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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036077-52.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0036077-52.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Araken José do Valle Padilha Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA PARA FINS DE CONCESSÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO TEMA 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos de contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista, com fundamento na possibilidade de inclusão desse tempo para fins de reconhecimento de direitos previstos na legislação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de reconhecimento de direitos. III. Razões de decidir 3. A contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista não é permitida para fins de enquadramento em plano de cargos, carreira e remuneração de servidores efetivos, conforme entendimento do STF. 4. A estabilidade e as prerrogativas dos servidores efetivos são exclusivas para aqueles que foram aprovados em concurso público, não se aplicando aos contratados celetistas. 5. Não há possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço celetista para fins de contagem no regime estatutário devido à ausência de estabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É vedada a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de reconhecimento de direitos no regime estatutário, em razão da ausência de aprovação em concurso público, conforme disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que não é possível a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. Ao fixar a tese do Tema 1157 o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.306.505/AC, entendeu pela impossibilidade de servidores admitidos sem o precedente concurso público, ainda que estabilizados, de se beneficiarem de plano de cargos, carreira e remuneração implementado para os servidores efetivos. Veja-se: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30 /10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 01/03/2022, Data de Publicação: 09/03/2022) É patente a diferença existente entre a contratação celetista pela Administração Pública e os servidores ocupantes de cargos efetivos, regidos pela égide do regime estatutário. As contratações celetistas pelo Estado não desfrutam das mesmas prerrogativas inerentes aos ocupantes de cargos efetivos, uma vez que não passaram pela aprovação prévia em concurso público, requisito essencial para a submissão ao regime estatutário. Os contratados celetistas não possuem as mesmas prerrogativas inerentes ao cargo efetivo, pois ausente a aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF). A estabilidade do servidor efetivo (art. 41 da CF) “é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo” (RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-1996, Segunda Turma, DJ de 7-2-1997). Dessa forma, não há possibilidade de se reconhecer o período trabalhado no regime celetista e/ou temporário para os fins previstos ao regime estatutário ou do direito à contagem de tempo de serviço prestado sob a égide da CLT/regime híbrido no período pretendido para todos os efeitos legais, pois apesar de o autor ter prestado serviço para a Administração Pública, não lhe é atribuído o critério de estabilidade, necessário ao reconhecimento pretendido na demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE AVERBAÇÃO E CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO TEMPORARIAMENTE SOB AS DETERMINAÇÕES DA LEI N. 108/2005, CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO QUE É DE RIGOR. ESTABILIDADE RESERVADA ÀQUELES COM CARGO EFETIVO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 129, I, DA LEI ESTADUAL N. 6.174/1970 DIANTE DA APLICAÇÃO ANÁLOGA DO JULGADO NA ADI 1695. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO IDÊNTICA. DIREITO AO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO TEMPORÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS NÃO RECONHECIDO. RECONHECIMENTO QUE VIOLA O ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM TÃO SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003725-86.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.06.2025) Diante do exposto, merece reforma a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 28 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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