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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. DIREITO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. PRIMEIRA LOTAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência do pedido de indenização por remoção formulado por policial militar, que alega ter sido transferido de de Cascavel/PR para Realeza/PR, após conclusão do Curso de Formação de Praças, pleiteando o pagamento previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012 em razão da mudança de sede.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar tem direito à indenização por remoção prevista na Lei Estadual nº 17.169/2012 quando a transferência para nova lotação configura sua primeira lotação e não implica em mudança de sede conforme o Decreto Estadual nº 8.594/2013.III. Razões de decidir1. A indenização por remoção é devida somente quando a transferência do policial militar implica em mudança de sede, definida como distância rodoviária igual ou superior a 50 quilômetros entre as sedes de origem e destino, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012 e art. 11 do Decreto Estadual nº 8.594/2013.2. A indenização só é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio, que deve ser comprovada documentalmente.3. A primeira lotação do policial militar não gera direito à indenização por remoção, conforme art. 10 do Decreto nº 8.594/2013.4. No caso, a transferência ocorreu como primeira lotação após o curso de formação, não configurando direito à indenização.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A indenização por remoção de policial militar é devida somente nas transferências que impliquem em mudança de sede, caracterizada pela alteração de domicílio para município situado a 50 quilômetros ou mais da sede anterior, não sendo devida na primeira lotação do servidor público.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001602-96.2025.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.09.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001602-96.2025.8.16.0141 Recurso Inominado Cível n° 0001602-96.2025.8.16.0141 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Realeza Recorrente(s): GUILHERME ARGENTA ROMANO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. DIREITO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. PRIMEIRA LOTAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência do pedido de indenização por remoção formulado por policial militar, que alega ter sido transferido de de Cascavel/PR para Realeza/PR, após conclusão do Curso de Formação de Praças, pleiteando o pagamento previsto na Lei Estadual nº 17.169 /2012 em razão da mudança de sede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar tem direito à indenização por remoção prevista na Lei Estadual nº 17.169/2012 quando a transferência para nova lotação configura sua primeira lotação e não implica em mudança de sede conforme o Decreto Estadual nº 8.594/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A indenização por remoção é devida somente quando a transferência do policial militar implica em mudança de sede, definida como distância rodoviária igual ou superior a 50 quilômetros entre as sedes de origem e destino, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012 e art. 11 do Decreto Estadual nº 8.594/2013. 2. A indenização só é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio, que deve ser comprovada documentalmente. 3. A primeira lotação do policial militar não gera direito à indenização por remoção, conforme art. 10 do Decreto nº 8.594/2013. 4. No caso, a transferência ocorreu como primeira lotação após o curso de formação, não configurando direito à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A indenização por remoção de policial militar é devida somente nas transferências que impliquem em mudança de sede, caracterizada pela alteração de domicílio para município situado a 50 quilômetros ou mais da sede anterior, não sendo devida na primeira lotação do servidor público. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). O Recorrente insurge-se em face de sentença de improcedência do pedido referente ao pagamento da indenização por remoção previsto na Lei 17.169/2012, uma vez que foi transferido para sua primeira lotação. Cinge-se a controvérsia, portanto, na averiguação do direito do Autor acerca do pagamento da indenização por remoção previsto na Lei n° 17.169/2012. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A indenização por remoção de policial militar é prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, in verbis:. Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. (destaquei). § 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. § 3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. § 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos. Nos termos da lei, o Decreto Estadual nº 8.594/2013 regulamenta a indenização por remoção e dispõe: Art. 3º A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de residência, que ocorre quando da apresentação de documento comprobatório de alteração de residência, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos legais. (...) Art. 11º Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros Parágrafo único: Para dirimir dúvidas quanto às distâncias, deverá ser consultado o órgão oficial do Estado responsável pela malha rodoviária Entende-se, portanto, que a indenização em comento prescinde de comprovação da efetiva mudança de domicílio para outra localidade, observada a distância de 50 (cinquenta) quilômetros de distância entre as sedes de origem e destino. No caso em apreço, o Recorrente afirma ter sido removido no ano de 2023, sendo o deslocamento de Cascavel/PR para Realeza/PR, conforme consta no dossiê funcional (mov. 1.5 dos autos de origem). No entanto verifica-se que a transferia de Cascavel/PR para Realeza/PR deu-se após a conclusão do Curso de Formação de Praças – CFP, sendo esta a sua primeira lotação, não fazendo jus à indenização por remoção conforme o art. 10 do Decreto 8.594/2013 que regulamentou o art. 4° da Lei 17.169/2012. Logo, diante de tais fundamentos, a r. sentença deve ser mantida, com a improcedência dos pedidos iniciais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Observe-se quanto oRecorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiárioda Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GUILHERME ARGENTA ROMANO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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