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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002357-69.2025.8.16.0061 Recurso Inominado Cível n° 0002357-69.2025.8.16.0061 RecIno Juizado Especial Cível de Capanema Recorrente(s): KARLA APARECIDA LOVIS e Douglas Meneghatti Recorrido(s): LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS e LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. MATÉRIA RESIDUAL. AQUISIÇÃO DE LAVADORA DE ROUPA. PRODUTO QUE NO PRIMEIRO DIA DE UTILIZAÇÃO APRESENTOU PROBLEMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DO TÉCNICO QUE FOI ATÉ O LOCAL VERIFICAR O PRODUTO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRODUTO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LAUDO QUE ATESTOU DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE MAU USO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PARTE REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais, onde a parte requerente alega que em 10 de junho de 2025 teriam adquirido uma máquina de lavar descrita como “LAVA E SECA de KG LG CV5012WC” da cor branca, pelo valor de R$ 3.899,00 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais) com R$ 79,84 de frete. Que a oferta se encontrava no sítio virtual da primeira requerida, com fabricação pela segunda, que teriam recebido a máquina no dia 17/06 e no dia 18, ao utilizarem pela primeira vez, teriam se deparado com uma grande porção d’água que escorria pelo fundo da máquina, encharcando o chão. Que no dia 19/06/25 a requerente teria entrado em contato com o atendimento das requeridas, solicitando a manutenção/troca do equipamento, que somente em 04 de julho teriam sido informados de que um técnico em manutenção iria até a residência para verificar o problema, que a máquina foi retirada no dia 08/07 e devolvida no dia 17/07, com a informação de que não obtiveram autorização para proceder os reparos. Por fim, que no dia 18/07/2025, a requerida COLOMBO teria comunicado por e-mail que houve a elaboração de um laudo técnico que concluiu pela existência de danos físicos na máquina, o que afastaria a obrigatoriedade de garantia (seq. nº 1.1 – autos de origem). A requerida LG Eletronics do Brasil Ltda, em contestação (seq. nº 22.1 – autos de origem) alega a incompetência absoluta do Juizado por necessidade de prova pericial, a inexistência de inversão do ônus da prova e improcedência total da ação, diante da ausência de responsabilidade do fabricante, que os defeitos foram comprovados através do laudo e das fotos apresentadas, o defeito identificado se trata de rachados provocados por ações externas. A requerida Lojas Colombo, em sua contestação (seq. nº 26.1 – autos de origem), em síntese, defende que é parte ilegítima, a incompetência do Juizado Especial Cível, e que o produto foi devidamente entregue e não houve qualquer contestação ou ressalva do cliente. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial (seq. n° 44.1 - autos de origem). Sustenta a parte recorrente, o provimento do recurso para cassar a sentença por cerceamento de defesa – contraditório não oportunizado e determinar o retorno dos autos à fase de instrução com a produção de prova oral, mormente com a oitiva do técnico que manuseou a máquina (seq. nº 51.1 – autos de origem). Cinge-se a controvérsia acerca do cerceamento de defesa para a produção de prova oral. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Observa-se que o caso em comento envolve relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a parte requerente adquiriu uma máquina de lavar e afirmou que no primeiro uso foi verificado intenso vazamento de água que encharcou o cômodo da lavanderia, tendo sido solicitado atendimento junto à assistência técnica da requerida, que informou que o defeito do produto era decorrente de mau uso. A ordem de serviço realizado pela assistência técnica especializada aponta que a falha apresentada na lavadora de roupa é de “tanque com a mangueira rachada” (seq. nº 26.2), razão pela qual houve a perda de garantia decorrente de dano físico. Por sua vez, a parte requerente não trouxe qualquer elemento para desqualificar o laudo técnico, que apontou uso inadequado. Nesse sentido, necessário reconhecer que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus comprovando fato impeditivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois comprovou que o tanque estava com a mangueira rachada pelo mau uso do equipamento, vez que amparado por laudo técnico idôneo, ante a ausência de prova mínima em sentido contrário produzida. Nas circunstâncias dos autos, portanto, por ter restado comprovado por laudo técnico especializado que o defeito foi originado em uso inadequado do produto e, inexistindo prova em sentido contrário, configura-se a excludente da culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do fabricante pelo defeito. Neste contexto, cabia a parte requerente demonstrar que outra foi a origem do problema em questão, o que certamente poderia ter sido feito, seja pela via documental também. Neste sentido, observe-se: “RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO ACOLHIMENTO. NOTEBOOK. ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTOU MAU USO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA VERIFICADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002133-52.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 05.03.2025) (Negritos meus). “Direito do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Vício de produto. Demonstração de culpa do consumidor pelo vício no aparelho. Mau uso. Exposição a líquido. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a requerida demonstrou que a exposição do aparelho celular decorreu por culpa do consumidor; (ii) em caso negativo, se devida a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. É incontroverso que o aparelho foi submetido à exposição de líquido, o que ocasionou o mau funcionamento do bem.4. O laudo técnico produzido é suficiente para demonstrar que o vício decorreu de má utilização do aparelho , com exposição excessiva a líquidos, danificando os componentes eletrônicos do bem.5. Diante da culpa do consumidor, não há que se falar em responsabilidade da requerida.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, caput, § 1º”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001438-97.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 02.02.2025) (Negritos meus). Não obstante a parte Recorrente afirme que houve o cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de produção de prova oral do técnico que fez a análise do equipamento em Capanema a pedido da autorizada, tal medida não se mostra suficiente, pois a prova documental é suficiente para o deslinde do feito. De acordo o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que é possível o indeferimento de todas e quaisquer diligências – inclusive aquelas ligadas à atividade probatória – capazes de serem qualificadas como inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, como mencionado anteriormente a parte requerente poderia ter juntado prova documental em relação a este técnico que fez a visita ou ainda de outro profissional especializado no assunto. Ademais, não há cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de técnico, se o laudo pericial é suficiente para formar o convencimento do julgador. Observe-se o recente julgado dessa Turma Recursal: “Direito civil. Recurso inominado. Ação de cobrança. Locação. Ausência de nulidade por cerceamento de defesa. Prova desnecessária. Nulidade por ausência de citação de um dos réus. Pedido de desistência em razão de falecimento. Homologação do pedido. Cobrança de aluguéis e reparos no imóvel. Provas de que reparos feitos pelos inquilinos e fiadores não foram suficientes. Manutenção da condenação ao pagamento de despesas com reforma. Não provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos da inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nulidade por cerceamento de defesa por não analisar pedido de produção de prova oral, (ii) se há demonstração de que os requeridos efetuaram os reparos no imóvel antes da entrega das chaves. III. Razões de decidir3. Indefere-se pedido de reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária a um dos réus. Diante da deserção, não se conhece do recurso em relação a essa requerida.4. Verificada nulidade parcial da sentença por não ter observado pedido de desistência da parte autora em relação a litisconsorte que não foi citada e que faleceu no curso do processo. Homologado pedido de desistência.5. Não há nulidade pela ausência de prova oral quando as provas constantes nos autos já são suficientes para comprovação das alegações, se mostrando desnecessária.6. A parte autora comprovou, na vistoria de saída, que não foram realizados todos os reparos no imóvel ou que não foram prestados a contento.IV. Dispositivo7. Recurso inominado não conhecido em relação a um dos réus.8. Recurso inominado conhecido e desprovido em relação aos demais._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; CPC, arts. 370, p.ú., 485, VIII, 1.007, § 2º, 1.013, § 3º”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012632-92.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 02.03.2026) (Negritos meus). Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença proferida no Juízo a quo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes recorridas, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KARLA APARECIDA LOVIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Douglas Meneghatti, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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