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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001381-38.2026.8.16.0090 Recurso: 0001381-38.2026.8.16.0090 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): FABIO APARECIDO FRANZ Embargado(s): NELSON CASTILHO SOARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Fábio Aparecido Franz contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que o condenou ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços advocatícios, consistente na desistência unilateral da demanda sem comunicação ao cliente. O embargante sustenta que o acórdão seria omisso quanto à aplicação dos arts. 5º, II, XIII e LIV da Constituição Federal, bem como quanto à necessidade de análise aprofundada do dever de informação e da responsabilidade pelas verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia nos presentes embargos consiste em verificar se: i) há omissão no acórdão quanto à análise dos fundamentos constitucionais invocados pelo embargante (CF, art. 5º, II, XIII e LIV); ii) há omissão quanto ao alcance do dever de informação do advogado quando a comunicação processual se dá por intermediário (imobiliária); iii) há omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência em caso de desistência da ação; III. RAZÕES DE DECIDIR: Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ao fazer uso do presente recurso, pretende a parte embargante uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firmar a convicção do órgão julgador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que: “Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Neste sentido já decidiu esta 2ª Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (2). JULGAMENTO EM CONJUNTO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES E, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECURSO DO AUTOR. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. NÃO CONSTATADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES QUANTO AO CONTEÚDO DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, CPC. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014615-02.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 17.12.2024) (grifei) Após detida análise dos autos, verificase que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão enfrentou de forma clara todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente o dever de informação do advogado ao cliente, entendido como inerente à ética profissional e à boa condução processual; a comprovação de que o embargante não comprovou ter comunicado o cliente diretamente, embora detivesse poderes para a desistência; a configuração do dano material (pagamento de R$ 5.897,48 após bloqueio de valores) e do dano moral (bloqueio judicial indevido); a inexistência de prova de que a comunicação a terceiro (Cláudio Pires) supriria o dever profissional perante o verdadeiro cliente. Quanto ao alegado prequestionamento constitucional, o acórdão embargado já prequestionou expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, conforme consignado ao final do voto. Assim, as alegações da embargante representam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo reabrir discussão sobre o mérito da controvérsia, o que é vedado em embargos de declaração. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Resumo em linguagem acessível: O advogado entrou com embargos dizendo que a decisão teria deixado de analisar alguns pontos. Mas a Turma verificou que a decisão anterior já tinha explicado tudo necessário e que ele usa os embargos apenas para tentar mudar o resultado do julgamento, o que não é permitido neste tipo de recurso. Por isso, os embargos foram rejeitados. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIO APARECIDO FRANZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 10 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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