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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal, nos quais o réu/embargante alega genericamente a existência de omissão, buscando a expedição de ofício ao DETRAN para viabilizar a transmissão do veículo objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; (ii) estabelecer se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado; e (iii) determinar se é necessária a expedição de ofício ao DETRAN para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento ou complementação, objetivam o rejulgamento da causa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O embargante não indica de forma clara e pormenorizada os vícios que pretende sanar, limitando-se a alegar genericamente omissão, o que inviabiliza o conhecimento dos aclaratórios. 5. A decisão embargada enfrenta adequadamente a controvérsia e explicita que o juízo de origem poderá converter a obrigação em sede de cumprimento de sentença, caso comprovada a impossibilidade de transmissão do bem junto ao DETRAN. 6. A parte ré, na condição de proprietária fiduciária do veículo e legitimada para o cumprimento da obrigação, dispensa a expedição de ofício ao órgão fiscalizador. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões de convencimento. 8. A decisão apresenta fundamentação suficiente, caracterizando o prequestionamento implícito admitido pelos Tribunais Superiores. 9. Inexistem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando ausente vício específico no julgado. 2. A alegação genérica de omissão, sem indicação clara do ponto controvertido, impede o acolhimento dos aclaratórios. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, sendo admitido o prequestionamento implícito. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/2/2025, DJEN 21/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000422-45.2026.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000422-45.2026.8.16.0162 Embargos de Declaração Cível n° 0000422-45.2026.8.16.0162 ED Juizado Especial Cível de Sertanópolis Embargante(s): Banco Votorantim S.A. Embargado(s): FRANCISCO APARECIDO REIS Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal, nos quais o réu/embargante alega genericamente a existência de omissão, buscando a expedição de ofício ao DETRAN para viabilizar a transmissão do veículo objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; (ii) estabelecer se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado; e (iii) determinar se é necessária a expedição de ofício ao DETRAN para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento ou complementação, objetivam o rejulgamento da causa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O embargante não indica de forma clara e pormenorizada os vícios que pretende sanar, limitando-se a alegar genericamente omissão, o que inviabiliza o conhecimento dos aclaratórios. 5. A decisão embargada enfrenta adequadamente a controvérsia e explicita que o juízo de origem poderá converter a obrigação em sede de cumprimento de sentença, caso comprovada a impossibilidade de transmissão do bem junto ao DETRAN. 6. A parte ré, na condição de proprietária fiduciária do veículo e legitimada para o cumprimento da obrigação, dispensa a expedição de ofício ao órgão fiscalizador. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões de convencimento. 8. A decisão apresenta fundamentação suficiente, caracterizando o prequestionamento implícito admitido pelos Tribunais Superiores. 9. Inexistem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando ausente vício específico no julgado. 2. A alegação genérica de omissão, sem indicação clara do ponto controvertido, impede o acolhimento dos aclaratórios. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, sendo admitido o prequestionamento implícito. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/2/2025, DJEN 21/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025. 1. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). 2. Depreende-se da leitura atenta da petição de embargos de declaração que o objetivo principal do réu/embargante é a mera revisão das provas dos autos e do entendimento já proferido pela 2ª Turma Recursal. Com efeito, o embargante sequer indica de maneira clara e pormenorizada quais vícios pretende sanar, alegando genericamente a existência de omissão no julgado. 3. Não havendo clara indicação dos vícios que parte embargante pretende sanar por meio dos aclaratórios, é inviável a revisão das provas e entendimento do julgado por mero inconformismo do réu. Em verdade, a simples leitura do item “7” da decisão explicita que o juiz de origem poderá converter a obrigação, desde que comprovada, em sede de cumprimento de sentença, a impossibilidade da transmissão do bem junto ao DETRAN. Salienta-se que a parte ré, legitimada para o cumprimento da obrigação, é proprietária fiduciária do veículo, motivo pelo qual não há necessidade de expedição de ofício ao órgão fiscalizador. 4. No mais, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025). 5. Por fim, a decisão firmou o seu posicionamento e decidiu a matéria de forma suficientemente fundamentada, tendo ocorrido, portanto, o denominado prequestionamento implícito, o qual é aceito pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 6. Não verificada a existência de obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, nega-se provimento aos declaratórios. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Votorantim S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 10 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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