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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013850-39.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0013850-39.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recorrido(s): KAOÃM JOAQUIM RIBEIRO MARQUES Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE MARKETPLACE. MERCADO LIVRE. VENDA REALIZADA COM INTERMEDIAÇÃO INTEGRAL DA PLATAFORMA. ENTREGA DO PRODUTO COMPROVADA. ESTORNO AO COMPRADOR SEM DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA. RETENÇÃO DO VALOR DE VENDA. SUSPENSÃO DEFINITIVA DA CONTA DO VENDEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PLATAFORMA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E ASSUME OS RISCOS DA ATIVIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO VENDEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. RISCOS LOGÍSTICOS E OPERACIONAIS INERENTES À ATIVIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, À CONFIANÇA E AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. A parte Requerente ajuizou a ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais e lucros cessantes em face da Requerida, alegando que “O autor é Microempreendedor Individual (MEI) regularmente constituído, atuando no ramo de vendas e reparos de insumos para informática, e utiliza a plataforma de vendas online MERCADO LIVRE para comercializar seus produtos. Tudo estava funcionando muito bem, até que no dia 11 de março do corrente ano teve uma infeliz surpresa. Na mencionada data o Requerente realizou a venda de um produto no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) um equipamento de processamento de dados, Antminer S19j Pro 104th/s através da plataforma da Requerida, conforme comprovam os documentos anexos (prints da tela da venda, confirmação da venda, venda n.º #2000010985376456 conforme anexo 1. O mercado livre informa que a venda foi realizada ao autor, faz todo o trâmite de processamento do pagamento junto ao cliente, se encarregando do envio, cabendo à parte autora somente levar o produto até um ponto de postagem parceiro da demandada, onde é aberto a embalagem, conferido o produto, conforme declaração de conteúdo em anexo, e após a conferência, cumprindo as especificações do produto, o mesmo é encaminhado ao cliente comprador. Para ocorrer a tal postagem, é encaminhando ao vendedor, uma etiqueta de postagem, já com todos os dados preenchidos referente ao endereço de entrega, dados, e todo o necessário para os correios fazerem a entrega adequadamente, e também disponibilizado tanto para o vendedor, quanto para o comprador, um código de postagem, que nessa venda foi o código de rastreio n.º AM160537633BR, para que fosse rastreado a entrega, desde a postagem até a casa do cliente. Anexo 02. Conforme consta no site oficial dos Correios, tudo ocorreu conforme o esperado. O produto foi entregue ao cliente na data do dia 25/03/2025 às 09:40, conforme comprova o rastreio, vejamos: ANEXO 03. Após a efetivação da venda e o envio do produto ao comprador, o Requerente aguardou o repasse do valor correspondente pelo Requerido, conforme as políticas e termos de uso da plataforma. Contudo, para sua surpresa e prejuízo, o Requerente não recebeu o pagamento referente à referida venda. Ao entrar em contato com o Requerido, foi informado de que o pagamento não seria realizado sob a alegação de que o produto não havia sido entregue e que o comprador havia solicitado o estorno do valor. Quando isso ocorre o vendedor é notificado do fato, o seu contato com o cliente é cortado e quem assume a mediação é o próprio mercado livre, que atua como mediador e juiz do fato, proferindo a sua sentença favorável ou não ao vendedor. Conforme anexo 04. O Requerente, inconformado, contestou a informação da Requerida, uma vez e demostrou que o produto foi de fato entregue, informação confirmada pela própria demandada, mas ainda assim pediu que aguardasse, pois, a situação passaria por uma análise de um supervisor e retomaria o contato por e- mail no prazo de 48 horas. Que ficasse tranquilo, que se o produto não tivesse realmente sido entregue, ambos, comprador e vendedor seriam ressarcidos. No contrassenso do que foi tratado pelo atendimento em chat, no e-mail contava que o cliente não recebeu o produto, mesmo os correios, e os atendente confirmando que de fato o produto havia sido entregue no endereço acordado. E por esse motivo a demanda não poderia fazer nada a respeito, não iria devolver o produto, e também não pagaria, ou seja, o autor foi furtado, "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Em reposta, o mercado livre se eximiu de qualquer responsabilidade, jogando a culpa toda nos correios, e inclusive solicitou que o autor buscasse algum tipo de ressarcimento por parte deles, porém sem sucesso, já que quem teria legitimidade para pleitear algum tipo de reparação pelo erro cometido seria somente o titular do contrato de prestação do serviço, ou seja, a demanda, conforme e-mail recebido pelos correios. Conforme anexo 06. Por parte da demandada, recebeu um último e-mail informando que sua conta estava suspensa para vendas PERMANENTEMENTE, em virtude de uma má reputação por não concluir as vendas. Mas como era possível concluir as vendas sendo impedido pela demanda de fazer envios? E como confiar no serviço prestado, já que estava com um prejuízo de R$ 6.500,00 reais e sem qualquer suporte? E ainda como comprar novos insumos, se não recebeu o dinheiro? ". A parte Requerida apresentou defesa (seq. nº 17.1), alegando preliminar de ilegitimidade passiva e responsabilidade do usuário comprador pelos fatos narrados, inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, ausência de falha na prestação dos serviços, ausência do dever de indenizar em lucros cessantes, ausência de danos morais indenizáveis. Sobreveio a sentença (seq. nº25.1), a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requeri da ao pagamento/restituição do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de dano material, corrigida monetariamente pela média do INPCIGP/DI, a partir da data da venda e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela média do INPCIGP/DI, a partir da sentença, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. (enunciado 12.13 “a” da TR). Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado (seq. nº32.1), alegando que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece reforma, a fim de verificar a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida e no mérito, verificar a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva de terceiro e da parte Requerente. Aduz ainda a necessidade de reforma quanto a condenação em danos materiais, porque não ficou de posse da mercadoria e nem dos valores, inexistindo danos morais a serem indenizados, pela ausência de comprovação de qualquer abalo e, caso mantido, pretende seja o mesmo minorado. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da plataforma Mercado Livre pela retenção do valor da venda realizada pelo Requerente, não obstante a comprovação da entrega do produto ao comprador, bem como a legalidade da negativa de repasse do pagamento, da ausência de devolução da mercadoria e da suspensão da conta do vendedor, analisando-se ainda a existência de falha na prestação do serviço, a alegada culpa exclusiva de terceiro e a consequente configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Da preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela Requerida, verifica-se que as plataformas de marketplace possuem legitimidade passiva para responder por demandas decorrentes de falha na prestação do serviço, pois integram a cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." No caso, o Mercado Livre não atua como mero classificador de anúncios, mas intermedeia o pagamento, fornece a etiqueta de postagem, administra o sistema de envio, restringe o contato entre comprador e vendedor, decide unilateralmente disputas, retém valores e aplica sanções à conta do usuário. Assim, evidente sua responsabilidade direta pelos riscos do empreendimento, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à parte Recorrente. Inicialmente, cumpre assentar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em comento, pois, em que pese a parte Requerente não se caracterizar como a consumidora final do serviço ofertado pela Requerida, o Superior Tribunal de Justiça entende que a caracterização de hipossuficiência de uma das partes em relação à outra é suficiente para o abrandamento da teoria finalista: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático- probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/02/2020, DJe 18/02/2020) Desse modo, impende consignar a insofismável hipossuficiência da parte Requerente em face da requerida, dado que o autor inclusive é lojista pessoa física, em litígio contra pessoa jurídica de grande porte. A relação é, portanto, de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito a falha na prestação dos serviços, restou incontroverso nos autos que o produto foi regularmente postado pelo Requerente, conforme etiqueta fornecida pela plataforma, o código de rastreio comprova a entrega no endereço do comprador, ainda assim, houve estorno ao comprador, sem devolução da mercadoria; o valor da venda não foi repassado ao vendedor e a conta do autor foi suspensa permanentemente, agravando os prejuízos. Ainda, a parte Requerente comprovou a venda pela plataforma e a entrega do produto ao comprador (seq. nºs 1.5 a 1.7) restando demonstrado ainda, a validação da venda e a entrega do produto com assinatura do recebedor, confirmada pelos atendentes da reclamada via chat (seqs. nºs 1.8 e 1.9) Tal conjunto fático evidencia clara falha na prestação do serviço, pois a Requerida criou um cenário em que o Requerente perdeu o produto, não recebeu o valor da venda, ficou impossibilitado de continuar exercendo regularmente sua atividade na plataforma. A alegação de culpa exclusiva de terceiro (Correios ou comprador) não prospera, pois riscos logísticos e operacionais integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela Requerida, que se beneficia diretamente do serviço prestado. Quanto aos danos materiais, o Juízo a quo reconheceu o direito à restituição do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente à mercadoria entregue sem a devida contraprestação. A tese defensiva de que a Requerida não ficou com o dinheiro ou com o produto não afasta o dever de indenizar, visto que foi ela quem assumiu a gestão do pagamento, foi ela quem decidiu pelo estorno ao comprador, foi ela quem impediu o repasse do valor ao vendedor. O dano material, portanto, é evidente e devidamente comprovado. Neste sentido a jurisprudência deste Colegiado: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. VENDAS DE ECOMMERCE COM PAGAMENTOS AUTORIZADOS. “CHARGEBACK”. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO À IRREGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. ENTREGA DOS PRODUTOS DEMONSTRADA. PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO COMERCIANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000223-93.2022.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.05.2023) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES ORIUNDOS DE VENDAS DE PRODUTOS COM PAGAMENTOS AUTORIZADOS. ALEGAÇÃO DE CHARGEBACK, EM DECORRÊNCIA DE POSSÍVEL FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADO À COMERCIANTE A DEMONSTRAÇÃO DA IDONEIDADE DAS OPERAÇÕES CONTESTADAS. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER IRREGULARIDADE NAS VENDAS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, II, DO CPC). CONTESTAÇÃO GENÉRICA. PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER SUPORTADO PELO COMERCIANTE, CONSIDERANDO QUE O RÉU ATUOU COMO ANALISTA DE SEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0005570- 19.2021.8.16.0160 – Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 27.03.2023) Quanto aos danos morais, verifica-se que a situação experimentada pelo Requerente ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando violação à confiança, à boa-fé objetiva e à dignidade do exercício profissional, sobretudo diante da perda simultânea da mercadoria e do valor da venda, da ausência de solução administrativa e da suspensão definitiva da conta comercial. O quantum fixado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, observando os critérios da moderação, da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter pedagógico da indenização, razão pela qual não comporta redução. Nesse sentido: "Direito do consumidor e direito civil. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório. Plataforma de venda online. Bloqueio indevido de conta e retenção de valores das vendas. Dano moral configurado. Desprovimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação e condenou a ré ao pagamento do valor retido, restabelecimento da conta e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de conta e retenção de valores consistente em falha na prestação dos serviços enseja dano moral ao consumidor e em que medida.III. Razões de decidir3. O bloqueio de valores e a retenção de conta foram feitos de forma indevida, gerando impactos negativos ligados à indisponibilidade dos valores, seja na atuação profissional como para uso pessoal do autor, de modo que é devida a manutenção da condenação a título de indenização por danos morais.4. O valor fixado se encontra adequado ao caso, não demandando alteração.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005341-07.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 31.01.2026). Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo, não merece reforma. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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