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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO COM UM DOS CORRÉUS. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO PARTICIPANTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo sentenciante que extinguiu o processo, reconhecendo a extensão dos efeitos de acordo homologado, celebrado exclusivamente entre a parte autora e um dos corréus, ao corréu que não participou da transação. 2. O processo teve início na Justiça Federal, onde houve acordo apenas com a instituição financeira, com posterior remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento em relação ao corréu remanescente. 3. Sobreveio sentença de extinção do feito, sob o fundamento de que a transação extinguiu a obrigação também em relação ao corréu não participante. 4. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a impossibilidade de extensão dos efeitos do acordo ao corréu que não integrou a transação e requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos de acordo celebrado entre a parte autora e um dos corréus podem ser estendidos ao corréu que não participou da transação, justificando a extinção do processo sem análise do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 844, § 3º, do Código Civil dispõe que a transação celebrada com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais; contudo, tal regra deve ser interpretada em conjunto com o art. 843 do Código Civil, que impõe interpretação restritiva à transação.7. O caput do art. 844 do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, o que impede a ampliação automática de seus efeitos a corréu não participante.8. Havendo menção expressa no acordo de quitação apenas em relação ao corréu que participou da transação, não há base jurídica para estender seus efeitos ao corréu remanescente.9. A extinção do processo sem julgamento do mérito implicou supressão de instância, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento.10. Precedentes da Turma Recursal confirmam a interpretação restritiva da transação e a impossibilidade de extensão automática de seus efeitos a corréu não participante.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0072553-11.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.05.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0072553-11.2025.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): ULISSES FERREIRA DA CRUZ Recorrido(s): PR COB Promoções de Vendas LTDA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO COM UM DOS CORRÉUS. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO PARTICIPANTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo sentenciante que extinguiu o processo, reconhecendo a extensão dos efeitos de acordo homologado, celebrado exclusivamente entre a parte autora e um dos corréus, ao corréu que não participou da transação. 2. O processo teve início na Justiça Federal, onde houve acordo apenas com a instituição financeira, com posterior remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento em relação ao corréu remanescente. 3. Sobreveio sentença de extinção do feito, sob o fundamento de que a transação extinguiu a obrigação também em relação ao corréu não participante. 4. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a impossibilidade de extensão dos efeitos do acordo ao corréu que não integrou a transação e requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos de acordo celebrado entre a parte autora e um dos corréus podem ser estendidos ao corréu que não participou da transação, justificando a extinção do processo sem análise do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 844, § 3º, do Código Civil dispõe que a transação celebrada com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais; contudo, tal regra deve ser interpretada em conjunto com o art. 843 do Código Civil, que impõe interpretação restritiva à transação. 7. O caput do art. 844 do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, o que impede a ampliação automática de seus efeitos a corréu não participante. 8. Havendo menção expressa no acordo de quitação apenas em relação ao corréu que participou da transação, não há base jurídica para estender seus efeitos ao corréu remanescente. 9. A extinção do processo sem julgamento do mérito implicou supressão de instância, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. 10. Precedentes da Turma Recursal confirmam a interpretação restritiva da transação e a impossibilidade de extensão automática de seus efeitos a corréu não participante. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito. O VOTO. Dispensado o relatório, na forma do artigo 46, LJE. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, deve ser conhecido. Verifica-se dos autos que o feito tramitou, inicialmente, junto à Justiça Federal, havendo formalização de acordo exclusivamente face à Caixa Econômica Federal (mov. 1.1 – fls. 119 e 120), pugnando a parte autora pelo prosseguimento do feito em relação à corré. Remetidos os autos ao juízo comum, sobreveio sentença de extinção, reconhecendo a extensão dos efeitos do acordo à corré, tendo a parte autora se insurgido por meio do presente recurso inominado. Pois bem. O artigo 844, § 3º do Código Civil, dispõe que ocorrida a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores. Entretanto, é descabida uma análise simplista deste dispositivo, tendo em vista que a transação necessita ser interpretada restritivamente, de acordo com o artigo 843, caput, do CC, ou seja, havendo dúvida, não deve ser ampliado o determinado no acordo. Outrossim, o próprio caput do artigo 844 do mesmo diploma legal assevera que “a transação não se aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível”. Assim, diante da menção expressa de que a quitação se dá ao então réu Caixa Econômica Federal e abrange tão somente este e a parte autora, não intervindo no acordo o corréu, não há qualquer possibilidade de estender-se os efeitos da transação a este. É o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÕES RECURSAIS REFERENTES À APLICAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19 – TESE NÃO APRESENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARMENTE – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE O AUTOR E A CORRÉ QUE NÃO APROVEITA À RECORRENTE – INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º DO CC. PRECEDENTES . MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO INTERNACIONAL SEM JUSTIFICATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA. RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR – ART. 373, INCISO II, DO CPC. OFERTA DE REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE AO CONTRATADO – CONEXÃO EM AEROPORTO COM TEMPO DE ESPERA MUITO SUPERIOR – OFERTA QUE NÃO SATISFAZIA AS NECESSIDADES DO CONSUMIDOR – NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC – DESCASO EVIDENTE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA DESPESA ADICIONAL – DANO MATERIAL COMPROVADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002621-76.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 26.09.2022) – grifei. RECURSOINOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO CONHECIDO DA VÍTIMA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ACORDO FIRMADO COM O FRAUDADOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. ACORDO CELEBRADO COM O CORRÉU QUE NÃO APROVEITA AO BANCO RECLAMADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO (CC, 843). INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NOS AUTOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RECLAMADO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. VULNERABILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. DÉBITO QUE DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013602-29.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 06.09.2024) – grifei. Destarte, entendo ser o caso de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para análise do mérito e evitar, assim, a supressão de instância. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser anulada a sentença e os autos retornarem à origem, para análise e julgamento do mérito. Logrando êxito no recurso, não há condenação em honorários advocatícios. Custas devidas pela recorrente, na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ULISSES FERREIRA DA CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), José Daniel Toaldo e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 22 de maio de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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