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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001978-50.2025.8.16.0184 Recurso Inominado Cível n° 0001978-50.2025.8.16.0184 RecIno 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): JESSICA CARVALHO ARAUJO LESSA e DAVIDSON BENJAMIM LESSA MENDES Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. TRÁFEGO AÉREO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos na Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em razão do cancelamento de voo, tendo a companhia aérea alegado que o cancelamento ocorreu devido a intenso tráfego aéreo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea é responsável por danos materiais decorrentes do cancelamento de voo e se há fundamento para a indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 4. Tema 1.417/STF. Rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal formulado pela recorrente. Consoante os esclarecimentos prestados pelo STF nos embargos de declaração opostos no ARE nº 1.560.244/RJ, a suspensão nacional dos processos não possui caráter automático ou indiscriminado, restringindo-se às hipóteses em que a controvérsia esteja centrada na ocorrência de fortuito externo ou força maior, nos moldes estritos delineados pela Corte, aptos a afastar a responsabilidade do transportador aéreo. No caso concreto, a alegação deduzida pela recorrente - intenso tráfego aéreo - não se subsume às hipóteses excepcionais indicadas pelo STF, por se tratar de evento inerente à dinâmica da malha aérea, previsível e diretamente relacionado à atividade econômica desenvolvida pela transportadora, configurando típico fortuito interno, que não rompe o nexo causal. Assim, inexistindo discussão efetiva acerca de fortuito externo ou força maior nos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, não há falar em sobrestamento do feito. 5. Falha na prestação do serviço. A parte ré recorrente aduz que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de tráfego aéreo intenso. Em que pese a alegação da ré recorrente, não há qualquer prova neste sentido. Importante destacar que o cancelamento de voo em razão de força maior isenta o prestador de serviços por eventual lesão alegada pelos consumidores. Contudo, cabe à companhia aérea o ônus de provar a ocorrência da força maior, ou seja, a impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação assumida. Na hipótese dos autos, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de responsabilidade. A ocorrência de intenso tráfego aéreo não é considerada hipótese de caso fortuito oi de força maior, mas se insere no risco da própria atividade empresarial desempenhada pela parte ré (fortuito interno), ou seja, é fato inerente à atividade desempenhada pela empresa aérea ré. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. MAU TEMPO, TRAFEGO AÉREO E PROBLEMAS OPERACIONAIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. TESE NÃO ACOLHIDA. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VOO NO DIA SEGUINTE. NECESSIDADE DE PERNOITE. ASSISTÊNCIA MATERIAL PARCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015357-66.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.08.2025) Desse modo, ante a inexistência de provas concretas acerca da excludente de responsabilidade, deve a ré recorrente responder por eventuais danos suportados pela parte autora (art. 14 CDC). 6. Danos materiais. A sentença condenou a ré ao pagamento da indenização por danos materiais, no valor de R$ 46,53. A despeito da alegação recursal de ausência de nexo causal, verifica-se que o gasto decorreu imediatamente da alteração unilateral do transporte aéreo, sem que a companhia tenha fornecido assistência eficaz capaz de evitar o desembolso, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A atuação desidiosa da companhia aérea ensejou o desembolso de valores e os comprovantes apresentados atestam os gastos que a parte autora teve. Restou comprovado nos autos o dispêndio do valor de R$ 46,53 (seq. 1.13) referente às despesas com deslocamento (transporte de aplicativo). No caso, é devido o reembolso integral do montante gasto pela parte autora, no valor de R$ 46,53 na forma estabelecida na sentença. 7. Danos morais. A sentença condenou a ré recorrente ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 para cada autor. A falha na prestação do serviço por si só não leva à presunção da existência de dano moral indenizável. O dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto.OSuperior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Com efeito, o dano moral não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto ou frustração de expetativas, devendo estar identificado de forma concreta que a falha na prestação do serviço lhe trouxe prejuízo sério ou irreparável ou, ainda, que do fato decorreu forte abalo em seus direitos de personalidade. Nesta toada, verifica-se que a parte autora não produziu prova (CPC, art. 373, I) de que a falha na prestação do serviço lhe trouxe prejuízo sério ou irreparável ou, ainda, que do fato decorreu forte abalo em seus direitos de personalidade. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate, pois “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014. A despeito das alegações da parte autora, dos elementos constantes dos autos, extrai-se que os autores, apesar do cancelamento do voo e da reacomodação em horário posterior, chegaram ao destino final no mesmo dia, não havendo comprovação de pernoite forçado em aeroporto, perda de compromisso essencial, exposição vexatória, ou qualquer situação excepcional apta a extrapolar os limites do mero aborrecimento. Ainda que se considere o desconforto experimentado e o fato de os autores estarem acompanhados de filhos menores, tais circunstâncias, isoladamente, não autorizam o reconhecimento de dano moral indenizável, ausente demonstração de agravamento relevante da situação. Certo é que competia à parte autora a demonstração da ocorrência dos danos extrapatrimoniais, mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Na audiência de conciliação realizada, ocasião em que foi oportunizada a produção de provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado (seq. 19.1), abdicando da produção de provar o abalo extrapatrimonial, quando o ônus da prova do dano moral incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi devidamente cumprido. Portanto, a parte autora não trouxe elementos suficientes para demonstrar que o atraso/cancelamento do voo causou sofrimento, humilhação ou prejuízo que extrapolasse os dissabores comuns da vida em sociedade. Desta forma, à luz do conjunto fático-probatório, considerando os pontos acima mencionados e diante da ausência de ocorrência de prejuízos concretos que tenham afetado diretamente os direitos de personalidade da parte autora, deve ser afastada a condenação da indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e provido em parte para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação da indenização por danos morais. Ante o parcial êxito recursal, incabível a condenação em honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas devidas, conforme Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Tese de julgamento:No transporte aéreo, o cancelamento de voo devido a intenso tráfego aéreo é considerado fortuito interno, não eximindo a companhia aérea de responsabilidade por danos materiais, enquanto a configuração de danos morais requer prova de prejuízo sério ou irreparável, não se limitando a meros aborrecimentos ou desconfortos. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.02.2020; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83 /STJ. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal analisou um recurso de uma companhia aérea que foi condenada a pagar danos materiais e morais após o cancelamento de um voo. A companhia alegou que o cancelamento foi por causa de tráfego aéreo intenso, mas não conseguiu provar isso. Assim, o Tribunal decidiu que a companhia deve pagar R$ 46,53 pelos danos materiais, pois a alteração do voo gerou gastos para os passageiros. No entanto, o Tribunal afastou a indenização por danos morais, pois não ficou comprovado que os passageiros sofreram muito ou tiveram seus direitos ofendidos de forma significativa. Portanto, a decisão foi de manter a indenização por danos materiais e afastar a indenização por danos morais. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 05 de maio de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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