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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003171-14.2025.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Processo não afetado pelo PUIL 3958-45.2025.8.16.0018; Interrupção no serviço de energia elétrica sem justificativa. Falha na prestação de serviços. Serviço essencial. Dano moral configurado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a interrupção do serviço foi inferior ao alegado pela parte autora; (ii) se há cláusula excludente da responsabilidade civil, (iii) se observado tempo necessário para restabelecimento; (iv) a inaplicabilidade do art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (v) se ficou configurado o dever de indenizar da requerida, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia; e (vi) se o valor arbitrado em sentença está além do razoável e proporcional.III. Razões de decidir3. É incontroverso que houve interrupção dos serviços de energia elétrica na residência do requerente. Entretanto, a requerida não alegou nenhuma situação que justifique o não fornecimento contínuo do serviço, como alguma situação de emergência ou que demande aviso prévio, como manutenção programada, dentre outros.4. Há responsabilidade objetiva pelo não fornecimento injustificado de energia elétrica, o qual viola direito de personalidade de acesso a serviço essencial.5. O valor arbitrado em sentença não comporta modificação, uma vez que respeita aos parâmetros jurisprudenciais, doutrinários e legais, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Lei 8.987/1995, art. 6º, § 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Enunciado 10 da 1ª TRPR;. Enunciado 4.1 da 3ª TRPR.