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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0012902-14.2026.8.16.0014 ED 5º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Embargado(s): Camila Viale Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE OMISSÃO DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Malgrado o sustentado pelo embargante, observa-se que a decisão embargada fundamentou, expressamente, a possibilidade de julgamento do processo, não obstante a ordem de sobrestamento lançada pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 1417), assim consignando: “Nessa vertente, levando em consideração que já existe coisa julgada material com relação à culpa da companhia aérea ré, desnecessária a suspensão do feito por força da ordem exarada pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 1417), passando-se a analisar somente o quantum fixado na indenização por danos morais”. Face ao exposto e não se verificando qualquer omissão do julgamento, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 22 de maio de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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