Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO DANO MATERIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, declarou indevidos descontos em benefício previdenciário e condenou a recorrente à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.2. A recorrente sustenta a regularidade da contratação associativa e a legalidade dos descontos realizados, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação que autorizaria os descontos no benefício previdenciário; (ii) saber se é cabível o reconhecimento de perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de restituição de valores, sem prejuízo da manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando se trata de descontos em verba de natureza alimentar.5. A documentação apresentada não demonstra autorização válida, por ausência de assinatura idônea, certificação confiável ou comprovação de ciência inequívoca da beneficiária, em desconformidade com os requisitos normativos aplicáveis.6. A alegação de aceite digital desacompanhada de elementos de autenticidade, rastreabilidade e identificação do usuário não supre as exigências legais e administrativas para validade da contratação.7. A inexistência de documentação essencial, como identificação do beneficiário, compromete a regularidade da filiação associativa, conforme normativas administrativas do INSS.8. A suposta contratação telefônica, desacompanhada de prova robusta da informação clara e da manifestação consciente de vontade, também não valida os descontos realizados.9. Correta a sentença ao reconhecer a inexistência de relação jurídica válida e a ilicitude dos descontos efetuados.10. Verifica-se, contudo, a ocorrência de fato superveniente consistente na formulação de pedido administrativo de ressarcimento pela autora perante o INSS, nos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.11. A ausência de manifestação da autora em sede recursal quanto ao andamento do pedido administrativo evidencia a perda superveniente do interesse processual em relação ao dano material, por ausência de utilidade da tutela jurisdicional.12. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sobretudo em se tratando de verba alimentar e pessoa em condição de vulnerabilidade.13. A indenização fixada mostra-se adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e desprovido, com reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de dano material, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a condenação por danos morais.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0049233-42.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 26.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006992-31.2022.8.16.0148 Recurso Inominado Cível n° 0006992-31.2022.8.16.0148 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia Recorrente(s): LUCIANA DE ASSIS Recorrido(s): Município de Rolândia/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR CONFORME ART. 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 55/2011. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 159/2023. SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO A REGIME JURÍDICO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de utilização dos vencimentos integrais como base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sustenta a Recorrente que a r. sentença proferida pelo Juízo a quo se opôs à expressa previsão legislativa a respeito do tema. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido aos servidores do Município de Rolândia. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. Isto porque o regime jurídico administrativo, regido essencialmente pelo princípio da legalidade, não comporta condutas da Administração Pública que subtraiam ou relativizem direitos previstos na legislação vigente. Neste sentido, cumpre destacar que recentemente o Município promulgou a Lei nº 159 /2023, a qual alterou o art. 82 do Estatuto dos Servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Rolândia (Lei nº 55/2011), sanando a dúvida acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, levando a conclusão de que somente o vencimento básico do servidor compõe a base de cálculo do benefício. Vejamos: Art. 82.Ao servidor público municipal é garantida a vantagem do adicional por tempo de serviço, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, cujo benefício denominado quinquênio consiste no acréscimo de 5% (cinco por cento) com base no vencimento. Parágrafo único. O valor pago a título de adicional por tempo não poderá ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Dessa forma, integrará para fins de cálculo do adicional somente o que compreende o vencimento do servidor, o que não se confunde com a remuneração. Conforme elencado pelo legislador municipal, o vencimento é “a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei” e a remuneração é “o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei”, conforme previsto nos arts. 65 e 66 da Lei nº 55/2011. Conforme se percebe, o legislador deixou claro que há distinção entre os termos, diferenciação esta que está imposta na legislação municipal antes mesmo da promulgação da Lei Municipal nº 159/2023, considerando que a palavra “vencimento” somente poderá ser aplicada na forma estabelecida por lei, sendo evidentemente ilegal qualquer interpretação extensiva neste caso. Assim, não restam dúvidas acerca do vencimento básico ser o único indexador da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Ressalta-se, ainda, que a aplicação da legislação nova não se trata de hipótese de retroatividade da norma, mas de aplicação da lei vigente à época em que o servidor está em atividade recebendo remuneração pelo cargo efetivo pela Administração Pública. Não obstante, inexiste qualquer ilegalidade por parte do Poder Público, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona com relação à tese de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração Pública promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações ou reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decréscimo do valor remuneratório nominal.[1][2] Por todo o exposto, a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCIANA DE ASSIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 24 de abril de 2024 Austregésilo Trevisan Juiz Relator [1] STF - RE 563965 RG, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2008. [2] STJ - RMS: 65371 BA 2020/0342054-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021.
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