Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.510/2016 QUE FIXA EXPRESSAMENTE O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial para o fim de reconhecer como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento do servidor, devidamente incorporado do adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável aos servidores públicos do município de Nova Esperança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 84, § 1º, da Lei Complementar nº 2.510/2016, dispõe que os adicionais de insalubridade e periculosidade possuem como base de cálculo o vencimento básico do servidor. 4. Por sua vez, os artigos 61 e 62 da Lei Complementar nº 2.510/2016 diferenciam o vencimento da remuneração. O vencimento é “a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei” enquanto a remuneração “corresponde ao vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei”. 5. Logo, o vencimento equivale ao vencimento básico do servidor, de modo que o adicional por tempo de serviço não se incorpora à base de cálculo do adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para os servidores públicos do Município de Nova Esperança é o valor de referência do vencimento básico do servidor, sem a incorporação do adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 84, § 1º, da Lei Complementar nº 2.510/2016. 2. Vencimento é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo distinto da remuneração, nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei Complementar nº 2.510/2016. Dispositivos relevantes citados: artigos 84, § 1º, 61 e 62 da Lei Complementar nº 2.510/2016. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003276-42.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.06.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024555-18.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 29.03.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001657-16.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 20.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001657-16.2025.8.16.0119 Recurso Inominado Cível n° 0001657-16.2025.8.16.0119 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança Recorrente(s): REGINA KEILA PIOVEZANE Recorrido(s): Município de Nova Esperança/PR Relator: Rafaela Zarpelon DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.510/2016 QUE FIXA EXPRESSAMENTE O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial para o fim de reconhecer como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento do servidor, devidamente incorporado do adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável aos servidores públicos do município de Nova Esperança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 84, § 1º, da Lei Complementar nº 2.510/2016, dispõe que os adicionais de insalubridade e periculosidade possuem como base de cálculo o vencimento básico do servidor. 4. Por sua vez, os artigos 61 e 62 da Lei Complementar nº 2.510/2016 diferenciam o vencimento da remuneração. O vencimento é “a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei” enquanto a remuneração “corresponde ao vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei”. 5. Logo, o vencimento equivale ao vencimento básico do servidor, de modo que o adicional por tempo de serviço não se incorpora à base de cálculo do adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para os servidores públicos do Município de Nova Esperança é o valor de referência do vencimento básico do servidor, sem a incorporação do adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 84, § 1º, da Lei Complementar nº 2.510/2016. 2. Vencimento é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo distinto da remuneração, nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei Complementar nº 2.510 /2016. Dispositivos relevantes citados: artigos 84, § 1º, 61 e 62 da Lei Complementar nº 2.510/2016. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003276- 42.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.06.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024555-18.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 29.03.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preambularmente, defiro o benefício de gratuidade à autora, pois comprovada a hipossuficiência econômica alegada (movs. 58.2/58.3 dos autos de origem), com remuneração inferior a cinco salários mínimos líquidos, conforme presunção assentada seguida por esta colenda Turma Recursal. Ante o exposto na ementa supra, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando a parte autora êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de REGINA KEILA PIOVEZANE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 19 de junho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) I
|