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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO). SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL POR QUINQUÊNIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a aplicação da regra de transição prevista na Lei Municipal nº 4.362/2015, assegurando a manutenção do valor nominal do adicional de permanência (decênio), corrigido na mesma proporção dos vencimentos dos servidores municipais. A parte embargante alega omissão e violação ao princípio da irredutibilidade salarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à forma de cálculo do adicional de permanência e sua adequação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado analisou expressamente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 51, § 2º, I, da Lei Municipal nº 4.362/2015, destacando que a manutenção do valor nominal do adicional de permanência, com reajuste proporcional aos vencimentos, respeita o princípio da irredutibilidade salarial e a jurisprudência consolidada do STF (Tema 41).5. A jurisprudência da 4ª Turma Recursal do TJPR é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo anterior, considerando que a manutenção do valor nominal do benefício assegura a irredutibilidade salarial.6. Os embargos refletem mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, não sendo a via adequada para rediscussão do mérito da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. A regra de transição do artigo 51, § 2º, I, da Lei Municipal nº 4.362/2015 assegura a manutenção do valor nominal do adicional de permanência, corrigido na mesma proporção dos vencimentos dos servidores, respeitando o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 4.362/2015, art. 51, § 2º, I; Tema 41 do STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0034438-38.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 22.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0006447-87.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 16.02.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006636-60.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.07.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0006636-60.2026.8.16.0030 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): ADRIANA GOULARTE FREIRE GOMES Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO). SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL POR QUINQUÊNIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a aplicação da regra de transição prevista na Lei Municipal nº 4.362/2015, assegurando a manutenção do valor nominal do adicional de permanência (decênio), corrigido na mesma proporção dos vencimentos dos servidores municipais. A parte embargante alega omissão e violação ao princípio da irredutibilidade salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à forma de cálculo do adicional de permanência e sua adequação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 51, § 2º, I, da Lei Municipal nº 4.362/2015, destacando que a manutenção do valor nominal do adicional de permanência, com reajuste proporcional aos vencimentos, respeita o princípio da irredutibilidade salarial e a jurisprudência consolidada do STF (Tema 41). 5. A jurisprudência da 4ª Turma Recursal do TJPR é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo anterior, considerando que a manutenção do valor nominal do benefício assegura a irredutibilidade salarial. 6. Os embargos refletem mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, não sendo a via adequada para rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A regra de transição do artigo 51, § 2º, I, da Lei Municipal nº 4.362/2015 assegura a manutenção do valor nominal do adicional de permanência, corrigido na mesma proporção dos vencimentos dos servidores, respeitando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 4.362/2015, art. 51, § 2º, I; Tema 41 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0034438-38.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 22.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0006447- 87.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 16.02.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. No caso em questão, oportuno consignar que a regra de transição prevista no art. 51, § 2º, I, da Lei nº 4362/2015, está mantendo o adicional de permanência no mesmo valor nominal que o servidor recebia antes de sua vigência, inclusive assegurando seu reajuste na mesma proporção dos vencimentos do quadro geral dos servidores, de modo que não há que falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Tendo sido respeitada a irredutibilidade de vencimento, o servidor não tem direito adquirido à forma de cálculo anteriormente realizado, conforme entendimento sedimentado pelo C. STF (Tema n 41): " não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Nesse sentido é a jurisprudência desta C. Quarta Turma Recursal em demandas idênticas: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU ADMITIDA EM 1992 e 1995. PROFESSORA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DECÊNIO – PREVISTO NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. COM RAZÃO. O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO) DEIXOU DE INCIDIR EM PROL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015, SUBSTITUÍDO PELO ADICIONAL POR QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. RESGUARDO DO DIREITO AO DECÊNIO PARA AQUELES QUE JA O RECEBIAM EM VALOR NOMINAL/FIXO EQUIVALENTE AO VENCIMENTO PERCEBIDO PELO SERVIDOR. PRESERVAÇÃO DO VALOR JÁ ALCANÇADO QUANDO DA CRIAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO E NÃO O PERCENTUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE O TEMA NESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL (0000492-12.2022.8.16.0030; 0029974-39.2021.8.16.0030; 0000081-66.2022.8.16.0030). SENTENÇA REFORMADA.1. O adicional por tempo de serviço (decênio) deixou de incidir sobre os servidores do magistério municipal de Foz do Iguaçu com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.362/2015, sendo substituído pelo adicional por quinquênio.2. Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior, assegurando-se, contudo, o direito ao decênio para aqueles que já o percebiam na data da edição da nova lei. Todavia, a transição estabelecida no artigo 51, § 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 4.362/2015, preserva apenas o valor nominal correspondente ao vencimento percebido na competência imediatamente anterior, e não mais o percentual de 5% sobre o vencimento.3. Ausência de prova de descumprimento da regra de transição prevista na legislação municipal.4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034438- 38.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 22.02.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DECÊNIO. ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17/1993. LEI QUE FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1997/96, QUE IMPLEMENTOU O ADICIONAL POR AVANÇO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER O DECÊNIO. VANTAGEM REVOGADA. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015 QUE TRATA ESPECIFICAMENTE SOBRE OS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E QUE IMPLANTOU O PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADAS. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. MUNICÍPIO QUE REALIZA O PAGAMENTO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA NA LEI. PORCENTAGEM DE 5% DO VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006447-87.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.02.2025) Possível concluir, portanto, que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADRIANA GOULARTE FREIRE GOMES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. Curitiba, 17 de julho de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
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