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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0072553-11.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO COM UM DOS CORRÉUS. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO PARTICIPANTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo sentenciante que extinguiu o processo, reconhecendo a extensão dos efeitos de acordo homologado, celebrado exclusivamente entre a parte autora e um dos corréus, ao corréu que não participou da transação. 2. O processo teve início na Justiça Federal, onde houve acordo apenas com a instituição financeira, com posterior remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento em relação ao corréu remanescente. 3. Sobreveio sentença de extinção do feito, sob o fundamento de que a transação extinguiu a obrigação também em relação ao corréu não participante. 4. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando a impossibilidade de extensão dos efeitos do acordo ao corréu que não integrou a transação e requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos de acordo celebrado entre a parte autora e um dos corréus podem ser estendidos ao corréu que não participou da transação, justificando a extinção do processo sem análise do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 844, § 3º, do Código Civil dispõe que a transação celebrada com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais; contudo, tal regra deve ser interpretada em conjunto com o art. 843 do Código Civil, que impõe interpretação restritiva à transação.7. O caput do art. 844 do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, o que impede a ampliação automática de seus efeitos a corréu não participante.8. Havendo menção expressa no acordo de quitação apenas em relação ao corréu que participou da transação, não há base jurídica para estender seus efeitos ao corréu remanescente.9. A extinção do processo sem julgamento do mérito implicou supressão de instância, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento.10. Precedentes da Turma Recursal confirmam a interpretação restritiva da transação e a impossibilidade de extensão automática de seus efeitos a corréu não participante.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito.