Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001514-67.2024.8.16.0117 Recurso Inominado Cível n° 0001514-67.2024.8.16.0117 RecIno Juizado Especial Cível de Medianeira Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido(s): ALEXSANDRO CRESPO DA CONCEICAO Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO PELO RECORRIDO DE ITENS ESSENCIAIS PARA A ESTADIA. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE, EMBORA COMPROVADAS, INTEGRARAM O PATRIMÔNIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.616,80 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte requerente. Sustenta o recorrente que deve a sentença ser reformada integralmente a fim de serem julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, ante a ausência de prova de falha gravosa e prejuízo extrapatrimonial. Subsidiaria mente, caso seja mantido o dever de indenizar, pugna pela redução dos valores fixados. Inicialmente, rejeita-se o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo, pela ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012 §4º do Código de Processo Civil e do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão à recorrente. A presente relação é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. Ainda, a recorrente aufere lucro com a atividade que pratica, devendo responder pelos riscos dela advindos, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Logo, é dever do transportador levar os passageiros e seus pertences com segurança ao destino contratado, sob pena de responder pelos prejuízos (artigo 734 do Código Civil). Portanto, ainda que tenha restado comprovado o desembolso de valor significativo com itens pessoais de higiene e vestuário, não há como se ignorar que tais bens foram revertidos em favor do consumidor. Ou seja, embora se trate de despesa não planejada e que a causa seja uma conduta ilícita da requerida, todos os bens integram, atualmente, o patrimônio da parte requerente. Determinar a restituição destes valores seria permitir o enriquecimento sem causa da parte. Por fim, os transtornos sofridos pelo consumidor serão devidamente compensados com a indenização por danos extrapatrimoniais. No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE ITENS ESSENCIAIS (HIGIENE E VESTUÁRIO) PARA A ESTADIA. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE, EMBORA COMPROVADAS, INTEGRARAM O PATRIMÔNIO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DANO PROPRIAMENTE DITO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM FIXADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal – 0021088-75.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 28.02.2025). " "RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS QUE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA AUTORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA E SEM TRADUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal – 0001356-34.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.02.2024)." "RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS QUE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA AUTORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA E SEM TRADUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal – 0001356-34.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.02.2024)." Assim sendo, deve ser a sentença reformada, neste tópico, a fim de afastar a condenação da requerida no pagamento de valor de indenização a título de danos materiais. De outro lado, não assiste razão à recorrente quanto à necessidade de minoração dos danos morais. Por óbvio que a situação vivenciada pelo requerente ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pelo abalo moral sofrido, a frustração pelo não cumprimento das obrigações pela recorrente, bem como, os transtornos sofridos em viagem profissional, configurando falha relevante na prestação de serviços. Em relação à fixação do quantumindenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, como assinalado, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica dos autores, o porte econômico das reclamadas, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Não restou, todavia, demonstrada nos autos maior extensão dos danos, nos termos do artigo 944, do Código Civil, assim como: “Em relação à fixação do quantum indenizatório moral, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007239-26.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.04.2025). Desta forma, considerando a situação vivenciada, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo a quo, se mostra adequado, frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do conjunto fático-probatório apresentado. Nesse sentido: "Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Companhia aérea. Falha na prestação de serviços. Cancelamento de voo. Alteração de rota. Transporte rodoviário em parte do trajeto. Chegada ao destino com cerca de 17 horas de atraso. Fornecimento de assistência material. Danos materiais e morais configurados. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento de voo para o qual os reclamantes adquiriram bilhetes, da necessidade de realizar parte do trajeto mediante uso de transporte rodoviário e do atraso na chegada ao destino.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se foi perpetrado ato ilícito em desfavor dos autores em razão dos percalços e do atraso experimentados durante a viagem e, em caso positivo, (ii) se os autores têm direito a indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. A recorrente não demonstrou que prestou a assistência material da forma mais adequada às necessidades dos autores, de modo que houve violação à Resolução Anac nº 400/2019.4. Os autores chegaram com cerca de 17 horas de atraso ao destino de ida (Natal/RN), deixando de usufruir de uma das diárias de hospedagem previamente reservadas. Dessa forma, fazem jus ao reembolso do montante pago pela referida diária.5. Em razão do cancelamento do voo de partida dos autores, estes se viram obrigados a percorrer parte do trajeto até Natal/RN mediante uso de transporte rodoviário, em discrepância com o que originalmente contratado com a recorrente. Destarte, é devida a indenização por danos morais aos reclamantes.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 2ª, 3º, 6º, VIII, 14; Resolução Anac nº 400/2016, art. 21, II. (...) E nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, reputa-se razoável a manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 para cada autor, por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020474-14.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 11.11.2024)." “RECURSO INOMINADO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. 18H DE ATRASO. PROBLEMAS DE INTERDIÇÃO DA PISTA DO AEROPORTO. AUSÊNCIA PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001645-14.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 04.08.2025)." Diante do exposto, a sentença prolatada pelo juízo a quo merece parcial reforma, apenas para excluir a condenação em dano material, nos termos da fundamentação. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas (voto vencido). 07 de agosto de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
|