Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019115-85.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0019115-85.2024.8.16.0182 RecIno 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Ilda Ferreira de Freitas Osadczuk e Beatriz Osadczuk Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO E BAIXA PRESSÃO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR A RESPEITO DA REDISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 373, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Beatriz Osadczuk e Ilda Ferreira de Freitas Osadczuk em face da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. A sentença recorrida julgou procedente os pedidos autorais para determinar a inversão do ônus probatório, condenar a ré a restituir à Autora ILDA FERREIRA DE FREITAS OSADCZUK a quantia de R$ 359,73 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) e ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autora, a título de indenização por danos morais. Entretanto, não há decisão anterior à sentença determinando a redistribuição do ônus probatório a ré recorrente, ofertando-a, oportunamente, a possibilidade de produção de prova que julgue necessário, sobretudo, sob o aspecto consumerista. Assim, sabe-se que em relação de consumo, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz inverter o ônus probatório quando verificar a hipossuficiência do autor, contudo, esse artigo não é aplicado de forma automática a todos os processos que envolvam situação consumerista, necessitando de uma análise pelo Juízo se realmente ocorre na situação citada hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; […] (grifo nosso) Portanto, o Juízo ao proferir decisão quanto à questão somente em sentença, quando não mais havia possibilidade para o recorrente produzir provas, promove o cerceamento de defesa, que conduz à nulidade da sentença, posto que a regra a ser seguida é a inversão do ônus probatório em instrução, ou, caso seja invertido após, deverá ao menos conceder à parte que incube o direito de produção de provas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.286.273/SP, julgado em 8/6/2021 e continuam reafirmando o entendimento em seus julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO. SANEAMENTO. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com o escopo de obter restituição de depósito judicial c/c obrigação de fazer. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Precedentes. 4. Ademais, é pacífico o entendimento de que o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, devendo sempre ser observado o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da inteligência da Súmula 7/STJ, uma vez que todos os elementos informativos dos autos estão consignados nos acórdãos recorridos, sendo dessa forma possível o reconhecimento de violação do dever de motivação do magistrado, bem como acerca do momento processual adequado para a decisão que determina a inversão do ônus da prova. 6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) (grifo nosso) Inclusive, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de maneira uníssona decide neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SANEPAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO DE FATURA EM DÉBITO AUTOMÁTICO APÓS O CANCELAMENTO DO SERVIÇO PELA PARTE CONSUMIDORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO APENAS EM SENTENÇA, SEM FACULTAR À FORNECEDORA OPORTUNIDADE PARA DESINCUMBIR-SE DO ÔNUS QUE LHE FOI IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR REDISTRIBUINDO O ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC, C/C O ARTIGO 373, § 1º, DO CPC. REGRA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APENAS EM SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 6ª TURMA RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016548- 52.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.09.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APENAS NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR REDISTRIBUINDO O ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033249-05.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 27.02.2026) Assim, a adoção na sentença de inversão do ônus da prova sem decisão anterior, está em desrespeito ao contido no artigo 373, incisos I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, violando a regra processual acima destacada, a matéria de ordem pública deve ser conhecida de ofício com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à origem. Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito recursal. III – VOTO Diante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso inominado interposto, em razão da declaração de ofício de nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornarem a origem para o processamento de julgamento do feito, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Austregésilo Trevisan. 26 de junho de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|