SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000422-45.2026.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal, nos quais o réu/embargante alega genericamente a existência de omissão, buscando a expedição de ofício ao DETRAN para viabilizar a transmissão do veículo objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; (ii) estabelecer se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado; e (iii) determinar se é necessária a expedição de ofício ao DETRAN para cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento ou complementação, objetivam o rejulgamento da causa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. O embargante não indica de forma clara e pormenorizada os vícios que pretende sanar, limitando-se a alegar genericamente omissão, o que inviabiliza o conhecimento dos aclaratórios. 5. A decisão embargada enfrenta adequadamente a controvérsia e explicita que o juízo de origem poderá converter a obrigação em sede de cumprimento de sentença, caso comprovada a impossibilidade de transmissão do bem junto ao DETRAN. 6. A parte ré, na condição de proprietária fiduciária do veículo e legitimada para o cumprimento da obrigação, dispensa a expedição de ofício ao órgão fiscalizador. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões de convencimento. 8. A decisão apresenta fundamentação suficiente, caracterizando o prequestionamento implícito admitido pelos Tribunais Superiores. 9. Inexistem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando ausente vício específico no julgado. 2. A alegação genérica de omissão, sem indicação clara do ponto controvertido, impede o acolhimento dos aclaratórios. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, sendo admitido o prequestionamento implícito.  Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/2/2025, DJEN 21/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025.