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RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LITISCONSÓRCIO ATIVO DO CONDUTOR E DO AUTUADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA IDENTIFICAR O INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 257, § 7º, DO CTB. NECESSIDADE DE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMPROVAR QUE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA POR TERCEIRO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL OU FIRMA RECONHECIDA DATADA E ASSINADA PELO REAL INFRATOR. MITIGAÇÃO DO REQUISITO EM CASO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. DEMANDA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026028-49.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 10.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0026028-49.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): DIVINO FRANÇA e THIAGO ROBERTO BRANDAO Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Curitiba/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LITISCONSÓRCIO ATIVO DO CONDUTOR E DO AUTUADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA IDENTIFICAR O INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 257, § 7º, DO CTB. NECESSIDADE DE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMPROVAR QUE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA POR TERCEIRO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL OU FIRMA RECONHECIDA DATADA E ASSINADA PELO REAL INFRATOR. MITIGAÇÃO DO REQUISITO EM CASO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. DEMANDA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Divino França e Thiago Roberto Brandão propuseram ação anulatória em face do DETRAN-PR e do Município de Curitiba. Postularam a anulação de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado contra o primeiro autor, sob o fundamento de que a infração de trânsito que motivara a sua instauração teria sido praticada pelo outro requerente. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado, por ambos os autores, requerendo a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Pretende a parte recorrente elidir a pontuação lançada em sua CNH – e da qual resultou a instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir –, ao fundamento de que há infrações de trânsito que teriam sido praticadas pelo autor Thiago, não pelo autor Divino. A sentença deve ser reformada. A improcedência do pedido se baseou na ausência de prova cabal do cometimento da infração pelo condutor autor Thiago. Ocorre que a 4ª e a 6ª Turmas dos Juizados Especiais do TJPR têm admitido a apresentação de declaração datada e assinada pelo verdadeiro infrator, com firma reconhecida, como prova de que as infrações foram por ele praticadas. Vejam-se os acórdãos abaixo transcritos: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DA CONDUTORA. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA CONDUTORA. DECLARAÇÃO ASSINADA E RECONHECIDA EM CARTÓRIO. CONDUTORA QUE COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044654-87.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025). “RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR. DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028913-41.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.10.2025). No caso, em que pese a declaração não possuir firma reconhecida, o litisconsórcio ativo formado pelo condutor e pelo autuado demonstram a idoneidade da prova. Dessa forma, a declaração do evento 1.9 dá conta de que as infrações de trânsito objeto dos autos 275350-F001077624, 275350-F001289930 e 116100-T001959494 foram praticadas pelo outro autor. A ele se devem, portanto, atribuir as respectivas pontuações. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado para os seguintes fins: a) excluir do prontuário da CNH do recorrente Divino as pontuações referentes aos autos de infração 275350- F001077624, 275350-F001289930 e 116100-T001959494, as quais deverão ser transferidas para o prontuário do recorrente Thiago; e b) tornar insubsistente a penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir aplicada ao recorrente Divino França. Provido o recurso, incabíveis custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DIVINO FRANÇA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de THIAGO ROBERTO BRANDAO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz (a) relator (a)
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