Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Processo não afetado pelo PUIL 3958-45.2025.8.16.0018; Interrupção no serviço de energia elétrica sem justificativa. Falha na prestação de serviços. Serviço essencial. Dano moral configurado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a interrupção do serviço foi inferior ao alegado pela parte autora; (ii) se há cláusula excludente da responsabilidade civil, (iii) se observado tempo necessário para restabelecimento; (iv) a inaplicabilidade do art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (v) se ficou configurado o dever de indenizar da requerida, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia; e (vi) se o valor arbitrado em sentença está além do razoável e proporcional.III. Razões de decidir3. É incontroverso que houve interrupção dos serviços de energia elétrica na residência do requerente. Entretanto, a requerida não alegou nenhuma situação que justifique o não fornecimento contínuo do serviço, como alguma situação de emergência ou que demande aviso prévio, como manutenção programada, dentre outros.4. Há responsabilidade objetiva pelo não fornecimento injustificado de energia elétrica, o qual viola direito de personalidade de acesso a serviço essencial.5. O valor arbitrado em sentença não comporta modificação, uma vez que respeita aos parâmetros jurisprudenciais, doutrinários e legais, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Lei 8.987/1995, art. 6º, § 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Enunciado 10 da 1ª TRPR;. Enunciado 4.1 da 3ª TRPR.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003171-14.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0003171-14.2025.8.16.0148 Recurso: 0003171-14.2025.8.16.0148 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): ROMARIO DOS SANTOS IPOJUCA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSO NÃO AFETADO PELO PUIL 3958- 45.2025.8.16.0018; INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM JUSTIFICATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a interrupção do serviço foi inferior ao alegado pela parte autora; (ii) se há cláusula excludente da responsabilidade civil, (iii) se observado tempo necessário para restabelecimento; (iv) a inaplicabilidade do art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (v) se ficou configurado o dever de indenizar da requerida, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia; e (vi) se o valor arbitrado em sentença está além do razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que houve interrupção dos serviços de energia elétrica na residência do requerente. Entretanto, a requerida não alegou nenhuma situação que justifique o não fornecimento contínuo do serviço, como alguma situação de emergência ou que demande aviso prévio, como manutenção programada, dentre outros. 4. Há responsabilidade objetiva pelo não fornecimento injustificado de energia elétrica, o qual viola direito de personalidade de acesso a serviço essencial. 5. O valor arbitrado em sentença não comporta modificação, uma vez que respeita aos parâmetros jurisprudenciais, doutrinários e legais, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Lei 8.987/1995, art. 6º, § 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 10 da 1ª TRPR;. Enunciado 4.1 da 3ª TRPR. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que o presente caso não se amolda ao PUIL 3958- 45.2025.8.16.0018, pois não se tratam de interrupções no sistema de energia em decorrência de eventos climáticos. Recurso conhecido, pois estão presentes os requisitos viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A ré interpõe recurso aduzindo que a interrupção ocorreu em tempo inferior ao alegado na petição inicial, que há cláusula excludente de responsabilidade, que se observou o tempo necessário para restabelecimento da energia, observando atendimentos prioritários, a inaplicabilidade do prazo previsto no art. 362 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado. Entende-se que a relação entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência do reclamante frente à reclamada, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Ao contrário do que alega a requerida em seu recurso, o tempo relatado pelo autor de duração da interrupção (18 horas) é confirmado pelo próprio relatório por ela juntado aos autos (mov. 17.2). Em realidade, o relatório registra tempo superior ao que o autor menciona. Embora a parte requerida mencione a exclusão de responsabilidade em decorrência de fortuito externo, não mencionou nenhuma situação fática que justifique a interrupção do serviço de energia elétrica na residência dos requerentes. Não há discussão a respeito de ausência de pagamento, tampouco se tratam de eventos climáticos, a ré apenas alega genericamente que há exclusão em decorrência de queda de árvores sobre a fiação, roubo, objetos arremessados pelo vento, dentre outras possibilidades, além da possibilidade de desligamento automático da rede a fim de evitar maiores danos e pela segurança dos usuários. Entretanto, nenhuma dessas situações foi alegada em contestação ou no recurso, a ré não indica que houve alguma situação que justificasse a interrupção da energia elétrica na casa do autor. Enquanto prestadora de serviço público essencial, é dever da reclamada prestar seus serviços de forma eficiente e contínua, conforme determina o art. 37 da Constituição Federal e o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995, sendo possível afirmar que o serviço prestado não foi adequado. Conforme previsão do art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. A ré não alegou alguma situação de emergência, tão menos que a interrupção decorreu de alguma situação que necessitaria aviso prévio. Já é assente nas Turmas Recursais do Paraná que a interrupção de serviço essencial, sem justificativa jurídica, viola direito de personalidade, conforme já está sedimentado no Enunciado 10 da 1ª Turma Recursal do Paraná: ENUNCIADO Nº 10 – Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral. Também há entendimento de que a responsabilidade de concessionárias de serviço público é objetiva, consoante Enunciado 4.1 da 3ª Turma Recursal do Paraná: ENUNCIADO Nº 4.1 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), bastando que se demonstre o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano suportado pelo usuário, o que ficou comprovado nos autos, tendo em vista a essencialidade do serviço para o desempenho de atividades diárias, bem como para que o usuário possa viver com dignidade. Certo é que a privação indevida da utilização de serviço tido como essencial, sem que a reclamada tenha justificado motivos para a interrupção, bem como a demora para o restabelecimento dos serviços que foram indevidamente cortados, ofende a dignidade humana e enseja compensação por dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, e o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E, nessa linha de raciocínio, considera-se razoável a manutenção da condenação da ré no montante de R$ 2.000,00, visto que tal valor se adequa às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto e aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Com tais considerações, voto pelo não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença, conforme fundamentação. Não logrando êxito no recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099 /1995. Custas nos termos da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 19 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|