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Processo:
0000322-05.2025.8.16.0040
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Altônia |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RECLAMADO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA RECLAMANTE NO CONTRATO IMPUGNADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL POR DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM EXCEÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais devido à adesão não solicitada a um contrato de empréstimo consignado.2. Sentença julgou procedentes os pedidos para: “a - condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 415,36 (quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, valor esse já observado a dobra legal, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação; b - condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. c – confirmo a tutela de mov. 12.1.”3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado alegando: a regularidade da contratação; a inadequação da devolução em dobro; a inocorrência dos danos morais; o excesso do valor indenizatório; os juros de mora da indenização por danos morais devem ser contados a partir do arbitramento; a aplicação exclusiva da taxa SELIC no período anterior à Lei 14.905/2024.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A ocorrência de: (i) contratação válida de empréstimo consignado; (ii) cobrança indevida de valores; (iii) danos morais; e (iv) excesso indenizatório.5. Os consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.7. O contrato deve ser declarado nulo, pois a instituição financeira não comprovou a manifestação de vontade expressa da consumidora na contratação do empréstimo, especialmente porque não apresentou o contrato impugnado (datado de janeiro de 2025 – mov. 1.10), mas sim um contrato anterior (datado de 18.10.2022 – mov. 40.3).8. A cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.9. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral, pois compromete diretamente a subsistência da autora, justificando a indenização.10. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta minoração, pois abaixo dos valores usualmente aplicados por esta Turma Recursal em casos análogos ao presente.11. Considerando que a natureza da relação jurídica é não contratual e que a sentença foi proferida após a entrada em vigor da Lei n. 14905/2024, os consectários legais devem ser corrigidos, de ofício (e não conforme requerido pelo reclamado, ora recorrente), para serem calculados da seguinte forma: (i) o valor da repetição do indébito deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados do evento danoso, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil; e (ii) o valor da indenização por danos morais deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), a partir da sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado n. 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná.12. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com exceção dos consectários legais, que devem ser corrigidos de ofício.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000322-05.2025.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000322-05.2025.8.16.0040 Recurso Inominado Cível n° 0000322-05.2025.8.16.0040 RecInoR Juizado Especial Cível de Altônia Recorrente(s): BANCO PAN S.A. Recorrido(s): LEACIR DUARTE Relator: Letícia Zétola Portes BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO RECLAMADO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA RECLAMANTE NO CONTRATO IMPUGNADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL POR DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM EXCEÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais devido à adesão não solicitada a um contrato de empréstimo consignado. 2. Sentença julgou procedentes os pedidos para: “a - condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 415,36 (quatrocentos e quinze reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, valor esse já observado a dobra legal, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação; b - condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. c – confirmo a tutela de mov. 12.1.” 3. Interposição de recurso inominado pelo reclamado alegando: a regularidade da contratação; a inadequação da devolução em dobro; a inocorrência dos danos morais; o excesso do valor indenizatório; os juros de mora da indenização por danos morais devem ser contados a partir do arbitramento; a aplicação exclusiva da taxa SELIC no período anterior à Lei 14.905/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A ocorrência de: (i) contratação válida de empréstimo consignado; (ii) cobrança indevida de valores; (iii) danos morais; e (iv) excesso indenizatório. 5. Os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 7. O contrato deve ser declarado nulo, pois a instituição financeira não comprovou a manifestação de vontade expressa da consumidora na contratação do empréstimo, especialmente porque não apresentou o contrato impugnado (datado de janeiro de 2025 – mov. 1.10), mas sim um contrato anterior (datado de 18.10.2022 – mov. 40.3). 8. A cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral, pois compromete diretamente a subsistência da autora, justificando a indenização. 10. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta minoração, pois abaixo dos valores usualmente aplicados por esta Turma Recursal em casos análogos ao presente. 11. Considerando que a natureza da relação jurídica é não contratual e que a sentença foi proferida após a entrada em vigor da Lei n. 14905/2024, os consectários legais devem ser corrigidos, de ofício (e não conforme requerido pelo reclamado, ora recorrente), para serem calculados da seguinte forma: (i) o valor da repetição do indébito deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados do evento danoso, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil; e (ii) o valor da indenização por danos morais deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), a partir da sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso, em atenção às Súmulas 362 e 54 do STJ, e também ao Enunciado n. 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná. 12. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com exceção dos consectários legais, que devem ser corrigidos de ofício. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e não provido. I. Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei n. 9099/1995. II. Voto Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem deve ser mantida com base nos seus próprios fundamentos, com exceção dos consectários legais, que devem ser corrigidos de ofício. O art. 46 da Lei Federal n. 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei Federal n. 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. Nesse sentido, destaca-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendem pela possibilidade de manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem: "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO REGULARIDADE NA ANOTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 373, INC. II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE É INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002607-38.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025) "RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE REPASSE. CIÊNCIA DO RECLAMANTE. RODA QUE SE SOLTOU DO CARRO EM MOVIMENTO DEZESSETE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. AUTOR QUE NESTE ÍNTERIM LEVOU O AUTOMÓVEL EM OFICINAS PARA CONSERTO DE OUTROS COMPONENTES. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS RODAS PARA TANTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUANTO A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM A VERIFICAÇÃO DO APERTO DOS PARAFUSOS DAS RODAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido." (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010935-15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025) Isto posto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença nos termos em que proferida pelo juízo de origem, com exceção dos consectários legais, que devem ser corrigidos de ofício. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. Custas devidas conforme art. 4º da Lei Estadual n. 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 29 de maio de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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