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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049233-42.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO DANO MATERIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, declarou indevidos descontos em benefício previdenciário e condenou a recorrente à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.2. A recorrente sustenta a regularidade da contratação associativa e a legalidade dos descontos realizados, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação que autorizaria os descontos no benefício previdenciário; (ii) saber se é cabível o reconhecimento de perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de restituição de valores, sem prejuízo da manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando se trata de descontos em verba de natureza alimentar.5. A documentação apresentada não demonstra autorização válida, por ausência de assinatura idônea, certificação confiável ou comprovação de ciência inequívoca da beneficiária, em desconformidade com os requisitos normativos aplicáveis.6. A alegação de aceite digital desacompanhada de elementos de autenticidade, rastreabilidade e identificação do usuário não supre as exigências legais e administrativas para validade da contratação.7. A inexistência de documentação essencial, como identificação do beneficiário, compromete a regularidade da filiação associativa, conforme normativas administrativas do INSS.8. A suposta contratação telefônica, desacompanhada de prova robusta da informação clara e da manifestação consciente de vontade, também não valida os descontos realizados.9. Correta a sentença ao reconhecer a inexistência de relação jurídica válida e a ilicitude dos descontos efetuados.10. Verifica-se, contudo, a ocorrência de fato superveniente consistente na formulação de pedido administrativo de ressarcimento pela autora perante o INSS, nos termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.11. A ausência de manifestação da autora em sede recursal quanto ao andamento do pedido administrativo evidencia a perda superveniente do interesse processual em relação ao dano material, por ausência de utilidade da tutela jurisdicional.12. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sobretudo em se tratando de verba alimentar e pessoa em condição de vulnerabilidade.13. A indenização fixada mostra-se adequada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e desprovido, com reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de dano material, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a condenação por danos morais.