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RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE ACESSO A DOCUMENTO EM PODER DA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTS. 396 E SEGUINTES DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DA LEI Nº 9.099/1995. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS LIMITADA ÀS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE E AOS PROCEDIMENTOS COMPATÍVEIS COM SEUS PRINCÍPIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em análise. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exibição de documentos ajuizada no Juizado Especial Cível, sob o fundamento de incompatibilidade do procedimento especial com o rito da Lei nº 9.099/1995. II. Questão em discussão. Definir se a ação autônoma de exibição de documentos, prevista nos arts. 396 e seguintes do CPC, pode ser processada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis ou se sua natureza de procedimento especial impede o processamento no rito sumaríssimo. III. Razões de decidir. A ação de exibição de documentos possui natureza de procedimento especial, disciplinado por rito próprio no Código de Processo Civil, o que atrai a incidência do Enunciado nº 8 do FONAJE, segundo o qual não são admissíveis, nos Juizados Especiais, ações sujeitas a procedimentos especiais. A competência do Juizado Especial Cível não se define apenas pela menor complexidade da causa, mas também pela compatibilidade do procedimento com os princípios que regem o microssistema da Lei nº 9.099/1995. A adoção de rito especial autônomo revela-se incompatível com tais diretrizes, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes das Turmas Recursais do TJPR corroboram esse entendimento. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001127-63.2026.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001127-63.2026.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0001127-63.2026.8.16.0026 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Largo Recorrente(s): SILVIO WALACHINSKI Recorrido(s): marlene walachinski Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE ACESSO A DOCUMENTO EM PODER DA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTS. 396 E SEGUINTES DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DA LEI Nº 9.099/1995. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS LIMITADA ÀS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE E AOS PROCEDIMENTOS COMPATÍVEIS COM SEUS PRINCÍPIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em análise. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exibição de documentos ajuizada no Juizado Especial Cível, sob o fundamento de incompatibilidade do procedimento especial com o rito da Lei nº 9.099/1995. II. Questão em discussão. Definir se a ação autônoma de exibição de documentos, prevista nos arts. 396 e seguintes do CPC, pode ser processada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis ou se sua natureza de procedimento especial impede o processamento no rito sumaríssimo. III. Razões de decidir. A ação de exibição de documentos possui natureza de procedimento especial, disciplinado por rito próprio no Código de Processo Civil, o que atrai a incidência do Enunciado nº 8 do FONAJE, segundo o qual não são admissíveis, nos Juizados Especiais, ações sujeitas a procedimentos especiais. A competência do Juizado Especial Cível não se define apenas pela menor complexidade da causa, mas também pela compatibilidade do procedimento com os princípios que regem o microssistema da Lei nº 9.099/1995. A adoção de rito especial autônomo revela-se incompatível com tais diretrizes, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes das Turmas Recursais do TJPR corroboram esse entendimento. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, mantenho ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No mérito, verifica-se que a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2 da Lei Federal nº 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. Por fim, destaca-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendem pela possibilidade de manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO REGULARIDADE NA ANOTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 373, INC. II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE É INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002607- 38.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE REPASSE. CIÊNCIA DO RECLAMANTE. RODA QUE SE SOLTOU DO CARRO EM MOVIMENTO DEZESSETE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. AUTOR QUE NESTE ÍNTERIM LEVOU O AUTOMÓVEL EM OFICINAS PARA CONSERTO DE OUTROS COMPONENTES. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS RODAS PARA TANTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUANTO A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM A VERIFICAÇÃO DO APERTO DOS PARAFUSOS DAS RODAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010935- 15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025). A sentença analisou corretamente a controvérsia. Nos termos do Enunciado nº 8 do FONAJE, “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. A exibição de documentos, prevista nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, possui natureza de procedimento especial, submetido a regramento próprio, o que evidencia sua incompatibilidade com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada não apenas pelo valor da causa, mas também pela natureza da demanda, exigindo-se compatibilidade com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A adoção de procedimento especial autônomo, como no caso, afasta essa compatibilidade. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme ao reconhecer a inadmissibilidade da ação de exibição de documentos no âmbito do Juizado Especial, conforme o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI N. 9.099/1995. INEVITÁVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004199-45.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz de Direito Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 12.09.2023). Cumpre observar, ainda, que o recorrente se limita a afirmar que o pedido de reconsideração não foi apreciado pelo magistrado de origem. Todavia, referido expediente não possui previsão legal no ordenamento processual civil, tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial, desprovida de natureza recursal, destinada apenas a provocar eventual retratação do julgador. Nesse contexto, não há obrigatoriedade de apreciação específica pelo magistrado, tampouco se verifica qualquer nulidade, especialmente diante da existência de decisão devidamente fundamentada nos autos. Por fim, a alegação de simplicidade da causa não é suficiente para afastar a natureza especial do procedimento, sendo inadequado o processamento da demanda no microssistema dos Juizados Especiais. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a decisão de origem. Levando em consideração a inexistência de procurador da parte contrária, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SILVIO WALACHINSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Helênika Valente De Souza Pinto e Fernando Swain Ganem. 22 de maio de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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