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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0007549-08.2025.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): Nayara Santos Bezerra Recorrido(s): ADRYELLI KOBERNOVICZ DE SOUZA Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS POR SUBSTABELECIMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE ATUAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PREVIAMENTE. CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por NAYARA SANTOS BEZERRA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de emenda adequada para comprovar a efetiva prestação dos serviços advocatícios que embasam a execução. A recorrente sustenta que houve a comprovação mínima da relação contratual e da prestação de serviços por meio do contrato de honorários, prints de conversas e protocolo de ajuizamento da ação principal. Justifica a impossibilidade de juntar cópia integral dos autos originários devido ao substabelecimento sem reserva de poderes, que restringiu seu acesso ao sistema PROJUDI. O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção imediata do processo após a justificativa da autora sobre a impossibilidade técnica de acesso aos autos. Compulsando o trâmite, verifica-se que o magistrado a quo extinguiu o feito adotando fundamento inédito na sentença: a viabilidade de obtenção de certidão de atuação diretamente junto ao juízo de origem. Ocorre que tal diligência específica jamais foi objeto de intimação prévia ou debate entre as partes durante a fase de emenda à inicial. Desta forma, vislumbra-se clara violação ao Artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a chamada "decisão surpresa". O dever de cooperação processual impunha que, diante da alegação de perda de acesso ao sistema eletrônico, o juízo facultasse à parte prazo específico para buscar a referida certidão administrativa, em vez de extinguir o processo de plano com base em solução jurídica não aventada anteriormente. Ademais, a recorrente demonstrou ter tentado obter tal certidão, a qual não foi deferida pelo juízo da causa principal. A extinção abrupta, sem exaurir as possibilidades de prova e sem alertar a parte sobre a necessidade imperiosa deste documento específico, configura cerceamento de defesa. Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO para o fim de: a. ANULAR a sentença recorrida, reconhecendo a ocorrência de decisão surpresa e violação ao contraditório substancial (Art. 10, CPC); b. DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo o magistrado assinalar prazo razoável para que a exequente comprove a prestação de serviços por meios idôneos (como a certidão mencionada ou expedição de ofício ao juízo da causa principal), garantindo o pleno acesso à justiça. Sem condenação em verbas de sucumbência considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Nayara Santos Bezerra, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e José Daniel Toaldo (voto vencido). 17 de julho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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