Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024083-59.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0024083-59.2024.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): Fernando Alflen e FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA Recorrido(s): JC GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e JOHN ROSS PERIN Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE CHASSI. LAUDO PARTICULAR PRODUZIDO QUATRO MESES APÓS A NEGOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VISTORIA ANTERIOR À VENDA. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO PREEXISTENTE À TRADIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JC Gêneros Alimentícios Ltda e John Ross Perin, em face de Fernanda de Jesus Oliveira e Fernando Alflen. Os requerentes alegam que, as partes entabularam contrato verbal de compra e venda de veículos, no qual os requerentes adquiriram um veículo Kia K2500, entregando como parte do pagamento o veículo Renault Kangoo Express. Sustentaram, que não obstante a tradição do bem, os requeridos não procederam à transferência da titularidade do referido veículo junto ao órgão de trânsito, mesmo após transcorrido prazo superior ao legal, mantendo o automóvel registrado em nome da parte requerente. Alegou ainda, que somente após meses da negociação os requeridos notificaram extrajudicialmente os requerentes, afirmando a impossibilidade de transferência em razão de suposta adulteração no chassi, fato que, segundo sustentado, não existia à época da venda. Diante disso, requereu a condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (seq. n° 1.1 – autos principais). Em contestação, os requeridos sustentaram a impossibilidade de transferência do veículo em razão de alegada adulteração na gravação identificadora do chassi, afirmando que o vício seria preexistente à negociação. Defenderam, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Aduziram ainda, que não houve comprovação de danos materiais ou morais experimentados pela parte requerente. Ao final, formularam pedido contraposto, requerendo a resolução do negócio jurídico, com a restituição do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais relativos à remarcação do chassi e à desvalorização do bem (seq. n° 42.1 – autos principais). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de relação de consumo entre as partes e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no fundamento de que se tratava de negócio jurídico celebrado entre particulares. Entendeu, que os requerentes se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar vistoria do veículo, anterior à alienação, demonstrando a regularidade do bem à época da venda, ao passo que a parte requerida não comprovou que a alegada adulteração do chassi fosse preexistente à tradição. Assim, determinou que os requeridos procedessem à transferência da titularidade do veículo Renault Kangoo Express, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela parte requerente, bem como rejeitou integralmente o pedido contraposto apresentado pelos requeridos (seq. n° 62.1 – autos principais). Sustenta a parte recorrente, quanto a necessidade da reforma integral da sentença, alegando erro na valoração das provas produzidas nos autos, especialmente quanto aos depoimentos pessoais e testemunhais, os quais, segundo afirma, demonstrariam que a adulteração do chassi já existia anteriormente à aquisição do veículo. Reitera a tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de vulnerabilidade técnica do adquirente, bem como sustenta a impossibilidade material e jurídica de cumprimento da obrigação de transferir veículo com chassi adulterado. Nesse sentido, requer o afastamento da condenação à obrigação de fazer, o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica e o acolhimento do pedido contraposto, com a resolução do contrato e restituição do valor pago ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (seq. n° 83.1 – autos principais). Desta forma, como não houve insurgência da requerente em relação à improcedência dos danos morais e materiais formulados na inicial, esse ponto não será analisado nesta instância recursal, devendo ser mantido o que já foi consignado na sentença. A controvérsia recursal restringe-se em averiguar se a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como se restou comprovada a existência de adulteração do chassi do veículo em momento anterior à tradição, apta a afastar a obrigação de transferência da titularidade e a ensejar a resolução do negócio jurídico celebrado. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão aos recorrentes/requeridos. Restou incontroverso que os requerentes adquiriram em 01/11/2023 veículo Kia (seq. nº 1.10 – autos principais), dando parte do pagamento em depósitos (seqs. nºs 1.14/1.16 – autos principais) e parte mediante a entrega do veículo Renault Kangoo, chassi nº 8A1FC0R155L623414 (seq. nº 1.12 – autos principais), conforme contrato verbal estabelecido entre as partes por meio de conversas via WhatsApp (seq. nº 1.9 – autos principais). Segundo informam os requerentes, os requeridos os notificaram extrajudicialmente (seq. nº 1.17 – autos principais), alegando a não efetivação da transferência em razão de terem sido informados de que o chassi estaria adulterado, o que impossibilitaria a transferência; requerendo assim, a rescisão do negócio. Ademais, informam que não haveria nexo, pois não tiveram qualquer problema com a transferência do veículo em razão do chassi, pois foi realizada vistoria em 13/09/2023 (aprovada pelo Detran), ou seja, antes da efetivação do negócio (seq. nº 1.20 – autos principais). Por outro lado, a parte recorrente/requerida trouxe aos autos laudo realizado pela Terceira Visão em 25/03/2024, ou seja, 4 (quatro) meses após a negociação entre as partes, o qual informa que a gravação identificadora do chassi foi adulterada, impossibilitando a transferência do bem (seqs. nºs 42.2 e 42.3 – autos principais). Também, destaca-se que o requerido Fernando relatou em sede de audiência de instrução e julgamento que (seq. nº 47.2 – autos principais): “Disse que já conhecia o veículo e os requerentes, e que apenas deu uma olhada antes de fechar o negócio. Contou que, ao tentar fazer a transferência com o despachante, o DETRAN recusou por indícios de adulteração. Relatou que, na semana seguinte à compra, foi ao DETRAN e, depois disso, chegou a vender o veículo. No entanto, precisou ir até Guarapuava buscá-lo novamente por causa do problema. Em seguida, levou o veículo ao DETRAN de Cascavel, onde foi informado de que seria necessário fazer um laudo, pois havia algumas irregularidades. Disse que então procurou a empresa Terceira Visão, em Cascavel, para fazer um laudo particular. Após a vistoria, foi orientado a retornar ao DETRAN. Nesse momento, um funcionário comentou que provavelmente o pedido seria recusado, pois havia um número que parecia a letra “i”, mas que mesmo assim daria andamento ao processo. Informou que, na semana seguinte, o DETRAN realmente recusou o procedimento. Na ocasião, foi orientado a usar uma escova de aço no chassi para tentar identificar melhor os números. Porém, afirmou que, mesmo após isso, nada apareceu. Por isso, foi novamente orientado a procurar a Terceira Visão, onde foi constatado que o chassi havia sido adulterado, com a colocação de uma chapa por baixo e outra por cima. Por fim, ao ser questionado sobre a realização de perícia antes da compra, disse que não se lembrava e que adquiriu o veículo por considerá-lo uma oportunidade de revenda. Também afirmou que não pediu nenhuma verificação aos autores, pois o negócio foi feito com base na confiança." Outrossim, a testemunha do requerente Márcio Alex Santro Lisot, informou que (seq. nº 47.3 – autos principais): “Disse que é despachante e, por isso, tem conhecimento dos fatos. Relatou que realizou a vistoria do veículo quando foi feita a transferência para a empresa requerente, mas afirmou que não se recorda dos detalhes dessa vistoria. Explicou que, atualmente, o procedimento de vistoria é feito por meio de imagens, que depois são enviadas ao DETRAN, responsável por aprovar ou recusar a transferência. Por fim, afirmou que, na época da transferência do veículo para a empresa requerente, não houve qualquer problema junto ao DETRAN, tendo o procedimento sido concluído normalmente.” (Negritos meus). Por fim, a testemunha do requerido Junior Cezar de Paula Cordeiro, declarou que (seq. nº 47.4 – autos principais): “Disse que comprou o veículo Kangoo e que, naquele momento, não realizou vistoria. Relatou que permaneceu com o veículo enquanto estava em processo de transferência para o nome dos requeridos. Afirmou que, cerca de 15 dias depois, foi informado sobre problemas na transferência. Disse que, posteriormente, levou o veículo para vistoria, ocasião em que foi constatado que não havia adulteração nos números, mas que eles estavam mais aprofundados. Explicou que seria necessária uma vistoria completa pela Polícia Civil e, por isso, entrou em contato para desfazer o negócio, já que o procedimento demoraria.” Pois bem. Inicialmente, sobre a incidência das normas consumeristas, observa-se que a relação entabulada entre as partes decorre de contrato verbal de compra e venda de veículo usado, inexistindo qualquer elemento que demonstre habitualidade, profissionalismo ou inserção dos requerentes na cadeia de fornecimento de veículos automotores. Assim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do Código Civil e das regras gerais de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. No mérito, o único documento técnico apresentado pelos recorrentes/requeridos apto a sustentar a alegação de adulteração do chassi consiste em laudo particular elaborado pela empresa Terceira Visão, datado de 25/03/2024, ou seja, aproximadamente quatro meses após a negociação e a tradição do bem (seqs. nºs 42.2 e 42.3 – autos principais). Tal circunstância, por si só, é insuficiente para caracterizar a tese de vício preexistente, diante da ausência de prova segura de que a adulteração já se fazia presente quando o veículo ainda estava na posse dos requerentes. Veja-se que houve a análise e averiguação do bem, inclusive da numeração do chassi (seq. nº 1.20 – autos principais), restando comprovado que, antes da transferência, o chassi apresentado era nº 8A1FC0R155L623414 (seq. nº 1.12 – autos principais). Logo, não há que se imputar tal fato ao antigo proprietário que procedeu à venda. Ademais, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento reforça tal conclusão, pois o próprio requerido Fernando afirmou que não realizou qualquer perícia ou verificação técnica antes da aquisição do veículo, limitando-se a uma inspeção visual e confiando na relação de confiança existente entre as partes. Relatou ainda, que chegou a revender o veículo a terceiro (Testemunha – Junior) e que, somente após tentativas frustradas de transferência e orientações administrativas, buscou a realização de laudo técnico particular. Tal narrativa evidencia que o recorrente assumiu o risco do negócio, sobretudo ao tentar revender o veículo sem prévia cautela mínima. Corrobora esse entendimento o depoimento da testemunha Márcio Alex Santro Lisot, despachante, que afirmou que a vistoria realizada por ocasião da transferência do veículo para a empresa requerente transcorreu normalmente, sem qualquer apontamento de irregularidade junto ao DETRAN. Ademais, a testemunha Junior Cezar de Paula Cordeiro, indicada pelo requerido, declarou que, quando permaneceu com o veículo, não realizou vistoria prévia e que os apontamentos surgiram apenas no momento do procedimento administrativo, não sendo constatada adulteração evidente, mas apenas suposta alteração na profundidade da numeração (sequencial nº 47.4). Dessa forma, ausente prova robusta e contemporânea à negociação que demonstre que o vício alegado existia antes da tradição do bem, incumbe ao adquirente suportar os riscos inerentes à compra, especialmente quando não observa o dever mínimo de cautela. Nesse contexto, aplicável o disposto no artigo 1.267, do Código Civil, segundo o qual a propriedade do bem móvel se transfere pela tradição, momento a partir do qual os riscos passam a ser suportados pelo adquirente. Entendimento este que já foi aplicado por esta Turma Recursal: “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ADULTERAÇÃO SE DEU ANTERIORMENTE A COMPRA. VEÍCULO DEVIDAMENTE VISTORIADO PELO DETRAN COM A TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR RESPONSABILIDADE AOS REQUERIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012207-21.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.12.2019) (Negritos meus). “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA E PERDAS E DANOS. VÍCIO OCULTO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE DECLARAR NULA A SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CURSO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA 1ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. FONAJE. SENTENÇA MANTIDA.1. (…). Deste modo, não há qualquer incorreção na sentença recorrida que reconheceu a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, até porque, quando da alienação do veículo em questão pela recorrente com o recorrido, houve a transmissão de titularidade de propriedade (mov. 31.2 e 31.3), o que presume a realização de procedimento de vistoria, concluindo-se pela regularidade do veículo automotor à época do negócio jurídico realizado entre as partes.8. Portanto, a insurgência quanto a irregularidade apresentada na oportunidade de transmissão da titularidade da propriedade do veículo automotor à terceiro, entendo que a parte deveria, no mínimo, promover a juntada de documentação hábil a conduzir a verossimilhança fática, ônus que não se desincumbiu. (…).” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018419-39.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 09.09.2025) (Negritos meus). “RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO COM MAIS DE 34 ANOS DE USO. COMPRA REALIZADA SEM ANÁLISE DO VEÍCULO. DEVER DO ADQUIRENTE EM TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO. DESGASTE NATURAL. LAUDO QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE ADULTERAÇÃO NO CHASSI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE, CORROBORADO PELA AUSÊNCIA DE CAUTELA DO REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005737-62.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 15.05.2019) (Negritos meus). Assim, correta a sentença ao reconhecer a obrigação dos recorrentes de proceder à transferência do veículo. Do mesmo modo, escorreita a sentença ao julgar improcedente o pedido contraposto de resolução contratual e indenização, diante da ausência de comprovação do alegado vício preexistente e do nexo causal entre os danos invocados e a conduta dos reclamantes. Diante do exposto, a r. sentença não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, nos termos do artigo 46, da Lei nº. 9.099/95. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e se não houver, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Fernando Alflen, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FERNANDA DE JESUS OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
|