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Processo:
0013574-63.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sun May 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transações não reconhecidas em cartão de crédito. Regularidade da compra não demonstrada. Repetição de indébito em dobro. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, condenando a requerida à repetição de indébito na forma dobrada, de transação não reconhecida em cartão de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ficou demonstrada a regularidade das transações questionadas pela autora; e (ii) se a restituição de valores deve ocorrer na forma simples.III. Razões de decidir3. Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das transações contestadas pelo consumidor. Inexistindo prova da regularidade das transações, não há que se falar na sua exigibilidade, sendo cabível a restituição na forma dobrada.IV. Dispositivo4. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, 42, p.ú.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020.