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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por sodexo do brasil comercial ltda contra o acórdão proferido pelos integrantes desta colenda 3ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante.Em suas razões recursais o Embargante insurge-se contra o aresto alegando, em síntese, que o acórdão incorre em omissão quanto a análise da tese central sustentada no recurso no sentido de que o descumprimento do prazo judicial para substituição da CDA, conforme facultado pelo art. 203 do CTN, acarreta a supressão do direito da Fazenda de proceder com a substituição e impõe a extinção do feito.Sustenta que é omisso o acórdão ante a ausência de fundamentos para afastar o precedente invocado nas razões de Agravo, em que este Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de substituição da CDA ante o desinteressedo Fisco, o mesmo que ocorre no caso dos autos, hipótese na qual o ente municipal deixou de substituir a CDA no prazo determinado judicialmente.Por fim, aduz que o aresto é contraditório ao citar o acórdão julgado nos autos do processo nº 0003526-28.2018.8.16.0129 para justificar sua decisão, pois no caso referido, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a substituição do título executivo, enquanto no caso dos autos, o prazo judicial foi reiteradamente desobedecido pelo Fisco municipal sem a atribuição de nenhuma consequência ou responsabilidadeao mesmo.Requer, assim, o provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissõese r a contradição apontadas, integrando-se o Acórdão embargado.Não foram ofertadas contrarrazões ofertadas (mov. 7.1.Vieram-se conclusos os autos.Incluídos em pauta de julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmados por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.MÉRITO RECURSALInicialmente, imperioso destacar o que prevê o artigo 1022 do CPC 2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Da simples leitura do artigo supra, observa-se que os embargos aclaratórios são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial.No caso em apreço, em que pesem as razões ventiladas, o presente recurso não merece provimento, posto que não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, não passando as alegações de mera manifestação do inconformismo da embargante com a decisão proferida, que veio a contrariar completamente os seus interesses, vez que a matéria objeto do presente recurso restou apreciada à exaustão por esta instância, que fundamentou em precedentes jurisprudenciais e doutrinários, sendo clara a intenção do embargante em querer rediscutir a matéria já decidida em recurso de apelação civil. Para corroborar tal entendimento, é de se observar o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental, pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.III - "O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento" (EDcl na Rcl n. 3.460/PI, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/08/2016).IV - Não compete a esta Corte Superior se manifestar explicitamente sobre princípios ou dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no HC 347.517/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016) Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentindo de rejeitar os embargos de declaração que visam apenas rediscutir matéria já julgada, quando a decisão embargada manifestou, de forma clara, entendimento contrário à tese do embargante.No caso em espécie, verifica-se que as supostas omissões inexistem, pois o acórdão é claro no sentido de que a suposta nulidade da CDA foi sanada mediante substituição da certidão nula, hipótese admitida pelo art. 203 do Código Tributário Nacional e que conquanto a CDA que lastreou a inicial tenha apresentado vício na indicação dos tributos, o exequente por ocasião do mov. 56.2, juntou novo título, corrigindo os erros e/ou omissões então existente.Consta ainda que não houve prejuízo ao executado, pois a este foi concedida a abertura de prazo para que apresentasse manifestação.Ademais, não há que se falar em contradição entre a conclusão do acórdão embargado e o precedente de nº 0003526-28.2018.8.16.0129, posto que se tratava de fundamento para demonstar que mero desmembramento dos valores discriminadossob uma só rubrica na certidão de dívida ativa não tem o condão, por si só, de anular o título de crédito, tampouco caracteriza cerceamento de defesa, pois é possível a emenda, substituição da CDA até decisão nos embargos a execução, nos termos da Súmula 392 do STJ.Destarte, não merece guarida o pleito recursal ora ventilado, eis que não há qualquer omissão, obscuridade ou vício na decisão embargada.Quanto ao prequestionamento importante destacar que este é necessário para fins de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial (arts. 102, III e 105, III, da CF), nada mais sendo do que a parte suscitar a matéria no recurso e sobre ela pronunciar-se o Tribunal.Todavia, o julgador decidindo deste ou daquele modo, mas apreciando a matéria suscitada pelo recorrente, e estando a decisão devidamente fundamentada, incumbe à parte interessada apontar a afronta ao dispositivo legal nas suas razões de recurso extraordinário ou especial.Destarte, não se prestam os declaratórios para pré-questionar dispositivos legais se a decisão ou acórdão não estiver maculado com algum dos vícios enumerados no artigo 1022 do Novo CPC. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, assim já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONEXÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à alegação de conexão, demandaria nova incursão fático-probatória, inviável tendo em vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1600090/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) Assim, em que pesem as considerações expendidas, de se ver que a decisão embargada bem analisou a questão em discussão não merecendo qualquer reparo. DECISÃO:Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra e do voto do relator. É como voto.
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