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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028924-63.2025.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0028924-63.2025.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): VALERIA BUENO PIAZZA OLDONI Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NÃO CONFIGURA CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma integral da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se a definir se: (i) a parte autora logrou comprovar minimamente a alegada falha na prestação do serviço e a irregularidade das cobranças impugnadas; (ii) a disponibilização do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura inscrição indevida em cadastro restritivo apta a ensejar dano moral; e (iii) são devidas a repetição do indébito e a reparação extrapatrimonial postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, conforme passo a explicar. A questão é de simples resolução. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, de modo que não afasta da parte autora o dever de apresentar lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do direito invocado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Narrou a parte autora que, após mudança de endereço, solicitou a transferência dos serviços de telefonia e internet em setembro de 2021, a qual não teria sido atendida, tendo ocorrido apenas em 24/11/2021 o cancelamento do contrato anterior e a formalização de nova contratação. Sustentou que, mesmo sem usufruir os serviços no período, continuaram a ser emitidas cobranças, inclusive com inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. No caso concreto, a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e concluiu, com acerto, que a autora não comprovou as alegações centrais que embasam sua pretensão. Com efeito, não foram juntados protocolos ou documentos aptos a demonstrar, de forma objetiva, os alegados pedidos de transferência de endereço em setembro de 2021, tampouco houve comprovação satisfatória de reclamações administrativas sobre cobranças supostamente indevidas ou da origem das ligações telefônicas que afirmou ter recebido em excesso. O próprio decisum registrou expressamente a ausência de prova da verossimilhança das alegações autorais, bem como a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a irregularidade da conduta da ré (mov.29.1). Ademais, verifica-se que a parte ré apresentou documentação referente ao histórico contratual e às faturas do período reclamado, a partir da qual o juízo de origem concluiu pela disponibilização e utilização parcial dos serviços até a data do cancelamento, ocorrida em 24/11/2021, circunstância que afasta a alegação de cobrança manifestamente indevida. Não prospera, igualmente, a tese recursal de que a inserção do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” equivaleria, por si só, à negativação indevida. Consoante destacado nas contrarrazões do recurso interposto (mov.41.1), a referida plataforma constitui ambiente de negociação acessível mediante login e senha, direcionado ao próprio consumidor e ao credor, não se confundindo automaticamente com cadastro público de inadimplentes. Assim, ausente demonstração de inscrição indevida em cadastro restritivo, de repercussão concreta sobre a esfera jurídico-patrimonial da autora ou de qualquer outro desdobramento excepcional, não há falar em dano moral presumido. A situação descrita nos autos, tal como comprovada, não ultrapassa os limites do mero dissabor inerente à divergência contratual, especialmente quando não evidenciada a ilicitude da cobrança. Nesse sentido, cita-se entendimento da 2ª Turma Recursal em caso análogo: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...)(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001302- 65.2024.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior - J. 09.12.2025) Do mesmo modo, não é cabível a repetição do indébito. Isso porque tal providência pressupõe a demonstração de cobrança indevida e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ausência de engano justificável. No presente feito, além de não ter sido demonstrada a indevida exigência dos valores, os elementos dos autos indicam a regularidade da cobrança até o cancelamento contratual reconhecido pelo Juízo de origem, razão pela qual se inviabiliza a restituição, simples ou em dobro. Portanto, a sentença recorrida não merece reparo, pois apreciou corretamente a distribuição do ônus probatório e concluiu, com base no acervo documental existente, pela improcedência dos pedidos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimentodo recurso,mantendo-se integralmente a sentença,conforme fundamentação supra. Ante a sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa(art. 55, Lei 9.099/95). Custas na forma dos arts. 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou porprequestionadostodos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALERIA BUENO PIAZZA OLDONI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 25 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora IX
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