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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0004229-66.2026.8.16.0035 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Embargante(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Embargado(s): Rodrigo Foggiatto Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Analisando o acórdão embargado, verifica-se a ocorrência de erro material quanto à identificação da parte recorrida no corpo da fundamentação, onde consta nome diverso daquele constante dos autos, sendo o embargado Rodrigo Foggiatto, o que não altera o conteúdo da decisão proferida. No mais, não assiste razão ao embargante quanto às alegações de contradição e omissão. Isso porque o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia posta, tendo firmado entendimento no sentido de que o cálculo das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais deve observar o avanço escalonado dos níveis, considerando o nível que o servidor deveria ocupar em cada período. A alegação de contradição decorre de interpretação equivocada da parte embargante, que pretende ver acolhida tese diversa daquela apreciada por esta Turma, consistente na limitação do pagamento ao nível vigente em cada momento histórico, o que não foi adotado no acórdão. Da mesma forma, não há que falar em suspensão dos autos pelo nº 0006725- 76.2025.8.16.9000, tendo em vista que a matéria nele tratada não foi suscitada em sede de recurso inominado, tampouco enfrentada no acórdão embargado. Possível concluir, portanto, que no mérito o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Assim sendo, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para acolher o erro material apontado, nos termos da fundamentação exposta. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 03 de julho de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator j/ib
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