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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001802-67.2026.8.16.0174 Embargos de Declaração Cível n° 0001802-67.2026.8.16.0174 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Embargante(s): ALEXSANDRO DORIVAL SOARES Embargado(s): Município de União da Vitória/PR Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E QUEBRA DA LINHA DECISÓRIA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS ANTERIORES QUE PROMOVERAM CORREÇÃO FUNDAMENTADA DO JULGADO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. LIMITES DA LIDE TEMPORALMENTE DELIMITADOS (ART. 141 DO CPC). FATO ADMINISTRATIVO POSTERIOR IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE OFÍCIO (ART. 494, I, DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alexsandro Dorival Soares face à decisão em embargos anteriores que reconheceu seu direito ao reenquadramento na classe “C” a partir de 01 /05/2021. O embargante alega que o julgamento de embargos, com efeitos modificativos, teria quebrado a linha decisória anterior, na qual se reconhecia direito a maior. Alega que isso se constitui em erro de premissa fática a ser sanado. O município apresenta contrarrazões para o desprovimento dos embargos, por não se tratar de matéria de erro material, contradição, obscuridade ou omissão, mas apenas discordância e, assim, rediscussão do mérito. Apresenta que a restrição do julgamento ao período delimitado na lide, conforme realizado no acórdão ora embargado, é correto, não sendo relevantes os fatos ocorridos após o julgamento de mérito para o deslinde do pedido expressamente delineado para o julgamento. Alfim, requer, de todo modo, que seja corrigido erro material no dispositivo, para que conste a classe “D”, e não “C”, como devida a partir de 01/05/2021. É o relatório. Voto. Conheço dos embargos, eis que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, não merecem acolhimento. Os embargos ora embargados realizaram correção de julgamento, a fazerem ver, linha por linha, como se deram os reenquadramentos de classe, com os dispositivos legais pertinentes. A modificação do resultado do julgamento, assim, se deu pela via legal e de modo fundamentado, não havendo qualquer vício tão somente por terem tido, os embargos, efeitos infringentes. Note-se, ainda, que o proceder administrativo posterior ao período decidido na lide não influencia a decisão nos limites da lide, em especial, no caso, no linde temporal e na análise dos dispositivos legais vigentes a cada tempo (art. 141, CPC). Inclusive, se o ora embargante teve sua pretensão atendida pela via administrativa, deve saber que o reconhecimento judicial de um direito não impede a concessão extrajudicial de quaisquer outros, que podem inclusive ser mais benéficos. É dizer, a declaração e a condenação de algo devido não impede e nem prejudica o que seja concedido a mais do que o devido. A decisão judicial que garante certos direitos não obsta a incidência de outras leis aplicáveis à relação jurídica, desde que não se prejudique o direito reconhecido judicialmente, mas se permitindo o proceder mais benéfico. Assim, vê-se nítida a pretensão do embargante de rediscutir o mérito, todavia, não há vício sanável nesta via estreita dentre o descontentamento manifestado pelo recorrente. Por outro lado, verifica-se o erro material na decisão embargada, apontado nas contrarrazões. Conforme a tabela da decisão embagada, o enquadramento correto do autor, ora embargante, era classe “C” de 01 /05/2018, com término 01/05/2021. Portanto, em 01/05/2021, sob o fundamento legal trienal, passa à classe “D” (e não “C”, como constou). Dessarte, onde consta, “Por isso, conheço dos embargos e os acolho, integrando o acórdão de embargos anteriores com o saneamento do erro material, com efeitos modificativos, para determinar o reenquadramento da parte autora na Classe C a partir de 01/05/2021, cujos valores retroativos deverão ser pagos na forma determinada em sentença.” Leia-se, apenas substituindo “C” por “D”: “Por isso, conheço dos embargos e os acolho, integrando o acórdão de embargos anteriores com o saneamento do erro material, com efeitos modificativos, para determinar o reenquadramento da parte autora na Classe D a partir de 01 /05/2021, cujos valores retroativos deverão ser pagos na forma determinada em sentença.” Sendo que, como afirmado, o período posterior ao julgado, que poderia envolver outras classes posteriores (e, ao que indicado em embargos, já benéficas ao autor), não fez parte da análise fática- jurídica, por não ter integrado a lide. Portanto, voto por CONHECER e DESACOLHER os embargos, por ausente qualquer dos vícios ali arguidos; sanando-se todavia de ofício, com fulcro no art. 494, I, do CPC, o erro material indicado e sanado especificamente supra. Sem custas na espécie recursal (art. 15, parágrafo único, inciso III da Lei Estadual nº 18.413/2014). Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALEXSANDRO DORIVAL SOARES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 19 de junho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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