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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0013574-63.2025.8.16.0044 Recurso: 0013574-63.2025.8.16.0044 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(s): Dizolina de Jesus Maronezzi Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA COMPRA NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, condenando a requerida à repetição de indébito na forma dobrada, de transação não reconhecida em cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ficou demonstrada a regularidade das transações questionadas pela autora; e (ii) se a restituição de valores deve ocorrer na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das transações contestadas pelo consumidor. Inexistindo prova da regularidade das transações, não há que se falar na sua exigibilidade, sendo cabível a restituição na forma dobrada. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, 42, p.ú. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020. RELATÓRIO Relatório dispensado diante de autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. A sentença de seq. 28/30 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento de repetição de indébito, na forma dobrada, da compra não reconhecida e contestada. Inconformada, a recorrente sustenta que logrou demonstrar que a transação é autêntica, uma vez que realizadas com o uso do cartão de crédito da parte autora, com informação de data de validade, código de validação, dentro do limite do cartão. Subsidiariamente, pleiteia a reforma para que a restituição ocorra na forma simples. O presente caso trata de relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, que pode ser aplicável ao caso diretamente em decorrência de previsão legislativa, como nos casos em que se discute defeitos nos produtos ou nos serviços (vide art. 12 e 14 do CDC), ou em razão de decisão judicial com vistas ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Inerente à relação de consumo é a responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme arts. 12 e 14, da legislação consumerista; de modo que responde pela reparação de eventuais danos independentemente de culpa, a não ser que comprove que os danos foram provocados exclusivamente pelo consumidor ou por terceiro ou que enquanto prestava seu serviço inexistiu qualquer defeito. Tal previsão não deixa margem para dúvidas quanto à efetiva inversão do ônus probatório e que opera independentemente de intervenção judicial, cabendo à fornecedora a prova de que inexistiu defeito na prestação de seus serviços, sob pena de configuração do dever de indenizar. Exatamente nesta linha é o magistério de Flavio Tartuce: Assim, “a inversão ope legis é determinada pela lei, aprioristicamente, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz. A lei determina que, numa dada situação, haverá uma distribuição do ônus da prova diferente do regramento comum previsto no art. 373 do Novo CPC”191. Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor, em três passagens do diploma legal. A primeira previsão cuida do ônus do fornecedor de provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, § 3.º, do CDC). Significa dizer que, havendo um consumidor no polo ativo da demanda, e sendo sua pretensão fundamentada na alegação de defeito do produto, caberá ao fornecedor demonstrar em juízo uma das causas excludentes de responsabilidade previstas pelo dispositivo legal mencionado, sob pena de o pedido do autor ser julgado totalmente procedente, independentemente da prova produzida. A segunda previsão cuida do ônus do fornecedor de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, § 3.º, do CDC). As mesmas considerações feitas à alegação consumerista de defeito do produto são aplicáveis ao defeito do serviço. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual [livro eletrônico].– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 329.). Sob este prisma, considerando-se os argumentos e as provas produzidas, tem-se que a sentença não merece reforma. De início, convém apontar que o simples fato de uma ou ambas as partes trazerem aos autos meios de prova de origem unilateral não inviabilizam sua avaliação ou sua utilização para o convencimento judicial. Quando se está diante de provas unilaterais, extraídas dos sistemas mantidos pelas fornecedoras ou até mesmo de documentos e serviços manejados pelo consumidor, é sabido que existe a possibilidade de sua alteração sem o controle da contraparte – logo, para que tenham um valor probatório significativo, devem ou ser corroboradas por outras provas ou contar com um volume expressivo de dados, passíveis de auditoria externa para demonstrar a ocorrência de fatos. Trata-se, em outras palavras, de uma prova passível de avaliação, mas cuja credibilidade deve ser aferida contextualmente, de acordo com a eventual existência de outros fatores que reforcem a sua narrativa. Partindo-se desta premissa e levando em conta todo o acervo probatório existente, tem-se que a reclamada não tomou as providências minimamente necessárias para satisfazer adequadamente o seu encargo probatório. Isso porque, a despeito de a reclamada ter promovido a juntada de telas sistêmicas informando o uso do cartão de crédito da reclamante para a concretização das transações impugnadas, deixou de complementar estas provas com informações mais robustas envolvendo a transação indicada como não realizada pela parte autora. Não, há, em outras palavras, nenhum grau de detalhe nas informações fornecidas, inexistindo apontamentos sequer da forma de autenticação que teria sido utilizada nas transações – se apenas mediante autorização, com a apresentação de senha pessoal, se feitas por intermédio da internet, etc. Ainda que a parte reclamada sustente que as despesas questionadas tenham sido processadas com informações de segurança do cartão físico para a compra pela internet, não comprovou tal informação ou tampouco detalhou a compra contestada, especificando quais teriam sido os prestadores de serviços com os quais a transação foi feita e em que local. A ausência destas informações, além de pesar sobre a ré, já que é dela o encargo de comprovar que a compra efetivamente teria sido feita pela parte, algo que poderia ser feito, por exemplo, pela oitiva do lojista no qual a transação foi feita, também acaba impedindo que a reclamante apresente alguma contraprova. Com efeito, as provas produzidas pela ré não são suficientes para desincumbi-la de seu ônus probatório, na forma dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, não se pode admitir que as instituições financeiras assumam que a simples apresentação de telas sistêmicas leve à demonstração de algum fato, quando carentes de informações vitais e mínimas que inviabilizam até mesmo algum tipo de auditoria externa. A título de exemplo, neste caso, assim como em outros que discutem situações semelhantes, pode-se dizer que uma das formas de demonstrar a higidez da transação e se ela efetivamente aconteceu, como sustenta a reclamada, seria mediante informações da compra, quem foram os beneficiários, se há entrega para algum endereço, dentre outras informações que pudessem vincular a titular do cartão à compra contestada. Na ausência desta prova complementar, tem-se que a apresentação de simples tela informativa das transações realizadas com o cartão, acaba se mostrando amplamente insuficiente para demonstrar os fatos arguidos pela fornecedora. Deste modo, como a reclamada deixou de demonstrar que seu serviço foi prestado indene de defeitos, há que se reconhecer a invalidade da contratação e que incorreu em falha na prestação (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) apta a ensejar dever de indenizar os danos sofridos. Em outras palavras, tratando-se de clonagem de cartão ou outra fraude, com comunicação pelo consumidor, a instituição financeira responde, devendo cancelar os débitos que não foram efetivamente realizados pelo correntista, consoante entendimento exposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Vale observar, ainda, que a reclamante paga seguro de cartão, denominado de seguro cartão protegido e, sobre tal questão, a requerida é silente, não apresentando nenhuma justificativa para não cobrir a dívida que está sendo recusada pela consumidora. Logo, é devida a manutenção da sentença no que tange à inexigibilidade da transação impugnada pela parte autora. A devolução dos valores deve se dar na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, quando configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Possível a restituição simples somente quando decorrente de engano justificável: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020) Também traslada-se excerto do livro Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto: Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto em restituição em dobro. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 396- 397) Assim, a consequência jurídica é a devolução do valor indevidamente cobrado e não devolvido, na forma dobrada. Portanto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito no recurso, condena-se a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de abril de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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