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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020307-09.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA QUANTO À REGULARIDADE DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INSCRIÇÃO QUE PERMANECEU ISOLADA POR PERÍODOS RELEVANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA AO MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$542,07 (quinhentos e quarenta e dois reais e sete centavos), referente ao contrato nº 3214192504884419, determinando a baixa da inscrição negativa e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$1.000,00 (mil reais). A parte autora pretende a majoração do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar se é devida a majoração da indenização por dano moral quando a inscrição indevida permaneceu ativa de forma isolada. III. Razões de decidir 3.1. A simples comprovação da cessão de crédito não é suficiente para demonstrar a regularidade do débito, sendo indispensável a prova da relação jurídica originária, da contratação e da efetiva exigibilidade da dívida, ônus que incumbe ao fornecedor, à luz do art. 373, II, do CPC e do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Ausente prova idônea da origem da dívida, caracteriza-se falha na prestação do serviço, tornando indevida a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito. 3.3. Embora constatada a existência de anotação preexistente, os documentos dos autos demonstram que o débito objeto da demanda permaneceu como a única inscrição negativa ativa nos períodos de 02/10/2023 a 02/03/2024 e de 07/04/2024 a 06/05/2024. 3.4. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem comporta modificação.  Considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, o quantum indenizatório arbitrado em R$1.000,00 (mil reais) deve ser majorado para R$4.000,00 (quatro mil reais). IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido.