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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0001378-28.2026.8.16.9000 AI 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Agravante: ALISSON AUGUSTO DIAS MARTINS Agravado: Município de Londrina/PR e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA – FUNDATEC Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. RESPOSTA ESPERADA CONSTANTE DO ESPELHO DE CORREÇÃO QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A QUAL CONSTOU DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS LINKS OFICIAIS DO MUNICÍPIO NÃO CONTERIAM AS ATUALIZAÇÕES DA LEI ORGÂNICA. MATÉRIA ALEGADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJA COGNIÇÃO IMPLICARIA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DESTA SEM CONSENTIMENTO DO RÉU QUE JÁ FORA CITADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141, 329, INCISO II, E 492, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alisson Augusto Dias Martins contra decisão que, nos autos da ação anulatória de questões de concurso público no qual se inscrevera, negou-lhe o pedido de tutela provisória para invalidar a questão n. 10 da prova objetiva. Nas razões recusais, sustenta que o Município de Londrina violou os deveres de transparência e boa-fé ao não atualizar na internet as alterações da Lei Orgânica Municipal, cujo conhecimento era exigido dos candidatos. Negada a tutela provisória recursal, facultou-se a apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o presente agravo deve ser desprovido. Ao propor a demanda perante o Juizado da Fazenda Pública, o ora agravante alegou ser nula a questão n. 10, sob o fundamento de que a resposta considerada como correta no espelho de correção contemplava matéria alheia ao conteúdo programático do edital (cf. subitem 3.1 da inicial). Já ao interpor o presente agravo de instrumento, sustentou-se ilegalidade diversa: o § 4º-B do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Londrina, cujo teor interessava à resposta da questão, não constava dos links oficiais de legislação nos quais os candidatos puderam acessar. Daí o argumento de que violados pela Administração os deveres de transparência e boa-fé. Ocorre, porém, que nem o Juízo de primeiro grau nem esta Turma Recursal poderão conhecer dessa alegação. Isso porque está ela embasada em fato – qual seja, a suposta omissão da Municipalidade em atualizar, nos links oficiais, as emendas que alteraram a Lei Orgânica – que não compôs a causa de pedir. A alteração desta, uma vez efetuada a citação, apenas é de admitir-se quando com isso concorde o réu, tal como prevê o art. 329, inciso II, do CPC. Inexistindo essa concordância, como no caso, cumprirá aos órgãos julgadores que decidirão a demanda ater-se à causa petendi descrita na inicial, sob pena de afronta à estabilidade da relação processual e ao princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492). Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...). O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido (AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9 /2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2 /2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11 /2012, DJe de 5/12/2012. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.556.908 /SP, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5 –, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12 /2022). Ora, se nos ativermos à causa de pedir invocada na inicial, chegaremos à conclusão de que a decisão agravada não merece reforma. É que o § 4º-B do art. 67 da Lei Orgânica, acrescentado pela Emenda n. 58/2022, indicava a resposta correta para a questão n. 10. Dentro, pois, do conteúdo programático previsto no edital. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALISSON AUGUSTO DIAS MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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