Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0001283-34.2026.8.16.0064 ED Juizado Especial Cível de Castro Embargante(s): VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Embargado(s): ERICK LOS E CIA LTDA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Insurge-se a ré Visa em face do Acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado por ela interposto, afastando, tão somente, a indenização moral outrora concedida. Aponta a ocorrência de omissões na decisão colegiada, haja vista a ausência de menção à Legislação do BACEN, citada em recurso, além de omissão quanto à aplicabilidade do art. 14, §3º, II do CDC ao caso, pleiteando a concessão de efeitos infringentes e a reforma do Acórdão, com o afastamento de sua responsabilidade. VOTO Conheço dos embargos, visto que tempestivos. Quanto ao mérito, no entanto, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no Acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão impugnado, ou ainda, corrigir erros materiais, conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099 /95 c/c art. 1.022 do CPC, vícios estes que não se verificam no caso em comento. Isso porque, o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Nesse sentido, em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consignou- se a responsabilidade solidária e objetiva da embargante no caso concreto, pois versa sobre uma típica relação de consumo, sendo assim, aplicável a legislação contida no CDC, destacando-se a responsabilidade solidária dos partícipes da cadeia de consumo diante da ofensa causada ao consumidor descrita no art. 7º e no art. 25, §1º de referido diploma. Destaca-se que as atribuições administrativas da bandeira do cartão, contidas na legislação específica, em nada interferem na relação jurídica ora analisada. Quanto à aplicabilidade da excludente de responsabilidade contida no art. 14, §3º, II do CDC, em que pese a ausência de menção expressa ao artigo, o Acórdão foi clara ao consignar que “Registre-se que a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, uma vez que era o seu dever agir com segurança e cautela diante das transações com perfil de fraude, além de prestar solução adequada diante do requerimento administrativo, o que também não se verifica”, em evidente atenção à alegada ausência de responsabilidade, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado. Ressalta-se que os julgados citados na peça de embargos não vinculam esta Relatora, que possui liberdade para decidir. Assim, como dito, a decisão unânime combatida nos embargos foi clara a estabelecer a posição jurídica deste Colegiado à luz dos fatos narrados e das provas coligidas. Observa-se, portanto, que as omissões apontadas pela embargante não se amoldam à hipótese do art. 1.022, I, do CPC, retratando mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento colegiado. Diante do exposto, voto pelo não acolhimentos dos embargos, mantendo-se inalterado o aresto, nos termos da fundamentação supra. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 17 de abril de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
|