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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001493-84.2024.8.16.0184 Recurso Inominado Cível n° 0001493-84.2024.8.16.0184 RecIno 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): COSTASEG PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS LTDA Recorrido(s): PRM Empreendimentos e Participações Ltda. Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. FURTOS SUCESSIVOS NA OBRA PERTENCENTE À RÉ. INEFETIVIDADE DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PRESTADOS PELA EMPRESA AUTORA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE, ANTE A JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto por Costaseg Prestação de Serviços Combinados Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, reconhecendo a legitimidade da rescisão contratual por justa causa e afastando a exigibilidade dos valores pleiteados, consistentes em cobrança relativa a nove dias de serviços supostamente prestados em fevereiro de 2024 e indenização correspondente a aviso prévio contratual. Argumenta a recorrente, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a existência de justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviços de vigilância firmado com a recorrida, sustentando que a atividade exercida configura obrigação de meio, e não de resultado, razão pela qual a ocorrência de furtos não seria suficiente para caracterizar inadimplemento contratual. Alega, ainda, que houve efetiva prestação dos serviços durante os nove dias de fevereiro de 2024, período anterior à notificação de rescisão, fazendo jus à correspondente remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da contratante. Sustenta, por fim, que a sentença teria sido omissa quanto à análise específica desse período, além de imputar à recorrente responsabilidade indevida por eventos externos e por eventual negativa de cobertura securitária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da inexistência de justa causa para a rescisão contratual e a condenação da recorrida ao pagamento do valor de R$ 21.156,50. Em contrarrazões, a parte recorrida PRM Empreendimentos e Participações Ltda. argumenta, em síntese, que a sentença apreciou de forma adequada e exauriente o conjunto fático- probatório, reconhecendo a falha grave e reiterada na prestação dos serviços de vigilância, demonstrada por sucessivos furtos ocorridos durante a vigência do contrato, devidamente comprovados por boletins de ocorrência e demais documentos. Sustenta que tais ocorrências frustraram a finalidade essencial do contrato, configurando inadimplemento substancial e legitimando a rescisão imediata, nos termos da cláusula contratual e do art. 475 do Código Civil. Afirma que, reconhecida a justa causa, inexiste débito líquido e exigível, sendo inviável a cobrança de valores relativos a período de prestação considerada inefetiva e incompatível com o objeto contratual. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença. É o breve relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, este merece conhecimento. No presente caso, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, pois, como bem salientado pelo juízo singular, a controvérsia foi corretamente delimitada e decidida à luz do contrato objeto da demanda e do conjunto probatório regularmente produzido. Inicialmente, no que se refere à natureza jurídica da obrigação assumida pela recorrente, não assiste razão à alegação de que, por se tratar de obrigação de meio, estaria afastada qualquer possibilidade de reconhecimento de inadimplemento contratual. Como bem consignado pelo juízo singular, a controvérsia não se resolve pela simples classificação abstrata da obrigação, mas pela análise concreta da prestação realizada à luz da finalidade econômica do contrato. Ainda que a atividade de vigilância não se confunda com contrato de seguro, tal circunstância não exonera a prestadora quando demonstrada falha efetiva e reiterada na execução do serviço contratado, especialmente quando frustrado o escopo essencial do ajuste, que consistia na vigilância apta a prevenir ou mitigar riscos patrimoniais no empreendimento. Superada essa premissa, passa-se à análise da existência de justa causa para a rescisão contratual, ponto central da insurgência recursal. A sentença recorrida reconheceu, com base em prova documental idônea, a ocorrência de furtos sucessivos durante a vigência do contrato, devidamente comprovados por boletins de ocorrência e documentos juntados aos autos. Ressaltou, ademais, que tais eventos se deram de forma reiterada, sem que houvesse demonstração de adoção de medidas corretivas eficazes por parte da recorrente após os primeiros registros, o que evidencia a inefetividade da prestação do serviço de vigilância. Tal quadro fático revela inadimplemento substancial, suficiente para legitimar a rescisão imediata, nos termos da cláusula contratual específica e do art. 475 do Código Civil, inexistindo falar em rescisão arbitrária ou imotivada. No tocante à alegação de que teriam sido efetivamente prestados os serviços relativos aos nove dias do mês de fevereiro de 2024, igualmente não prospera a pretensão recursal. Consoante corretamente fundamentado na sentença, reconhecida a falha grave na prestação do serviço e a consequente rescisão por justa causa, não subsiste base jurídica para exigir contraprestação como se o serviço tivesse sido prestado de forma útil e adequada. A prestação contratual não se resume à presença formal de vigilantes em determinados dias, mas à execução contínua e eficaz do serviço, em consonância com o objetivo do contrato. Assim, uma vez caracterizado o inadimplemento substancial, a remuneração pretendida mostra-se inexigível, inclusive quanto ao período imediatamente anterior à notificação de rescisão. Nesse contexto, não há que se falar em omissão do juízo de origem quanto à análise específica desses nove dias. A sentença examinou a relação contratual de maneira global e coerente, enfrentando o núcleo da controvérsia — a efetividade da prestação do serviço e a legitimidade da rescisão por justa causa. A conclusão alcançada desfavoravelmente à recorrente não se confunde com ausência de fundamentação, mas traduz exercício regular da atividade jurisdicional, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. Também é improcedente a alegação de enriquecimento sem causa da recorrida. A contraprestação contratual pressupõe prestação útil, idônea e compatível com o fim econômico do ajuste. Reconhecida a falha reiterada na execução do serviço e a frustração da finalidade contratual, inexiste suporte fático-jurídico para impor o pagamento dos valores reclamados. A sentença, ao afastar a cobrança pretendida, aplicou corretamente as regras que regem a resolução contratual por inadimplemento, não havendo violação aos princípios da boa-fé objetiva ou da vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, não procede a crítica quanto à utilização de precedentes na fundamentação. Conforme se extrai da sentença, os julgados mencionados foram empregados como reforço argumentativo, sem substituir a análise do conjunto probatório dos autos nem a aplicação das cláusulas contratuais pertinentes. A improcedência do pedido decorreu, essencialmente, do reconhecimento da inefetividade da prestação do serviço e da legitimidade da rescisão motivada, sendo a jurisprudência apenas elemento auxiliar de convencimento, inexistindo qualquer impropriedade na técnica decisória adotada. Pelo exposto, voto pela manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Ante a sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da causa. Conforme art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais eventualmente recolhidas. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de COSTASEG PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 23 de junho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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