA PRÓPRIA AUTORA, NÃO SE INCORPORAM FISICAMENTE AO PRODUTO FINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. REGIME CONSTITUCIONAL DO CRÉDITO FÍSICO. RE 689.001 AGR/STF E RE 704.815/SC/STF. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 33, I, DA LC Nº 87/1996 QUANTO A BENS DE USO E CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO ARE 1519617 AGR-SEGUNDO, QUE NÃO REVOGA O PRECEDENTE DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO RESP Nº 1.221.170/PR (PIS/COFINS) E DO RESP Nº 1.201.635/MG (TELECOMUNICAÇÕES). VEDAÇÃO DO ART. 108, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FATO INCONTROVERSO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TJPR (0002751-81.2023.8.16.0179). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, formulados em ação declaratória c/c repetição de indébito, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS incidente sobre a aquisição de óleo diesel, lubrificantes, aditivo ARLA-32 e peças de reposição dos britadores, utilizados na atividade de extração e beneficiamento de minérios, com a consequente repetição do indébito relativo ao quinquênio anterior ao ajuizamento.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os produtos intermediários adquiridos pela autora — que reconhecidamente não se incorporam fisicamente ao produto final — geram direito ao creditamento de ICMS, à luz do regime constitucional do imposto e da disciplina da LC nº 87/1996; (ii) o ARE 1519617 AgR-segundo teria neutralizado o precedente de mérito firmado pelo STF no RE 689.001 AgR; (iii) os precedentes do STJ nos REsp nº 1.201.635/MG e REsp nº 1.221.170/PR são aplicáveis, por analogia, à hipótese dos autos; e (iv) a ausência de prova pericial autoriza a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal adotou, em relação ao ICMS, o regime do crédito físico e não do crédito financeiro (STF, RE 704.815/SC). A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não se integram fisicamente ao produto final não gera direito ao crédito de ICMS (STF, RE 689.001 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06/02/2018). 4. O ARE 1519617 AgR-segundo (Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07/04/2025) não revoga tampouco supera o RE 689.001 AgR: aquele reconheceu, no caso concreto, a natureza infraconstitucional e fático-probatória da controvérsia para fins de admissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 279/STF), sem afastar a tese constitucional já assentada pela Suprema Corte. 5. Os precedentes do STJ invocados no recurso não se ajustam à hipótese: o REsp nº 1.201.635/MG funda-se em base normativa específica (Decreto Federal nº 640/1962, que equipara os serviços de telecomunicações à indústria básica), inexistente na atividade minerária; o REsp nº 1.221.170/PR delimita expressamente o conceito de insumo "para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS", tributos regidos por regime jurídico próprio e inconfundível com o do ICMS, sendo vedada a analogia por força do art. 108, § 1º, do CTN. 6. Solução direta e objetiva decorre do art. 33, I, da LC nº 87/1996, que somente autoriza o crédito relativo a mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabilecimento a partir de 1º/01/2033, prazo diversas vezes postergado pelo legislador complementar. Diesel, lubrificantes, aditivos e peças de reposição de maquinário que se desgastam progressivamente sem integração física ao produto final enquadram-se nessa categoria.7. A controvérsia é essencialmente jurídica: a própria autora reconhece, em petição inicial e em razões recursais, que os insumos "não se incorporam fisicamente ao produto final", o que constitui fato relevante para o deslinde da causa e afasta a necessidade de dilação probatória. 8. O entendimento adotado na sentença converge com a jurisprudência atual do TJPR (1ª Câmara Cível, ap. cível nº 0002751-81.2023.8.16.0179, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 07/07/2025).IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aquisição de produtos intermediários utilizados no processo de industrialização que, embora consumidos ao longo da produção, não se incorporam fisicamente ao produto final, não gera direito ao creditamento de ICMS por força do regime constitucional do crédito físico (RE 689.001 AgR/STF; RE 704.815/SC/STF) e da vedação expressa do art. 33, I, da LC nº 87/1996.