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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043338-03.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0043338-03.2024.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(s): PAULO CEZAR ZATTI Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR/REGISTRADO). MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. COISA JULGADA INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO INALTERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por dano moral, em razão da manutenção indevida do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, após acordo que extinguiu a obrigação. A parte autora alegou que, apesar do acordo celebrado, o banco não excluiu as restrições, causando transtornos e impedindo operações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a manutenção indevida do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central após acordo judicial gera o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da manutenção do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR /Registrado), bem como à existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. A parte autora narra que, ao final do ano de 2022, foram realizadas compras não reconhecidas em seu cartão de crédito e, diante da ausência de acordo administrativo, ajuizou ação judicial em 01/02/2023. Em 16/07/2024, o feito foi encerrado mediante acordo proposto pela própria instituição financeira, com pagamento de indenização e compromisso expresso de baixa de todas as restrições então existentes (movs. 1.7 e 1.8). Não obstante, sustenta que o banco não procedeu à exclusão das restrições junto ao sistema “Registrado” do Banco Central (mov. 1.9). Consta, ainda, que em 23/08/2024 o banco réu requereu prazo de 15 (quinze) dias para regularização da situação (mov. 1.5), providência que não foi efetivada. Alega o autor que a manutenção indevida da restrição ocasionou transtornos e constrangimentos, inclusive impedindo a realização de operação imobiliária (mov. 1.4). Em contestação, a parte ré alega que a ação proposta discute os mesmos fatos já apreciados em processo anterior, o qual transitou em julgado (autos nº 0003094- 66.2023.8.16.0021), bem como sustenta a ausência de interesse de agir. Afirma que eventual rediscussão da matéria configuraria afronta à coisa julgada, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ademais, defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a ausência de ato ilícito passível de condenação por danos morais. Apresentou-se impugnação à contestação (mov. 30.2). Em sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial (mov. 44.1). Irresignada, a parte ré interpôs recurso, reiterando a alegação de ocorrência de coisa julgada, bem como sustentando a inexistência de prática de ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Coisa julgada Nos termos do art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. No caso, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é distinta. A presente demanda fundamenta-se em fato superveniente, consistente na alegada manutenção indevida do nome da parte autora no sistema SCR/BACEN, após o acordo celebrado e o trânsito em julgado da ação anterior. Na demanda de nº 0003094- 66.2023.8.16.0021, discutiam-se a inexigibilidade do débito e danos morais decorrentes de cobranças indevidas em cartão de crédito, controvérsia encerrada por acordo homologado. Não há, portanto, identidade de causa de pedir, sendo inaplicável a coisa julgada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.663.739/RS. Rejeita-se, portanto, a prejudicial. Mérito Incontroverso nos autos o pagamento do débito e a celebração do acordo em 2024, o qual extinguiu a obrigação. A controvérsia limita-se à alegada ausência de baixa da restrição no sistema de crédito administrado pelo Banco Central. O conjunto probatório revela-se suficiente para conferir verossimilhança às alegações autorais, notadamente diante da comprovação do acordo, do decurso do prazo solicitado pela própria instituição financeira e da persistência da anotação restritiva. O registro no SCR é considerado um cadastro restritivo de crédito, e a inclusão de dados é obrigatória por parte das instituições financeiras. E a manutenção da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes foi indevida, pois permaneceu mesmo após a quitação do débito e trânsito em julgado da ação. Considerando que a parte autora demonstrou nos autos que, na data da propositura da ação, a inscrição permanecia ativa (mov. 1.9, p. 2), verifica-se que tal registro somente foi retirado pela instituição demandada após o ajuizamento da presente ação (movs. 63.3 e 63.4). Ressalta-se que, nos termos da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (STJ - AgInt no AREsp 1540833/SC – Dje 27/11/2019). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Para a alteração do valor arbitrado há o convencimento de que o valor somente deve sofrer alteração se for excessivo ou manifestamente insuficiente, o que não ocorre no caso, pois o montante estabelecido pelo juízo de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela razoável. O juízo singular por estar mais próximo das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Compulsando detidamente os autos, entendo que a sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal: Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi: “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 31). Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Tese de julgamento:A manutenção indevida do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, após a quitação do débito e a homologação de acordo, configura ato ilícito que enseja a reparação por danos morais, independentemente da prova do dano, sendo a indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, § 4º, 485, V, e 46; Lei nº 9.099/1995, arts. 55 e 2º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.739/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 1540833/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.11.2019; Súmula nº 548/STJ. Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que o banco não pode manter o nome do autor na lista de devedores, pois ele já havia pagado a dívida e feito um acordo. O autor reclamou que, mesmo após o acordo, o banco não retirou seu nome do sistema de crédito, o que causou problemas para ele. O tribunal entendeu que a manutenção do nome na lista foi indevida e que isso gerou danos morais, por isso o banco deve pagar uma indenização de R$ 6.000,00. O recurso do banco foi negado, e ele também terá que pagar os custos do processo e honorários ao advogado do autor. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 05 de maio de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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