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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003518-12.2024.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO) E CRITÉRIOS DE CÁLCULO CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO) E SEUS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos que versavam sobre a implementação do adicional por tempo de serviço (biênio) previsto na legislação municipal, com cálculo do percentual de 5% a cada dois anos sobre vencimentos e vantagens fixas, e pagamento das diferenças devidas respeitada a prescrição de cinco anos. O Município de Corbélia questiona a aplicação retroativa da Lei nº 823/2013, a acumulação dos acréscimos pecuniários e a base de cálculo adotada, além de requerer a correção monetária pela taxa SELIC conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço (biênio) previsto na legislação municipal vigente, bem como os critérios corretos para seu cálculo e atualização monetária.III. Razões de decidir3. O adicional por tempo de serviço (biênio) deve ser concedido conforme a Lei Municipal nº 823/2013, que revogou normas anteriores e estabelece acréscimo de 5% a cada dois anos sobre vencimentos e vantagens fixas, acumulável e calculado em único marco temporal, respeitando a prescrição de cinco anos.4. A metodologia de cálculo adotada pelo Município estava equivocada, pois desconsiderou a natureza percentual e a forma de incidência prevista na legislação municipal vigente.5. A atualização monetária dos valores devidos deve ser feita pelo IPCA-E até 9 de dezembro de 2021, e a partir dessa data pela taxa SELIC, que contempla correção e juros de mora, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.6. Os juros de mora incidem a partir da citação, aplicando-se os índices da caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, sem incidência durante o período de graça, conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço (biênio) devido aos servidores públicos do Município de Corbélia deve ser calculado conforme os percentuais previstos na legislação municipal vigente, sendo acumulável a cada dois anos de exercício, e a revogação da Lei nº 700/2009 pela Lei nº 823/2013 não extingue o direito ao benefício, que deve ser apurado em um único marco temporal com correção monetária pelo IPCA-E até 9 de dezembro de 2021 e pela taxa SELIC a partir dessa data.