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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001481-34.2024.8.16.0099 Recurso: 0001481-34.2024.8.16.0099 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): VALDEIR RIBEIRO DOS SANTOS Recorrido(s): VALDIR APARECIDO DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONDUTOR E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu Valdeir Ribeiro dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.668,68, decorrentes de acidente de trânsito. O réu/recorrente sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que conduzia o veículo no exercício de atividade laboral em favor da corré. No mérito, alega culpa exclusiva do autor pelo sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, ainda que estivesse atuando como preposto da corré no momento do acidente; e (ii) saber se restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade do recorrente pelo evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ainda que o réu estivesse conduzindo o veículo no exercício de atividade laboral em favor da corré, tal circunstância não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, pois a responsabilidade da empregadora ou proprietária do veículo não exclui, por si só, a responsabilidade do condutor que participou diretamente do evento danoso. Em caso análogo, o TJPR reconheceu a legitimidade passiva da pessoa jurídica e do preposto condutor do veículo no momento do acidente, com responsabilidade solidária: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) PRELIMINARMENTE. I) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – INOCORRÊNCIA –BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ORÇAMENTOS E RECIBOS QUE ESTÃO NO NOME DO RECORRENTE – PROVA SUFICIENTE DE QUE O PREJUÍZO SERÁ SUPORTADO PELO CONDUTOR – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. II) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA E DO PREPOSTO CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA– PRELIMINARES REJEITADAS. 2) MÉRITO. III) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECONSTRUÇÃO DOS FATOS A PARTIR DAS PROVAS FORMADAS NO PROCESSO QUE PERMITE CONCLUIR QUE O RECORRENTE DEU MARCHA À RÉ SEM OS DEVIDOS CUIDADOS PARA REALIZAR A MANOBRA – MARCHA À RÉ QUE CONSISTE EM MANOBRA QUE EXIGE CUIDADO PELO RISCO DE PERIGO QUE APRESENTA E SOMENTE DEVE SER EXECUTADA QUANDO O MOTORISTA TEM CERTEZA PARA FAZÊ-LA SEM O RISCO ÍNSITO – ARTIGO 194 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CONDUTA DO RECORRENTE QUE SE AFIGURA COMO A CAUSA PRIMÁRIA E PREPONDERANTE DA COLISÃO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001083-58.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.06.2025) (grifei) Assim, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva do réu/ recorrente. No mérito, a insurgência também não comporta acolhimento. O caso em tela refere-se a acidente de trânsito ocorrido quando o veículo conduzido pelo réu/recorrente, de propriedade da corré Transtur Locadora e Turismo EIRELI, realizava manobra de conversão à esquerda e colidiu com o automóvel do autor, ocasionando danos materiais reconhecidos na origem. Embora o recorrente sustente que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, em razão de suposta manobra de ré que teria projetado a dianteira do veículo para a pista contrária, tal versão não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Conforme bem consignado na sentença, a testemunha ouvida em juízo, afirmou que apenas visualizou a colisão pelo retrovisor no momento em que ela ocorreu, não tendo presenciado a dinâmica anterior do acidente (mov.44.4, minuto 3m40s em diante). Desse modo, o depoimento não é suficiente para demonstrar que o autor teria realizado manobra apta a romper o nexo causal ou a caracterizar culpa exclusiva da vítima. Além disso, as mensagens trocadas entre o autor, o recorrente e a empresa ré após o sinistro não revelam oposição imediata e consistente quanto à responsabilidade pelo acidente (mov. 43.2/43.4). Ao contrário, indicam que o recorrente orientou o autor a tratar do ressarcimento com a corré, conduta incompatível com a alegação de culpa exclusiva da vítima. A alegação de culpa exclusiva do autor constitui fato impeditivo do direito indenizatório e, portanto, incumbiaao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, inexistindo prova suficiente de que o autor tenha dado causa ao acidente, deve prevalecer a conclusão adotada na origem, no sentido de que a colisão decorreu da manobra de conversão realizada pelo veículo conduzido pelo recorrente. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA SEM OBSERVÂNCIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO [...] A responsabilidade civil em acidentes de trânsito deve ser apurada com base na causa primária do evento, segundo a teoria da causalidade adequada, (...) O art. 34 do CTB impõe ao condutor o dever de certificar-se da segurança antes de realizar manobra, considerando os demais usuários da via. (...) A manobra indevida do réu configura a causa preponderante do acidente, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima[...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002575- 76.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.05.2026) (grifei). Diante disso, deve ser mantida a condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais, tal como reconhecido na origem. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interpostopelo réu Valdeir, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O réu recorreu alegando que não deveria responder ao processo porque estava trabalhando como motorista da empresa no momento do acidente. Também afirmou que a culpa teria sido do autor. A Turma Recursal entendeu que o motorista deve responder solidariamente pelos danos causados no acidente e que não houve prova suficiente de culpa exclusiva do autor. Por isso, a sentença foi mantida. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALDEIR RIBEIRO DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Vanessa De Souza Camargo. Curitiba, 30 de junho de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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