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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005471-69.2024.8.16.0184 Recurso Inominado Cível n° 0005471-69.2024.8.16.0184 RecIno 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA Recorrido(s): Gianna (registrado(a) civilmente como Gianna Maria Cruz Bove Pereira) e Sergio Alberto Gonçalves Pereira Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. CANCELAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. VALOR INTEGRALMENTE REEMBOLSADO PELA SEGURADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE CARECE DE PROVAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por GIANNA MARIA CRUZ BOVE PEREIRA e SERGIO ALBERTO GONÇALVES PEREIRA que cancelaram cruzeiro marítimo devido a problema de saúde da autora, com aplicação de multa contratual de 100% sobre o valor da cabine. A decisão recorrida condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, alegando violação de direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa contratual em razão do cancelamento de cruzeiro marítimo, motivado por problema de saúde, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 4. Pretende a ré, através do presente recurso, a improcedência do pedido de condenação em indenização por danos morais. 5. In casu, restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram pacote de cruzeiro marítimo com embarque previsto para 28/03/2024, bem como que, em razão de problema de saúde superveniente da autora Gianna, houve o cancelamento da viagem poucos dias antes do embarque. Também é fato incontroverso que a ré aplicou multa contratual correspondente a 100% do valor da cabine, nos termos das condições gerais do contrato, e que o montante integral despendido foi posteriormente reembolsado aos autores pela seguradora vinculada ao cartão de crédito utilizado na contratação. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à verificação da existência ou não de dano moral indenizável. 6. Ainda que se reconheça a relação de consumo e a situação excepcional vivenciada pelos autores, não se verifica, no caso concreto, violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Isso porque o inadimplemento contratual, ou mesmo eventual discussão acerca da validade da cláusula penal, não implica, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da relação negocial. No caso, observa-se que a cobrança da multa decorreu da aplicação objetiva das cláusulas contratuais, previamente estabelecidas; não houve negativa de reembolso final do valor pago pela cabine, uma vez que os autores foram integralmente ressarcidos pela seguradora; inexiste prova de exposição vexatória, tratamento desrespeitoso, constrangimento público ou qualquer conduta abusiva concreta da recorrente que tenha atingido a honra, a dignidade ou a integridade psíquica dos autores. O simples fato de a empresa não ter flexibilizado as condições contratuais não caracteriza, por si só, ilícito indenizável, especialmente quando não demonstrada conduta arbitrária, ofensiva ou desleal capaz de transbordar o âmbito do descumprimento contratual. Muito embora a parte autora apresente insatisfação com relação ao serviço prestado pela requerida, no entanto o serviço não prestado adequadamente não pode ser considerado como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade. Isso porque os fatos objeto da lide não ensejam, por si só, abalos morais a parte autora, principalmente, porque não há prova que a falha na prestação de serviço da requerida tenham lhe causado prejuízos consideráveis e autorizar o reconhecimento da ocorrência de danos morais. 7. Ademais, poderia a autora ter produzido provas do alegado abalo, em sede de audiência de instrução, contudo, pleiteou pelo julgamento antecipado (seq. 25.2). Portanto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito. 8. Não é qualquer dano que enseja o direito à indenização. Sérgio Cavaliere Filho, em "Programa de Responsabilidade Civil", 5ª edição, Malheiros, 1996, p. 76, ensina: Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando- lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos. Este é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - SEGURO-VIAGEM - DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA EM REGRA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA - RECURSO DESACOLHIDO - I – Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. (...)(STJ - RESP 338162 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 18.02.2002 - p. 00459). O Superior Tribunal de Justiça tem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, sustenta que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24 /04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Sendo assim, deve ser acolhida a tese exposta nas razões de recurso que pretende o afastamento da condenação por danos morais. 9. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Tese de julgamento: O mero inadimplemento contratual, sem a demonstração de circunstâncias excepcionais que provoquem abalo psicológico significativo, não enseja a reparação por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 389, p. u., e 406, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 4º e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 202.504, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. 01.10.2001; STJ, RESP 338162, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., j. 18.02.2002; STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 24.04.2018; STJ, REsp 1647452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 26.02.2019; Súmula nº 362/STJ. Resumo em linguagem acessível:O recurso foi decidido a favor da empresa MSC Cruzeiros do Brasil, que pedia a mudança de uma decisão anterior que a condenava a pagar danos morais a dois clientes. Os clientes cancelaram um cruzeiro marítimo porque a autora teve um problema de saúde e, embora a empresa tenha cobrado uma multa de 100% do valor da cabine, o valor foi reembolsado pela seguradora do cartão de crédito. O tribunal entendeu que, apesar da situação difícil, não houve violação dos direitos dos clientes que justificasse o pagamento de danos morais, pois o simples cancelamento e a multa não causaram um sofrimento intenso ou humilhação. Assim, a decisão anterior foi reformada e a empresa não precisará pagar nada a título de danos morais. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 28 de abril de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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