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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003350-83.2025.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA PROMOÇÃO POR CLASSE. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pelo ParanaPrevidência contra sentença que julgou procedentes os pedidos de policial militar da reserva remunerada ao reenquadramento funcional, fundado na promoção por classe prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024, bem como a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar da reserva remunerada tem direito à promoção por classe com fundamento no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12 da Lei Estadual nº 22.187/2024 veda expressamente a promoção por classe de militares da reserva remunerada, salvo se o requisito temporal tiver sido preenchido na ativa e o militar for inativado durante o trâmite do processo de promoção, hipótese não comprovada nos autos. 4. O reenquadramento dos militares inativos ocorre exclusivamente segundo o art. 2º e os parâmetros do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, que considera a referência funcional no momento da inativação, não havendo previsão legal para progressão por tempo de serviço após a transferência para a reserva. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de progressão funcional de militares já transferidos à reserva remunerada, reafirmando que o enquadramento deve respeitar o tempo de serviço apurado até a inativação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O policial militar da reserva remunerada não tem direito à promoção por classe prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024. 2. O reenquadramento dos inativos deve observar apenas o Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, que considera a referência funcional na data da inativação. 3. O princípio da paridade não assegura extensão de vantagens decorrentes de progressão ou promoção funcional aos militares inativos. Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 22.187/2024, art. 12 e Anexo II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível nº 0000333-83.2017.8.16.0179, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 6ª Câmara Cível, j. 28.10.2019; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0060573-67.2025.8.16.0014 - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 31.05.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003171-52.2025.8.16.0103 - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 27.06.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004736-31.2025.8.16.0045 - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 19.06.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001755-94.2025.8.16.0088 -  Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira Da Costa -  J. 02.07.2026.