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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0044075-06.2024.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): MOVIDA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS S/A Recorrido(s): MAURILIO ELIESER DE ROSSI Relator: Vanessa de Souza Camargo RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ADESÃO À PROTEÇÃO VEICULAR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO AO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA VÁLIDA. REPARTIÇÃO DE RISCOS INERENTE À CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Conheço do recurso interposto, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança da coparticipação contratual exigida pela parte Ré em razão de sinistro ocorrido durante a vigência da locação do veículo. No tocante à relação jurídica estabelecida entre as partes, o caso em análise caracteriza típica relação de consumo, uma vez que estas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável, portanto, o art. 6º, em especial o inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova, desde que verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência do consumidor. Nesse contexto, incumbia à Ré, ora Recorrente, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, ora Recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No caso em apreço, a parte Autora apresentou boletim de ocorrência, do qual se extrai que, no dia 22/10/2024, às 10h30min, o veículo de placa HTP3E82 colidiu com o veículo de placa SVQ4C67, de propriedade da empresa Ré, atingindo a lateral do motorista e ocasionando danos (mov. 1.5 – dig. 03 e 06). De fato, os documentos colacionados aos autos evidenciam que o sinistro foi provocado por terceiro, não havendo elementos que indiquem a participação culposa da parte Autora para a ocorrência do evento danoso. Contudo, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência da cláusula contratual de coparticipação livremente ajustada entre as partes. Isso porque, da análise do contrato de locação, verifica-se que a parte Autora também aderiu à proteção para danos no veículo e a terceiros (mov. 18.2 – dig. 01), constando de forma expressa a previsão de “Coparticipação Proteção para Roubo, Furto, Acidentes, PT e Terceiros”, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, a cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes dispõe expressamente que: “CLÁUSULA 8ª: O LOCATÁRIO, CONDUTOR ADICIONAL e/ou RESPONSÁVEL FINANCEIRO se obrigam, solidariamente, pelo pagamento de todos os valores decorrentes da locação, bem como declaram ter prévio e pleno conhecimento dos valores aplicados, tais como, às Diárias, Coparticipações, Proteções Contratadas, Taxas de Locação, Horas Extras, Combustível, Taxa de Retorno, quando aplicável, Acessórios, valores decorrentes da utilização do SEM PARAR, dentre outros.” Desse modo, verifica-se que a cláusula de coparticipação foi redigida de forma expressa e objetiva, com indicação do valor devido, não havendo, nos autos, elementos aptos a infirmar a ciência da parte Autora acerca das disposições contratuais assumidas no momento da contratação. Cumpre ressaltar que a cláusula de coparticipação, em si, não se mostra abusiva, constituindo previsão contratual lícita e usual em contratos de locação de veículos, por meio da qual se estabelece a repartição dos riscos inerentes à cobertura securitária ajustada. A referida cobrança não se confunde com a transferência integral dos prejuízos ao consumidor, mas representa limitação previamente estipulada e aceita pelas partes, no âmbito da proteção contratada. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR CONTRATUAL DE COPARTICIPAÇÃO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A PARTE AUTORA APRESENTOU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SER DE SUA RESPONSABILIDADE A COPARTICIPAÇÃO NO CONSERTO DO VEÍCULO, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL. TODAVIA, OS DEMAIS VALORES PLEITEADOS NÃO FORAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS QUANTO À SUA ORIGEM E VINCULAÇÃO COM O ACIDENTE, COMO OS RELACIONADOS À NOVA LOCAÇÃO E DESPESAS COM TRANSPORTE POR APLICATIVO. VERIFICOU-SE SOBREPOSIÇÃO ENTRE O PERÍODO EM QUE O CARRO RESERVA FOI DISPONIBILIZADO E AS CORRIDAS REALIZADAS POR APLICATIVO, INVIABILIZANDO A CARACTERIZAÇÃO DOS GASTOS COMO DANOS EMERGENTES. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, É IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA, CONFORME OS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTE PROVA SUFICIENTE DOS DEMAIS PREJUÍZOS MATERIAIS, IMPÕE-SE A READEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO CONTRATUAL, FIXADO EM R$ 3.806,00. [...] (TJPR - 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 0000587-47.2023.8.16.0211 - QUATRO BARRAS - REL.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 08.08.2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DO CONSERTO. INSCRIÇÃO EM ORGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGÍTIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA DO VEÍCULO QUE CAUSOU A COLISÃO. SEGURADO QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGÍTIMIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 529 SO STJ. CONTRATAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTES. CLÁUSULA QUE IMPÕE O ENVIO IMEDIATO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA SOB PENA DE CUSTEIO DO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA RESTRITIVA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. NULIDADE. DEVER DE PAGAR APENAS COPARTICIPAÇÃO. INSCRIÇÃO PARCIALMENTE INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (TJPR - 2ª TURMA RECURSAL - 0006227-53.2022.8.16.0021 - CASCAVEL - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2024) Nessa perspectiva, ausente demonstração de vício de consentimento, falha no dever de informação ou abusividade concreta da cláusula pactuada, não há ilegalidade na cobrança promovida pela parte Ré, ora Recorrente. Portanto, mostra-se legítima a exigência do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de coparticipação, nos exatos termos da avença celebrada entre as partes. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários, diante do êxito recursal. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MOVIDA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 14 de abril de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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