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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036077-52.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA PARA FINS DE CONCESSÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO TEMA 1157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos de contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista, com fundamento na possibilidade de inclusão desse tempo para fins de reconhecimento de direitos previstos na legislação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de reconhecimento de direitos.III. Razões de decidir3. A contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista não é permitida para fins de enquadramento em plano de cargos, carreira e remuneração de servidores efetivos, conforme entendimento do STF.4. A estabilidade e as prerrogativas dos servidores efetivos são exclusivas para aqueles que foram aprovados em concurso público, não se aplicando aos contratados celetistas.5. Não há possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço celetista para fins de contagem no regime estatutário devido à ausência de estabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É vedada a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de reconhecimento de direitos no regime estatutário, em razão da ausência de aprovação em concurso público, conforme disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.