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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000322-05.2025.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RECLAMADO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA RECLAMANTE NO CONTRATO IMPUGNADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL POR DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM EXCEÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais devido à adesão não solicitada a um contrato de empréstimo consignado.2. Sentença julgou procedentes os pedidos para: “a - condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 415,36 (quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, valor esse já observado a dobra legal, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação; b - condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. c – confirmo a tutela de mov. 12.1.”3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado alegando: a regularidade da contratação; a inadequação da devolução em dobro; a inocorrência dos danos morais; o excesso do valor indenizatório; os juros de mora da indenização por danos morais devem ser contados a partir do arbitramento; a aplicação exclusiva da taxa SELIC no período anterior à Lei 14.905/2024.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A ocorrência de: (i) contratação válida de empréstimo consignado; (ii) cobrança indevida de valores; (iii) danos morais; e (iv) excesso indenizatório.5. Os consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.7. O contrato deve ser declarado nulo, pois a instituição financeira não comprovou a manifestação de vontade expressa da consumidora na contratação do empréstimo, especialmente porque não apresentou o contrato impugnado (datado de janeiro de 2025 – mov. 1.10), mas sim um contrato anterior (datado de 18.10.2022 – mov. 40.3).8. A cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.9. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral, pois compromete diretamente a subsistência da autora, justificando a indenização.10. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta minoração, pois abaixo dos valores usualmente aplicados por esta Turma Recursal em casos análogos ao presente.11. Considerando que a natureza da relação jurídica é não contratual e que a sentença foi proferida após a entrada em vigor da Lei n. 14905/2024, os consectários legais devem ser corrigidos, de ofício (e não conforme requerido pelo reclamado, ora recorrente), para serem calculados da seguinte forma: (i) o valor da repetição do indébito deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados do evento danoso, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil; e (ii) o valor da indenização por danos morais deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), a partir da sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado n. 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná.12. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com exceção dos consectários legais, que devem ser corrigidos de ofício.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e não provido.