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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0057911-33.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n. 0057911-33.2025.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(s): BRUNO LANDGRAF SANTA MARIA Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PROTESTO. ENDOSSO MANDATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 476 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO VERIFICADO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO EM VERIFICAR PREVIAMENTE AO PROTESTO A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, NOTADAMENTE QUANDO POSTULADA PREVIAMENTE PELO EMITENTE A BAIXA DO TÍTULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECLAMANTE QUE PRECISOU ARCAR COM CUSTAS CARTORÁRIAS PARA LEVANTAMENTO DO PROTESTO. DANO M ATERIAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 22.1 e 24.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano material, na forma simples, no importe de R$ 435,88 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Em grau recursal (evento 29.1), o reclamado invoca, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, porquanto atuou como mero mandatário de cobrança. No mérito, sustenta que eventual responsabilidade deve ser imputada ao emitente do título. Ademais, assevera a inexistência de conduta ilícita, alegando ter agido em estrita boa-fé e dentro da regularidade procedimental ao recepcionar os boletos para cobrança. Realça a ausência de nexo de causalidade e de prova robusta quanto ao prejuízo experimentado, arguindo que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Da detida análise do caso concreto, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. a) Da ilegitimidade passiva Como se sabe, a narrativa da petição inicial delimita o vínculo jurídico processual, à luz da teoria da asserção. Na exordial, a queixa do reclamante é de que o protesto foi realizado pelo reclamado após comunicação de que os títulos deveriam ser cancelados, portanto, há elementos suficientes para identificar as partes e estabelecer a correlação com a causa de pedir e o pedido. Cumpre destacar que a legitimidade de causa não se confunde com a responsabilidade civil por eventual protesto indevido, sendo esta matéria própria do mérito. Assim, a preliminar em apreço comporta rejeição. b) Do mérito Como se sabe, o endosso constitui ato cambiário que permite ao credor (possuidor do título de crédito e endossante) transferir seus direitos a outrem (endossatário). Nesse sentido, muito embora o endossatário-mandatário não seja o titular do direito, pois, age em nome e em proveito do endossante-mandante, poderá ser responsabilizado ao agir com culpa no exercício estrito de sua função, conforme dispõe a Súmula n. 476 do Superior Tribunal de Justiça: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." Ao examinar o acervo probatório, salta aos olhos que houve falha da instituição financeira, tendo em vista que houve baixa da empresa (evento 1.5), contudo, mesmo assim fez protesto dos títulos ignorando esse cenário e também o pedido expresso do representante da empresa emitente para que os boletos fossem cancelados (eventos 1.10/1.19). Assim, ao deixar de realizar a baixa dos títulos, procedeu sem a cautela necessária o protesto. Por isso, resta configurada a responsabilidade do reclamado em razão do protesto indevido, o que gerou prejuízo material ao reclamante consistente nos custos cartorários para o levantamento (eventos 1.7 e 1.9). Deveras, evidente a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade estabelecido entre o dano material reproduzido nos custos cartorários para baixa, logo, emerge o dever do reclamado de reparar o dano, pois, sem a conduta incauta (protesto desnecessário de título/boleto que deveria ter sido baixado), a despesa cartorária não seria gerada. Observe-se: "DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO- MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não transfere a propriedade ou os direitos inerentes ao título, mas apenas atua em nome do endossante. 2. A responsabilidade do endossatário por protesto indevido de título de crédito por endosso-mandato ocorre apenas quando há extrapolação dos poderes de mandatário ou atuação culposa própria, como negligência na verificação da higidez do título. 3. No caso concreto, as instituições financeiras agiram de forma negligente ao encaminhar a protesto duplicata mercantil por indicação, sem comprovação do negócio jurídico subjacente, da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, caracterizando a falta de diligência necessária no exercício do mandato. (...) 6. Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp n. 2.628.113/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026)." (grifou-se). Para arrematar, o conjunto probatório é suficiente para delimitar o prejuízo suportado, assegurando a plena aplicação do princípio da reparação integral. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do recorrido, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial Cível. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Helênika Valente De Souza Pinto. 29 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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