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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0005295-92.2025.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): HELENA CACIOLATO SOUZA Recorrido(s): AASPA (Associação de Assistência Social a Aposentados e Pensionistas) Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOCUMENTO DE ADESÃO APRESENTADO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 128/2022, ART. 655. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O presente recurso merece acolhimento. A parte autora sustenta que jamais autorizou o desconto denominado “CONTRIB. AASPA0800 456 0005” em seu benefício A parte requerida afirma que os descontos foram autorizados através da filiação da parte autora, apresentando o documento (mov. 23.2), que a parte autora afirma jamais ter assinado. Cumpre destacar que a simples apresentação de documento de filiação, por si só, não é suficiente para legitimar o desconto nos proventos da autora, documento que não observa o contido na instrução normativa do INSS 128/2022, artigo 655. A referida norma administrativa determina, entre outros pontos, que: (i) a associação mantenha Acordo de Cooperação Técnica com o INSS; (ii) o benefício esteja desbloqueado; e (iii) sejam apresentados termo de filiação e autorização expressa acompanhados de documento de identificação válido, ou, no caso de contratação eletrônica, que sejam observados requisitos de segurança que assegurem a integridade e o não repúdio da manifestação de vontade. No presente caso, o documento acostado não demonstra atendimento aos requisitos de segurança previstos no § 1º do art. 655, da IN 128/2022. Observe-se que a geolocalização indica endereço na cidade de Guarapuava, no entanto, a autora reside em Cornélio Procópio. A divergência fragiliza a validade do documento apresentado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO E IP NÃO CONVERGENTES E NÃO COMPATÍVEIS COM O LOCAL DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. FALTA DE CONFIRMAÇÃO POR IMAGENS (“SELFIE”) E/OU POR AUDIOVISUAL QUE IMPEDE A LISURA DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA PELO IDOSO. FRAUDE CONSTATADA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ART 42, CDC. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$3.000,00. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005510- 05.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 01.06.2025) No mérito, cabia à ré comprovar a existência de relação jurídica apta a autorizar o desconto questionado (CPC, art. 373, II, c/c CDC, art. 6º, VIII), ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de comprovação de contratação válida, os descontos efetuados mostram-se indevidos. Inexistem elementos que comprovem que a parte efetivamente anuiu com a realização dos descontos, dessa forma, a repetição do indébito é devida. A 1ª Turma Recursal em outras oportunidades já firmou posicionamento no sentido de que referidos descontos não podem ser considerados mero aborrecimento, portanto, cabível o dever de indenizar. Para fixação do quantum, deve-se ter como parâmetro o caráter educativo para aquele que pratica o ato ilícito, no entanto, sem causar enriquecimento desproporcional para o lesionado. Ademais, no presente caso, não se pode olvidar que a aposentadoria percebida pela parte autora tem valor modesto, e os descontos causam ainda mais danos. Para fixação do quantum, deve-se ter como parâmetro o caráter educativo para aquele que pratica o ato ilícito, no entanto, sem causar enriquecimento desproporcional para o lesionado. Assim em atenção ao princípio da razoabilidade fixo os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE PENSIONISTAS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR SEM PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000668-48.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.01.2025) Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a requerida a restituir, em dobro, todos as parcelas descontadas indevidamente; atualizado pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (descontos) e acrescido de juros de moda na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este acrescido de correção monetária pelo índice IPCA desde a data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o evento danoso (primeiro desconto). Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELENA CACIOLATO SOUZA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 08 de maio de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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