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- 29/07/2026 17:25:23- JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0001967-70.2025.8.16.0103
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Lapa |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAPA/PR. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À PRODUÇÃO DO FUMO EM RAZÃO DE QUEDA DE ENERGIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO FUMO ATINGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO DO LAUDO COM AS NOTAS FISCAIS PARA AFERIR SE HOUVE, EFETIVAMENTE, PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DANO MATERIAL (ART. 373, I, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré (mov. 61.1, autos de origem) contra a R. Sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: cerceamento do direito de defesa; incompetência do Juizado Especial pela necessidade de produção de prova técnica; no mérito, a ausência de nexo causal; culpa da parte Autora por não adotar medidas preventivas; a fragilidade das provas apresentadas pela parte Autora. Assim, requer que a sua condenação seja afastada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) analisar se a Ré teve o seu direito de defesa cerceado; (ii) caso negativo, aferir a pertinência da produção de prova pericial, cuja complexidade afastaria a competência dos Juizados Especiais; (iii) na hipótese de serem rejeitadas as teses preliminares, definir se existe prova suficiente do prejuízo que a parte Autora alega ter suportado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Ré alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de vistoria in loco (mov. 25.1 dos autos principais), que reputa essencial à aferição da capacidade da estufa e dos prejuízos alegados. Examinando o feito, entendo que não há violação ao devido processo legal, pois a diligência não possui condão para alterar o desfecho da controvérsia, uma vez que o evento ocorreu em dezembro de 2024 e eventual inspeção tardia não permitiria a reconstrução fidedigna das condições de secagem à época dos fatos. Registro, ainda, que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados, haja vista a apresentação de contestação, documentos e razões recursais. Rejeito, também, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela suposta complexidade da matéria. Nesse ponto, alinho meu entendimento ao Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena, segundo o qual, “(...) a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Existe extenso lastro probatório nos autos, inclusive com oitiva das partes em Audiência de Instrução e Julgamento, motivo pelo qual entendo que sua alegação em sede recursal é genérica e não se presta a infirmar o entendimento de competência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda.4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção do serviço (art. 37, § 6° da CF e art. 14 do CDC), desde que comprovados: o ato gerador ou a conduta ilícita; o dano efetivamente sofrido; e o nexo causal entre ambos. Ainda que se admita a eventual inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), incumbe ao consumidor apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 5. No caso concreto, a parte Autora alega que sua produção de fumo colhido entre novembro e dezembro de 2024 foi prejudicada porque, em 07 de dezembro do mesmo ano, houve interrupção no fornecimento de energia em sua propriedade rural, aproximadamente por 4 (quatro) horas, que afetou diretamente o processo de secagem do fumo nas estufas. Na petição inicial, alega que duas estufas foram afetadas e que havia, na ocasião, aproximadamente 1.800,00 kg de fumo de qualidade superior para secagem. A interrupção no processo de secagem teria afetado a qualidade de 60% da produção, o que equivaleria a um prejuízo financeiro de R$ 26,906.40. Na petição inicial e no Laudo Técnico (mov. 1.6) apresentado aos autos, a qualidade do fumo é referenciado de forma genérica: a produção afetada seria de fumo virginia, do tipo “B”. 6. O relatório da concessionária confirma a ocorrência das interrupções no período indicado (mov. 30.4 dos autos principais). Ocorre, todavia, que não vislumbro prova efetiva de prejuízo. Em Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 51.1), foram ouvidos a parte Autora e um informante que trabalhou na colheita do fumo em sua propriedade rural. Entendo que os relatos prestados são verossímeis, pois ambos foram detalhistas quanto aos fatos de que efetivamente se recordavam e, ao mesmo tempo, cautelosos ao indicar os pontos sobre os quais não possuíam lembrança precisa. A parte Autora explicou que em sua propriedade existem 4 (quatro) estufas, mas que somente 2 (duas) lhe pertencem, pois as outras são de seu irmão. Afirmou que houve prejuízo, pois o fumo foi afetado no começo da secagem. Explica que acabou vendendo por valor inferior ao esperado, indicando o montante de R$ 7,00/kg como referência desse prejuízo. Também relatou que parte da produção que não apresentava condições de venda à fumageira foi repassada como “farelo” a um picareta, isto é, a um atravessador, esclarecendo que esse tipo de venda é realizado sem emissão de Nota Fiscal. Quanto ao Laudo apresentado com a petição inicial, afirmou que a profissional responsável foi uma mulher e citou seu nome. Explicou que, segundo sua lembrança, ela compareceu apenas uma vez à propriedade, ocasião em que o fumo já estava no paiol. Disse, ainda, que a profissional pesou uma grade para aferição, elaborou o Laudo, entregou-lhe o documento e recebeu pelo serviço o valor de R$ 500,00.7. O Laudo está devidamente assinado por profissional qualificada. Foi produzido ao final do mês de janeiro de 2025, data que reputo suficientemente próxima do evento incontroverso, já que a estufa fora descarregada em dezembro de 2024 (mov. 1.6). Além disso, o Termo de Responsabilidade Técnica (mov. 1.7) indica que a profissional foi contratada em meados de janeiro de 2025, motivo pelo qual não identifico discrepância temporal relevante apta a fragilizar, por si só, a autenticidade do documento. Ocorre, todavia, que o Laudo é genérico. As informações apresentadas não estão acompanhadas por fotografias, registros de pesagem, fichas de controle de estufa ou relatórios de secagem. Também não há exposição da metodologia utilizada pela profissional para alcançar as conclusões constantes do Laudo Técnico, esclarecimento que era essencial para aferir a existência e a extensão do prejuízo a partir do cotejo desse documento com as Notas Fiscais apresentadas nos autos. Embora conste no Laudo que as duas estufas comportariam 1.800 kg e que, em oitiva, a parte Autora e o informante tenham afirmado que o fumo seria de categoria “B”, o cotejo entre o Laudo Técnico e a Nota Fiscal de março de 2025 (mov. 45.4) não permite aferir, com segurança, a ocorrência do prejuízo. Consta no documento fiscal a venda de 2.500 kg de “tabaco virginia cru BO1” e 500 kg de “tabaco virginia cru CO1”. Tendo em vista que o Laudo indica fumo da categoria “B”, não há referência técnica suficiente que permita correlacionar a indicação genérica constante nesse documento às classificações comerciais efetivamente adotadas na comercialização.8. Soma-se a isso o fato de que o próprio produtor admitiu ter vendido parte do fumo avariado como “farelo”, sem emissão de Nota Fiscal, circunstância que reforça a necessidade de detalhamento mínimo quanto à quantidade, ao peso e à qualidade do produto afetado e comercializado. Ausente referência objetiva para eventual reclassificação, a carência de esclarecimento quanto à correspondência entre a indicação genérica do Laudo e as classificações comerciais utilizadas inviabiliza a mensuração do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Da forma como apresentado, sequer é possível concluir pela efetiva redução da produção comercializada, pois as Notas Fiscais indicam a venda de quantidade superior à capacidade atribuída às estufas no próprio Laudo.9. Portanto, evidenciada a insuficiência probatória quanto à ocorrência extensão do dano alegado, art. 373, I, CPC, impõe-se a reforma da R. Sentença para afastar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais.IV. DISPOSITIVO E TESES10. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: i) o indeferimento de vistoria in loco não configura cerceamento do direito de defesa quando a diligência, realizada tardiamente, não se mostra apta a reconstruir com fidedignidade as condições fáticas controvertidas; ii) a alegação genérica de necessidade de prova técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Cível; iii) o laudo técnico unilateral e genérico, desacompanhado de elementos objetivos de corroboração e sem correspondência técnica segura com os documentos fiscais juntados aos autos, não constitui prova suficiente da ocorrência e da extensão do dano material.Dispositivos relevantes: art. 14 e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 944 do Código Civil.Jurisprudência relevante: 0001655-27.2025.8.16.0093; 0001680-74.2024.8.16.0093; 0001939-44.2019.8.16.0158.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001967-70.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0001967-70.2025.8.16.0103 RECORRENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RECORRIDO: VALDEMAR VARDENSKI PIONOSKI AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA LAPA JUÍZA A QUO: KELLY SPONHOLZ RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Resumo: A Ré interpôs Recurso Inominado contra a R. Sentença de parcial procedência. Sustentou, em síntese, o cerceamento do direito de defesa, a incompetência do juizado, a existência de excludente de responsabilidade civil, a ausência de comprovação do dano alegado e a culpa dos Autores por não terem adotado medidas preventivas. Assim, requereu o afastamento da condenação. O voto consignou que, embora tenha ocorrido interrupção de energia, não houve comprovação mínima e idônea do dano material ou de sua extensão, pois o laudo técnico é genérico e não permite avaliar se, efetivamente, houve prejuízo. Resultado: Recurso conhecido e provido. R. Sentença reformada. EMENTA: RECURSO INOMINADO.DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LAPA/PR. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À PRODUÇÃO DO FUMO EM RAZÃO DE QUEDA DE ENERGIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO FUMO ATINGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO DO LAUDO COM AS NOTAS FISCAIS PARA AFERIR SE HOUVE, EFETIVAMENTE, PREJUÍZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DANO MATERIAL (ART. 373, I, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré (mov. 61.1, autos de origem) contra a R. Sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: cerceamento do direito de defesa; incompetência do Juizado Especial pela necessidade de produção de prova técnica; no mérito, a ausência de nexo causal; culpa da parte Autora por não adotar medidas preventivas; a fragilidade das provas apresentadas pela parte Autora. Assim, requer que a sua condenação seja afastada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) analisar se a Ré teve o seu direito de defesa cerceado; (ii) caso negativo, aferir a pertinência da produção de prova pericial, cuja complexidade afastaria a competência dos Juizados Especiais; (iii) na hipótese de serem rejeitadas as teses preliminares, definir se existe prova suficiente do prejuízo que a parte Autora alega ter suportado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ré alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de vistoria in loco (mov. 25.1 dos autos principais), que reputa essencial à aferição da capacidade da estufa e dos prejuízos alegados. Examinando o feito, entendo que não há violação ao devido processo legal, pois a diligência não possui condão para alterar o desfecho da controvérsia, uma vez que o evento ocorreu em dezembro de 2024 e eventual inspeção tardia não permitiria a reconstrução fidedigna das condições de secagem à época dos fatos. Registro, ainda, que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados, haja vista a apresentação de contestação, documentos e razões recursais. Rejeito, também, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela suposta complexidade da matéria. Nesse ponto, alinho meu entendimento ao Enunciado n. 2 da Turma Recursal Plena, segundo o qual, “(...) a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Existe extenso lastro probatório nos autos, inclusive com oitiva das partes em Audiência de Instrução e Julgamento, motivo pelo qual entendo que sua alegação em sede recursal é genérica e não se presta a infirmar o entendimento de competência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda. 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção do serviço (art. 37, § 6° da CF e art. 14 do CDC), desde que comprovados: o ato gerador ou a conduta ilícita; o dano efetivamente sofrido; e o nexo causal entre ambos. Ainda que se admita a eventual inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), incumbe ao consumidor apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 5. No caso concreto, a parte Autora alega que sua produção de fumo colhido entre novembro e dezembro de 2024 foi prejudicada porque, em 07 de dezembro do mesmo ano, houve interrupção no fornecimento de energia em sua propriedade rural, aproximadamente por 4 (quatro) horas, que afetou diretamente o processo de secagem do fumo nas estufas. Na petição inicial, alega que duas estufas foram afetadas e que havia, na ocasião, aproximadamente 1.800,00 kg de fumo de qualidade superior para secagem. A interrupção no processo de secagem teria afetado a qualidade de 60% da produção, o que equivaleria a um prejuízo financeiro de R$ 26,906.40. Na petição inicial e no Laudo Técnico (mov. 1.6) apresentado aos autos, a qualidade do fumo é referenciado de forma genérica: a produção afetada seria de fumo virginia, do tipo “B”. 6. O relatório da concessionária confirma a ocorrência das interrupções no período indicado (mov. 30.4 dos autos principais). Ocorre, todavia, que não vislumbro prova efetiva de prejuízo. Em Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 51.1), foram ouvidos a parte Autora e um informante que trabalhou na colheita do fumo em sua propriedade rural. Entendo que os relatos prestados são verossímeis, pois ambos foram detalhistas quanto aos fatos de que efetivamente se recordavam e, ao mesmo tempo, cautelosos ao indicar os pontos sobre os quais não possuíam lembrança precisa. A parte Autora explicou que em sua propriedade existem 4 (quatro) estufas, mas que somente 2 (duas) lhe pertencem, pois as outras são de seu irmão. Afirmou que houve prejuízo, pois o fumo foi afetado no começo da secagem. Explica que acabou vendendo por valor inferior ao esperado, indicando o montante de R$ 7,00/kg como referência desse prejuízo. Também relatou que parte da produção que não apresentava condições de venda à fumageira foi repassada como “farelo” a um picareta, isto é, a um atravessador, esclarecendo que esse tipo de venda é realizado sem emissão de Nota Fiscal. Quanto ao Laudo apresentado com a petição inicial, afirmou que a profissional responsável foi uma mulher e citou seu nome. Explicou que, segundo sua lembrança, ela compareceu apenas uma vez à propriedade, ocasião em que o fumo já estava no paiol. Disse, ainda, que a profissional pesou uma grade para aferição, elaborou o Laudo, entregou-lhe o documento e recebeu pelo serviço o valor de R$ 500,00. 7. O Laudo está devidamente assinado por profissional qualificada. Foi produzido ao final do mês de janeiro de 2025, data que reputo suficientemente próxima do evento incontroverso, já que a estufa fora descarregada em dezembro de 2024 (mov. 1.6). Além disso, o Termo de Responsabilidade Técnica (mov. 1.7) indica que a profissional foi contratada em meados de janeiro de 2025, motivo pelo qual não identifico discrepância temporal relevante apta a fragilizar, por si só, a autenticidade do documento. Ocorre, todavia, que o Laudo é genérico. As informações apresentadas não estão acompanhadas por fotografias, registros de pesagem, fichas de controle de estufa ou relatórios de secagem. Também não há exposição da metodologia utilizada pela profissional para alcançar as conclusões constantes do Laudo Técnico, esclarecimento que era essencial para aferir a existência e a extensão do prejuízo a partir do cotejo desse documento com as Notas Fiscais apresentadas nos autos. Embora conste no Laudo que as duas estufas comportariam 1.800 kg e que, em oitiva, a parte Autora e o informante tenham afirmado que o fumo seria de categoria “B”, o cotejo entre o Laudo Técnico e a Nota Fiscal de março de 2025 (mov. 45.4) não permite aferir, com segurança, a ocorrência do prejuízo. Consta no documento fiscal a venda de 2.500 kg de “tabaco virginia cru BO1” e 500 kg de “tabaco virginia cru CO1”. Tendo em vista que o Laudo indica fumo da categoria “B”, não há referência técnica suficiente que permita correlacionar a indicação genérica constante nesse documento às classificações comerciais efetivamente adotadas na comercialização. 8. Soma-se a isso o fato de que o próprio produtor admitiu ter vendido parte do fumo avariado como “farelo”, sem emissão de Nota Fiscal, circunstância que reforça a necessidade de detalhamento mínimo quanto à quantidade, ao peso e à qualidade do produto afetado e comercializado. Ausente referência objetiva para eventual reclassificação, a carência de esclarecimento quanto à correspondência entre a indicação genérica do Laudo e as classificações comerciais utilizadas inviabiliza a mensuração do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Da forma como apresentado, sequer é possível concluir pela efetiva redução da produção comercializada, pois as Notas Fiscais indicam a venda de quantidade superior à capacidade atribuída às estufas no próprio Laudo. 9. Portanto, evidenciada a insuficiência probatória quanto à ocorrência extensão do dano alegado, art. 373, I, CPC, impõe-se a reforma da R. Sentença para afastar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: i) o indeferimento de vistoria in loco não configura cerceamento do direito de defesa quando a diligência, realizada tardiamente, não se mostra apta a reconstruir com fidedignidade as condições fáticas controvertidas; ii) a alegação genérica de necessidade de prova técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Cível; iii) o laudo técnico unilateral e genérico, desacompanhado de elementos objetivos de corroboração e sem correspondência técnica segura com os documentos fiscais juntados aos autos, não constitui prova suficiente da ocorrência e da extensão do dano material. Dispositivos relevantes: art. 14 e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 944 do Código Civil. Jurisprudência relevante: 0001655-27.2025.8.16.0093; 0001680- 74.2024.8.16.0093; 0001939-44.2019.8.16.0158. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001967- 70.2025.8.16.0103 em que é Recorrente Copel Distribuição S.A. e Recorrido Valdemar Vardenski Pionoski, A C O R D A Mos Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à maioria de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a R. Sentença, a fim de afastar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, sem custas ou honorários. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, sem voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator), Fernando Swain Ganem (voto vencido) e Helênika Valente De Souza Pinto. 24 de julho de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator * A síntese desta fundamentação se encontra explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I 1. O que foi decidido? A empresa de energia ganhou o recurso. A sentença anterior foi reformada e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais foi afastada. 2. Por que a empresa não foi condenada? Porque, embora tenha havido interrupção de energia, o Tribunal entendeu que o produtor não conseguiu provar de forma mínima e segura que teve prejuízo financeiro na produção de fumo por causa dessa queda de energia. 3. A queda de energia foi negada? Não. O relatório da própria concessionária confirmou interrupções no período indicado. O problema foi a falta de prova suficiente sobre o dano e o valor do prejuízo. 4. O laudo apresentado pelo produtor foi aceito? O laudo não foi considerado falso, mas foi visto como genérico. Ele não tinha fotos, registros de pesagem, controle das estufas, relatório de secagem ou explicação clara da metodologia usada. 5. Qual foi o principal problema das provas? Não foi possível comparar com segurança o laudo com as notas fiscais para saber se o fumo realmente perdeu qualidade, quanto foi afetado e qual foi o prejuízo financeiro. 6. O Juizado Especial podia julgar o caso? Sim. O Tribunal rejeitou a alegação de que o caso era complexo demais para o Juizado Especial. 7. Houve cerceamento de defesa da empresa? Não. O Tribunal entendeu que a empresa pôde se defender e que uma vistoria tardia na propriedade não ajudaria a reconstruir as condições da secagem do fumo no dia do ocorrido. 8. Qual é o resultado? O recurso da empresa foi conhecido e provido.
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