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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001965-03.2025.8.16.0103 RecIno Juizado Especial Cível da Lapa Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): CELSO KOSLOSKI Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELO AUTOR QUE NÃO POSSUI FORÇA PROBANTE. VISITA TÉCNICA REALIZADA MAIS DE UM MÊS APÓS A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. DANOS MORAIS. RELATÓRIOS DA COPEL QUE INDICAM FALTA DE ENERGIA POR MENOS DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS). UNIDADE CONSUMIDORA SITUADA EM PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE ULTRAPASSAGEM DO LIMITE LEGAL PARA RESTABELECIMENTO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos, este deve ser conhecido. Requer a parte requerida, ora recorrente, a reforma da sentença homologada em mov. 55.1, a qual julgou os pedidos iniciais procedentes, assim consignando em seu dispositivo: “3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, julgo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, com a consequente resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: - condenar a empresa requerida ao pagamento a título de dano material, no valor de R$ 53.812,80 (cinquenta e três mil, oitocentos e doze reais e oitenta centavos) -corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC /IBGE e IGP-DI /FGV (art. 1º, Decreto Federal nº 1.544/95) a contar da data do prejuízo, até o dia 29-8-2024; a partir do dia 30-8-2024, a correção será pelo IPCA/IBGE – ressalvado índice diverso convencionado pelas partes (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24); e com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da inadimplência até o dia 29-82024; a partir do dia 30-8-2024, serão contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA /IBGE) e devendo ser considerado igual a 0 (zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo, ressalvada convenção diversa entre as partes, limitada à taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, CC, alterado pela Lei nº 14.905 /24) – que substitui, para todos os efeitos, o limite de 1% (um por cento) estipulado pela legislação anterior (art. 161, § 1º, CTN; art. 5º, Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura). - condenar a reclamada ao pagamento, em benefício da reclamante, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI /FGV (art. 1º, Decreto Federal nº 1.544/95) a contar da data da presente decisão, e com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês contados da citação até o dia 29-8-2024; a partir do dia 30-8-2024, serão contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA /IBGE) e devendo ser considerado igual a 0 (zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo, ressalvada convenção diversa entre as partes, limitada à taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, CC, alterado pela Lei nº 14.905 /24) – que substitui, para todos os efeitos, o limite de 1% (um por cento) estipulado pela legislação anterior (art. 161, § 1º, CTN; art. 5º, Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura).". Em suas razões, sustenta a requerida que houve cerceamento de defesa, que os Juizados Especiais não seriam competentes para o julgamento da presente ação. No mérito, afirma que não houve falha na prestação dos serviços da requerida e que não houve a devida comprovação dos danos materiais e morais. Assim, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes. Em contrapartida, requer a parte autora, ora recorrida, o desprovimento do recurso interposto. Cumpre lembrar que o presente caso se trata de uma típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Rejeitam-se as arguições de cerceamento de defesa incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da causa. Conforme será exposto na fundamentação a seguir, a realização de visita técnica ou de produção de nova prova pericial não possuem utilidade na resolução da lide, dada a sensibilidade da cultura e da modificação do estado físico das folhas pelo transcurso do tempo. De igual forma, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quanto à não exibição das notas fiscais e contratos de compra e venda de fumo, dado que não se trata de documentos essenciais à resolução da lide. Narra a parte autora, em inicial, que é produtora de fumo e que, no dia 22.12.2024 , houve falha no fornecimento de energia pela requerida, o que ocasionou a interrupção do processo de secagem das folhas, ensejando a perda da qualidade do fumo e, consequentemente, a queda de seu valor de mercado. A respeito, importante lembrar que a responsabilidade da ré pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva, como disposto no Enunciado nº 2 da Primeira Turma Recursal do Paraná: ENUNCIADO Nº 2 –Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. No intuito de comprovar o dano material, a parte autora colacionou nos autos, laudo técnico feito por um profissional da área (Técnica em Agripecuária – CFTA - 10631952926), o qual indica que a interrupção de energia elétrica ensejou na perda da qualidade do fumo (mov. 1.5). Porém, destaca-se que o laudo indica que houve visita técnica em 29.01.2025, ou seja, mais de um mês após a interrupção que supostamente ensejou a degradação da produção de fumo. Assim, considerando a fragilidade das folhas do fumo e o largo lapso temporal entre o evento danoso e a visita técnica, entende-se que o laudo juntado pelo autor não á capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre a interrupção no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor e os prejuízos causados ao fumo. Portanto, não havendo prova de dano, ato ilícito ou de nexo de causalidade, a sentença deve ser reformada para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes. A respeito do tema, assim decidiram as Turmas Recursais do Paraná em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE PERDA TOTAL DE FUMO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A SECAGEM. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES QUE CONFIRMA A QUEDA. CONSTATAÇÃO, CONTUDO, DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DANO APREGOADO. LAUDO TÉCNICO QUE NÃO SERVE, ISOLADAMENTE, COMO PROVA CABAL DO DANO. OMISSÃO NA JUNTADA DAS NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR. OMISSÃO QUE IMPEDE A CONFIRMAÇÃO DO DANO. TRT (TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) ARRIMADO COM A EXORDIAL QUE FOI UTILIZADO PARA AMPARAR LAUDO EM DEMANDADIVERSA E REFERENTE A EPISÓDIO ANTERIOR AO DISCUTIDO NOS AUTOS. FALTA DE CREDIBILIDADE DO LAUDO. DANO NÃO DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005030- 08.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 07.10.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA SECAGEM DE FUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO AUTOR COM INCONSISTÊNCIAS DE DATAS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO PERÍODO ALEGADO, AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório1.Trata-se de ação indenizatória ajuizada por produtores rurais contra concessionária de energia elétrica, sob a alegação de que houve interrupção temporária no fornecimento de energia, a qual teria comprometido a secagem de fumo, ocasionando prejuízos materiais e morais.2.A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 4.028,40 a título de danos materiais.II. Questões em discussão3. Delimita-se a controvérsia em: (i) verificar a responsabilidade da concessionária pela alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica; e (ii) avaliar a prova do dano e do nexo causal.III. Razões de decidir4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, a obrigação de indenizar depende da demonstração do dano efetivo e do nexo causal com a conduta da ré. 5. O laudo técnico apresentado pelos autores apresenta inconsistências quanto às datas, pois foi elaborado em período anterior ao evento mencionado e fundamenta-se exclusivamente em relato unilateral.6. A concessionária juntou documento técnico, elaborado a partir de dados de medição auditados pela ANEEL, comprovando a inexistência de interrupção no fornecimento de energia no período indicado na inicial.7. Não demonstrado o nexo causal entre o alegado prejuízo e a conduta da ré.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000108- 54.2022.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 14.10.2025) No que diz respeito aos danos morais, compulsando o Relatório de Interrupções e Indicadores de Qualidade de Serviço juntado pela requerida em mov. 30.3, extrai-se que houve apenas interrupções de curta duração no dia indicado em inicial. A respeito do tema, assim versa a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que delimita os prazos máximos para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Note-se que, em se tratando de religação normal de imóvel localizado na área rural do município, o restabelecimento dos serviços deve ser realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido pela referida Resolução. Assim, em que pese reste comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica, não há dano moral, dado que cumpridos os prazos legais para restabelecimento da ligação da rede elétrica. Em não havendo ato ilícito praticado pela requerida, quebra-se o vínculo de nexo de causalidade entre os eventuais danos morais sofridos pela parte autora, de forma que o parcial provimento do presente recurso é medida que se impõe. A respeito do tema, a 1ª Turma Recursal do TJPR possui entendimento consolidado no sentido de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período inferior ao prazo legal determinado pelo art. 362 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL não enseja reparação por danos morais: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL. ALEGAÇÃO DE QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PERÍODO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE PROVA. RELATÓRIO DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE DEMONSTRA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR APROXIMADAMENTE 43 HORAS. SITUAÇÃO QUE NÃO É APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO MORAL. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003624-67.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.10.2024) RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. RELATÓRIO QUE ATESTA INTERRUPÇÃO. DOCUMENTO DOTADO DE CREDIBILIDADE. PRAZO DE RELIGAÇÃO DE 48 HORAS ULTRAPASSADO EM APENAS 8 MINUTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002534- 60.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 24.02.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. UNIDADE CONSUMIDORA DE PROPRIEDADE RURAL. RELATÓRIOS DA COPEL QUE INDICAM FALTA DE ENERGIA POR MENOS DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS). AUSÊNCIA DE ULTRAPASSAGEM DO LIMITE LEGAL PARA RESTABELECIMENTO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000155- 08.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 08.02.2025) Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente im procedentes. Sem condenação em sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 25 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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