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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000081-93.2025.8.16.0084 Recurso Inominado Cível n° 0000081-93.2025.8.16.0084 RecIno Juizado Especial Cível de Goioerê Recorrente(s): ANDRE SESTAK Recorrido(s): VALDECY CRUZEIRO Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL NA DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO (ART. 189 DO CC). TEORIA DA ACTIO NATA. SOCIEDADE DE FATO. COPROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM SEM REPASSE DA QUOTA-PARTE. PROVAS SUFICIENTES DA SOCIEDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 50% DO VALOR DA VENDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ANDRÉ SESTAK visando a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Cobrança, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Alega a parte autora que teria direito ao repasse de 50% do valor da venda de uma motoniveladora, já que adquirida em sociedade com o falecido no ano de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição deve ser afastada e se a parte autora tem direito ao recebimento de 50% do valor da venda de um bem móvel, em razão da comprovação de sociedade de fato/copropriedade com o falecido proprietário do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da alegada intempestividade do recurso inominado: Alega a parte recorrida, em sede de contrarrazões, intempestividade do recurso interposto pelo autor/recorrente, contudo, sem razão, senão vejamos: Depreende-se dos autos que a intimação eletrônica da parte autora, ora recorrente, aperfeiçoou-se por leitura automática em 19/01/2026 (segunda-feira) às 23:59. Ocorre que, conforme dispõe o art. 220 do CPC, os prazos processuais permaneceram suspensos no período compreendido entre 20/12/2025 e 20/01/2026, em razão do recesso forense, retomando-se sua fluência no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 21 /01/2026. Desse modo, a contagem do prazo recursal somente teve início em 21/01/2026. Contudo, em razão do feriado municipal do dia 02/02/2026 (Dia do Padroeiro do Município), o termo final do prazo se deu em 04/02/2026, data em que houve a interposição do presente recurso, motivo pelo qual não há que se falar em intempestividade. 4. Assim, presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 5. Em que pese o entendimento externado na sentença de extinção, no entanto, vislumbro que no presente feito ela ocorreu de forma equivocada. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce quando o direito é violado. Em demandas de natureza obrigacional, o marco inicial não é, necessariamente, a data de formação remota da relação fática, mas o momento em que o titular passa a ter pretensão exercitável em razão de inadimplemento/negativa de satisfação. No caso, o próprio recurso delimita que o fato gerador da pretensão discutida é a alienação do bem e a não entrega ao autor de sua quota-parte, indicando que a venda ocorreu em 05/09/2023 e que, após isso, houve recusa de repasse. Esse enquadramento, ademais, está em sintonia com a fundamentação trazida pelo recorrente com base na teoria da actio nata, inclusive na vertente que exige que a pretensão apenas se inaugure quando verificada a violação apta a tornar útil e necessário o provimento jurisdicional. De outro lado, a sentença considerou como termo inicial a data de 2014 (suposta aquisição do bem através de leilão), extinguindo a demanda por prescrição ao argumento de que a ação somente foi ajuizada em 10/01/2025. Todavia, na hipótese, o que se cobra não é “uma dívida de 2014” em abstrato, mas o repasse do produto econômico da venda do bem comum, repasse esse que apenas se tornou exigível quando (i) ocorreu a alienação e (ii) não houve o pagamento da quota-parte ao autor, cenário que o recorrente situa em 2023. Assim, fixo o termo inicial da prescrição na data em que o direito do autor foi violado, isto é, quando houve a alienação do bem sem o repasse da quota-parte (marco indicado nos autos como 05/09/2023). A ação foi ajuizada em 10/01/2025, portanto dentro de qualquer dos prazos discutidos nos autos (trienal, quinquenal ou decenal), quando a contagem se inicia do efetivo inadimplemento/violação (2023). Portanto, deve ser afastada a prejudicial de prescrição. 6. Do julgamento imediato: Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; Passa-se, portanto, a análise dos pedidos formulados na inicial. 7. Superada a prescrição, cabe analisar se restou comprovada a existência de sociedade de fato/copropriedade e, por consequência, o dever do espólio de repassar 50% do valor da venda. Trata-se de relação negocial alegadamente constituída de forma informal, sem contrato escrito, envolvendo bem móvel. Nessa hipótese, a prova pode ser produzida por qualquer meio idôneo, sendo especialmente relevantes os indícios convergentes que demonstrem contribuição econômica e reconhecimento do vínculo entre as partes. Aqui, o autor sustenta que a sociedade de fato restou comprovada por: (a) pagamento por cheque e (b) conversas de WhatsApp nas quais a inventariante tratou do tema e teria proposto composição (“crédito em material”), inclusive oferecendo o bem para o recorrente. Consta dos autos que há um cheque no valor de R$ 21.750,00, datado de 05/03 /2015, apresentado como elemento de prova do aporte financeiro relacionado ao negócio (seq. 64). Ademais, a própria narrativa defensiva reconhece que existiram tratativas por mensagens após o falecimento e que, em determinado momento, a inventariante chegou a sinalizar solução conciliatória (inclusive com oferta de compensação por mercadorias), embora sustente ter agido por boa-fé e sem reconhecer obrigação. Portanto, avaliados em conjunto, cheque e tratativas documentadas (mensagens /ata notarial) formam um quadro probatório que corrobora a existência de relação negocial e de participação econômica do autor, apta a caracterizar, no caso, sociedade de fato /copropriedade tal como descrita na inicial. 8. Assim, reconhecida a sociedade de fato/copropriedade nos termos delineados, a alienação do bem comum e a retenção integral do preço pelo espólio impõem o dever de restituir/transferir ao coproprietário o equivalente à sua participação, sob pena de deslocamento patrimonial indevido – exatamente como postulado na inicial (50% do valor da venda). 9. O autor pleiteia 50% do valor da venda, indicando montante de referência (R$ 40.000,00) na inicial. A defesa afirma que o valor efetivo da alienação teria sido R$ 75.000,00, conforme instrumento particular de compra e venda (seq. 62.2). Diante disso, a condenação deve recair sobre 50% do valor efetivamente obtido na alienação, tomando-se como parâmetro o valor informado e documentado nos autos conforme indicado pela própria recorrida (seq. 62.2). 10. Correção monetária e juros: Tratando-se de obrigação de repasse decorrente da alienação e inadimplemento posterior, a correção monetária (IPCA) deve incidir desde a data da venda (marco indicado como 05/09/2023), por ser quando se consolida o proveito econômico cuja quota-parte é devida, e os juros de mora mensal no importe de 1% ao mês, até julho de 2024 e após, calculados pela Taxa Legal, contados a partir da citação. 11. Recurso conhecido e provido, nos termos da fundamentação supra. Logrando a parte recorrente êxito, incabível a condenação em verba honorária. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Tese de julgamento: A prescrição de ações de cobrança em casos de sociedade de fato/copropriedade de bens móveis tem como termo inicial a data da violação do direito, ou seja, a alienação do bem sem o repasse da quota-parte ao coproprietário, e não a data de aquisição do bem. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 189; CPC/2015, art. 220; CPC /2015, art. 1.013; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 18.413/2014, arts. 2º, I e II, e 4º; IN 01 /2015 do CSJE, art. 18. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que a parte autora tem direito a receber 50% do valor da venda de uma motoniveladora, que foi vendida pela inventariante do espólio sem repassar a parte que cabia ao autor. A decisão foi tomada porque o juiz entendeu que o direito do autor foi violado quando o bem foi vendido em setembro de 2023, e não em 2014, como havia sido considerado anteriormente. Assim, o prazo para pedir o que é devido não estava prescrito, e a prova da sociedade entre as partes foi aceita, com base em cheques e mensagens de WhatsApp. Portanto, o recurso da parte autora foi aceito e a sentença anterior foi reformada. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRE SESTAK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 28 de abril de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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