Ementa
Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Extinção sem resolução do mérito. Complexidade da causa. Necessidade de prova pericial técnica. Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível. Impossibilidade de declínio de competência. Desprovimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a anulação da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a causa seria de alta complexidade em razão da necessidade de perícia técnica para medição de ruídos e intensidade luminosa.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo singular incorreu em erro ao extinguir o processo, em vez de determinar o declínio de competência com remessa dos autos à Justiça Comum para prosseguimento da demanda.III. Razões de decidir 3. Não é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais, o declínio de competência com remessa dos autos à Justiça Comum, devendo a parte interessada, se assim desejar, ajuizar a demanda perante o juízo competente.IV. Dispositivo 4. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 51, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004784-71.2019.8.16.0086, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza de Direito Substituta da Turma Recursal dos Juizados Especiais Maria Silva Cartaxo Fernandes Mesquita, j. 02.05.2023.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0042586-33.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0042586-33.2024.8.16.0182 Recurso: 0042586-33.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ESTEFANIA REGINA PADILHA Recorrido(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ARANDÁ ATR Incorporadora Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Extinção sem resolução do mérito. Complexidade da causa. Necessidade de prova pericial técnica. Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível. Impossibilidade de declínio de competência. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a anulação da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a causa seria de alta complexidade em razão da necessidade de perícia técnica para medição de ruídos e intensidade luminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo singular incorreu em erro ao extinguir o processo, em vez de determinar o declínio de competência com remessa dos autos à Justiça Comum para prosseguimento da demanda. III. Razões de decidir 3. Não é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais, o declínio de competência com remessa dos autos à Justiça Comum, devendo a parte interessada, se assim desejar, ajuizar a demanda perante o juízo competente. IV. Dispositivo 4. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 51, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004784-71.2019.8.16.0086, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza de Direito Substituta da Turma Recursal dos Juizados Especiais Maria Silva Cartaxo Fernandes Mesquita, j. 02.05.2023. RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão da autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que os documentos de seqs. 15.2 - 15.5 demonstram a alegada situação de hipossuficiência econômica experimentada pela parte recorrente, é de rigor a confirmação do benefício da justiça gratuita. Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos. A sentença homologada (seq. 82.1) julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O juízo reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível devido à complexidade da matéria, que exige a produção de prova pericial técnica para medir os níveis de ruído e a intensidade luminosa no imóvel da autora. Em suas razões recursais (seq. 96.1), a recorrente sustenta que a decisão incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito de forma isolada. A autora alega que a sentença violou os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. No mérito do recurso, ela pleiteia a anulação da sentença para que seja determinado o declínio da competência com a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum, permitindo o prosseguimento do feito com a dilação probatória necessária, em vez de obrigá-la a iniciar uma nova demanda. Não assiste razão à recorrente. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos critérios da simplicidade, celeridade e informalidade, não se admite o processamento de demandas que exijam dilação probatória complexa, como a realização de prova pericial técnica aprofundada, incompatível com o rito sumaríssimo. Nessas hipóteses, o reconhecimento da inadequação da via eleita conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, não sendo cabível o declínio de competência com remessa dos autos à Justiça Comum. Tal providência é própria do procedimento comum, não se aplicando aos Juizados Especiais. Com efeito, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/1995 que o processo será extinto: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; No caso em análise, incide o disposto no inciso II do referido dispositivo, uma vez que a demanda exige a produção de prova técnica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, o que torna inadmissível o procedimento adotado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. FORTE ODOR NA ETE - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DE GUAÍRA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 54 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO DA SANEPAR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.(TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0004784-71.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA SILVIA CARTAXO FERNANDES MESQUITA - J. 02.05.2023) Ressalte-se, ainda, que, nos termos da Lei 9.099/1995, não é possível o declínio de competência com remessa dos autos à Justiça Comum, sendo a extinção do feito a medida juridicamente adequada nas hipóteses de inadmissibilidade do procedimento. Havendo norma própria na Lei que rege os Juizados Especiais, isto é, ante a ausência de lacuna normativa, não é possível a aplicação de algum método de integração ou aplicação de outra norma (como dispõe o art. 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Assim, correta a sentença que extinguiu o feito, inexistindo qualquer error in procedendo. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença singular por seus próprios fundamentos. Não logrando êxito no recurso, condeno a recorrente ao pagamento de verba honorária, que arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Observe-se, no entanto, que a exigibilidade de tais valores encontra-se suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido à autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTEFANIA REGINA PADILHA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 19 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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