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Processo:
0011669-90.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E ELEITORAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO LEGAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PRÉ-CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de reparação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão do indeferimento de candidatura do autor ao cargo de vereador por ausência de comprovação de filiação partidária no prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o partido político réu deve ser responsabilizado civilmente pelo indeferimento da candidatura do autor em razão de suposta falha na filiação partidária; (ii) estabelecer se o indeferimento da candidatura, nas circunstâncias do caso, enseja dano moral indenizável, inclusive na modalidade presumida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 9.504/97 atribui ao partido o dever de requerer o registro de candidatura, mas também impõe ao candidato o dever de fiscalizar a regularidade do procedimento, inclusive mediante verificação da lista publicada e exercício da faculdade prevista no art. 11, § 4º.4. O autor não comprova ter adotado qualquer diligência para acompanhar o registro de sua candidatura ou para suprir eventual omissão do partido no prazo legal.5. A prova dos autos indica que o indeferimento do registro decorre da ausência de comprovação de filiação partidária no prazo exigido pela Resolução TSE nº 23.609/2019.6.Embora haja indícios de falha na condução da filiação pelo partido, o autor não demonstra nexo causal exclusivo nem afasta sua própria inércia no acompanhamento do procedimento eleitoral.7. A certidão acostada evidencia que o autor permanecia filiado ao partido anterior (PT) até data próxima ao pleito, sem prova de regular desfiliação, o que reforça a ausência de diligência necessária.8. O caso não se enquadra em hipótese de dano moral presumido, nem revela violação manifesta a direitos da personalidade apta a dispensar prova do prejuízo extrapatrimonial.9. Ausente demonstração de ato ilícito e de dano moral efetivo, não se configura a responsabilidade civil da parte ré.IV. DISPOSITIVO E TESE10 Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O candidato possui dever de diligência na fiscalização do registro de sua candidatura, podendo suprir omissão do partido nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97.2. A ausência de comprovação de filiação partidária no prazo legal, sem demonstração de atuação diligente do candidato, afasta a responsabilidade civil do partido político.3. O indeferimento de candidatura não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo prova concreta do prejuízo extrapatrimonial.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.