Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E ELEITORAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO LEGAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PRÉ-CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de reparação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão do indeferimento de candidatura do autor ao cargo de vereador por ausência de comprovação de filiação partidária no prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o partido político réu deve ser responsabilizado civilmente pelo indeferimento da candidatura do autor em razão de suposta falha na filiação partidária; (ii) estabelecer se o indeferimento da candidatura, nas circunstâncias do caso, enseja dano moral indenizável, inclusive na modalidade presumida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 9.504/97 atribui ao partido o dever de requerer o registro de candidatura, mas também impõe ao candidato o dever de fiscalizar a regularidade do procedimento, inclusive mediante verificação da lista publicada e exercício da faculdade prevista no art. 11, § 4º.4. O autor não comprova ter adotado qualquer diligência para acompanhar o registro de sua candidatura ou para suprir eventual omissão do partido no prazo legal.5. A prova dos autos indica que o indeferimento do registro decorre da ausência de comprovação de filiação partidária no prazo exigido pela Resolução TSE nº 23.609/2019.6.Embora haja indícios de falha na condução da filiação pelo partido, o autor não demonstra nexo causal exclusivo nem afasta sua própria inércia no acompanhamento do procedimento eleitoral.7. A certidão acostada evidencia que o autor permanecia filiado ao partido anterior (PT) até data próxima ao pleito, sem prova de regular desfiliação, o que reforça a ausência de diligência necessária.8. O caso não se enquadra em hipótese de dano moral presumido, nem revela violação manifesta a direitos da personalidade apta a dispensar prova do prejuízo extrapatrimonial.9. Ausente demonstração de ato ilícito e de dano moral efetivo, não se configura a responsabilidade civil da parte ré.IV. DISPOSITIVO E TESE10 Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O candidato possui dever de diligência na fiscalização do registro de sua candidatura, podendo suprir omissão do partido nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97.2. A ausência de comprovação de filiação partidária no prazo legal, sem demonstração de atuação diligente do candidato, afasta a responsabilidade civil do partido político.3. O indeferimento de candidatura não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo prova concreta do prejuízo extrapatrimonial.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011669-90.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011669-90.2024.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0011669-90.2024.8.16.0130 RecIno Juizado Especial Cível de Paranavaí Recorrente(s): Lucio Flavio de Oliveira Recorrido(s): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PARANAVAI - PR - MUNICIPAL Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO CIVIL E ELEITORAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO LEGAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PRÉ- CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de reparação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão do indeferimento de candidatura do autor ao cargo de vereador por ausência de comprovação de filiação partidária no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o partido político réu deve ser responsabilizado civilmente pelo indeferimento da candidatura do autor em razão de suposta falha na filiação partidária; (ii) estabelecer se o indeferimento da candidatura, nas circunstâncias do caso, enseja dano moral indenizável, inclusive na modalidade presumida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.504/97 atribui ao partido o dever de requerer o registro de candidatura, mas também impõe ao candidato o dever de fiscalizar a regularidade do procedimento, inclusive mediante verificação da lista publicada e exercício da faculdade prevista no art. 11, § 4º. 4. O autor não comprova ter adotado qualquer diligência para acompanhar o registro de sua candidatura ou para suprir eventual omissão do partido no prazo legal. 5. A prova dos autos indica que o indeferimento do registro decorre da ausência de comprovação de filiação partidária no prazo exigido pela Resolução TSE nº 23.609/2019. 6.Embora haja indícios de falha na condução da filiação pelo partido, o autor não demonstra nexo causal exclusivo nem afasta sua própria inércia no acompanhamento do procedimento eleitoral. 7. A certidão acostada evidencia que o autor permanecia filiado ao partido anterior (PT) até data próxima ao pleito, sem prova de regular desfiliação, o que reforça a ausência de diligência necessária. 8. O caso não se enquadra em hipótese de dano moral presumido, nem revela violação manifesta a direitos da personalidade apta a dispensar prova do prejuízo extrapatrimonial. 9. Ausente demonstração de ato ilícito e de dano moral efetivo, não se configura a responsabilidade civil da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato possui dever de diligência na fiscalização do registro de sua candidatura, podendo suprir omissão do partido nos termos do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97. 2. A ausência de comprovação de filiação partidária no prazo legal, sem demonstração de atuação diligente do candidato, afasta a responsabilidade civil do partido político. 3. O indeferimento de candidatura não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo prova concreta do prejuízo extrapatrimonial. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.504 /97, art. 11, § 4º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. 1. Ação ajuizada em 10/10/2024. Recurso inominado interposto em 27/01/2026 e conclusos ao relator em 07/04/2026. 2. Trata-se de ação de reparação por danos morais, cujos pedidos foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC. 3. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) responsabilidade do partido político pela filiação e registro de candidatura do autor; b) que a parte ré não realizou a devida filiação do autor, o que ensejou o indeferimento de sua candidatura; c) existência de danos morais indenizáveis presumidos, ante a gravidade e publicidade do evento danoso. 4. Recurso respondido (mov. 105). 5. As alegações das partes se resumem aos seguintes fatos: a) o autor se filiou ao Partido dos Trabalhadores - PT em 25/03/2024 (mov. 1.6); b) após ser convidado pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT para concorrer ao cargo de vereador em Paranavaí/PR, em 05/04/2024 o autor solicitou sua filiação ao partido; c) entre maio e agosto de 2024 o autor participou de grupos, eventos e campanha com os pré-candidatos do PDT; d) segundo conta o autor, em agosto/2024, a parte ré pediu que o autor assinasse documento, o que fez sem ler, posteriormente percebendo se tratar de ficha de filiação pré- datada; e) em setembro/2024 a candidatura do autor ao cargo de vereador foi indeferida pela Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que não foi comprovada a efetiva filiação do autor ao PDT pelo prazo estabelecido em lei (mov. 1.5, pág. 51-54); f) por entender que a conduta da ré ensejou o indeferimento de sua candidatura e causou danos morais, o autor propôs a presente demanda; g) citada, a parte ré defende a regularidade de sua conduta e inexistência de danos morais; h) em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas; i) finda a instrução, sobreveio a sentença recorrida. 6. A Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) prevê que: “Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. [...] § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.” 7. Conforme se depreende o dispositivo acima, ainda que caiba ao partido a realização do registro de seus candidatos perante a Justiça Eleitoral, também é dever do filiado fiscalizar aregularidade do procedimento a partir da lista publicada conforme art. 11, § 4º da Lei n. 9.504/97. Nesse sentido: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004592-92.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 04.08.2025. 8. Ainda, ocaso vertente não se enquadra nas hipóteses de dano moral presumido reconhecido por precedentes vinculantes, tampouco versa sobre situação tão explicitamente violadora dos direitos de personalidade do autor que possa ser reconhecida sem que este demonstre a configuração do dano extrapatrimonial. Dessa forma, incumbia ao autor comprovar nos autos a responsabilidade civil e a configuração dos danos morais pretendidos. 9. Conforme se extrai da sentença de mov. 1.5, pág. 51-54, a despeito da apuração de outras divergências no Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, a causa de indeferimento da candidatura da parte autora foi a ausência de prova de filiação partidária no prazo determinado pela Resolução TSE n. 23.609/2019. Em que pese ser incontroversa a falha da parte ré em relação à filiação partidária do autor, este não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que ao menos buscou fiscalizar a regularidade do registro de sua candidatura na lista publicada pela Justiça Eleitoral ou que tenha exercido o direito previsto no art. 11, § 4º da Lei n. 9.504/97. 10. Ademais, conforme consignado pela sentença recorrida, a certidão de mov. 1.6 evidencia que até 24/09/2024 (data de emissão da certidão) o autor permanecia filiado ao PT – seja por não ter cumprido seu dever de solicitar a desfiliação na forma da Resolução TSE n. 23.596/2019, seja por fatos de terceiros estranhos aos autos. Assim, mesmo detendo maiores provas de sua filiação ao PDT em abril/2024, as quais poderiam alterar o entendimento do juízo eleitoral competente sobre a inaptidão da candidatura, o autor não comprovou ter cumprido o dever de diligência e fiscalização do candidato interessado. 11. Por conseguinte, ausente prova da diligência no acompanhamento do procedimento de filiação partidária, cuja irregularidade ensejou o indeferimento do RRC, tampouco de outras irregularidades cometidas pelo partido nos atos que lhe competiam, correta a sentença que reconheceu a inexistência de ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. 12. Recurso desprovido. 13. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Lucio Flavio de Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 05 de maio de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
|